PROJETO DE LEI: 0127/2025

Informações da matéria
Autor: PEDRO ABREU
Data: 12/05/2025
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Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS COM O NÚMERO DO DISQUE DENÚNCIA PARA CRIMES DE PEDOFILIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

A presente proposta de Lei visa a implementação de uma medida concreta de prevenção e conscientização contra os crimes de pedofilia, abuso sexual e exploração sexual de crianças e adolescentes no município de São Pedro da Aldeia. Com base na urgência de se proteger a infância e adolescência, em um contexto em que a violência contra menores continua a ser um problema grave, a afixação de placas informativas com números de disque-denúncia pode se tornar um instrumento eficaz na prevenção e combate a esses crimes, ao mesmo tempo em que assegura o cumprimento do direito fundamental à proteção integral e à dignidade da criança e do adolescente, conforme previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

As placas informativas, que contêm números de telefone como o Disque 100 (Disque Direitos Humanos) e os números do Conselho Tutelar e da Delegacia de Polícia especializada, serão afixadas em locais de grande circulação pública, como escolas, hospitais, unidades de saúde, estabelecimentos comerciais, pontos de transporte coletivo, entre outros. Essas placas serão um canal direto e acessível à população, oferecendo um mecanismo rápido e seguro de denúncia, essencial para interromper a continuidade desses crimes, além de inibir ações criminosas por meio da visibilidade das denúncias.

Além disso, a presença de informações claras e visíveis sobre os números de denúncia em locais de alta circulação ajudará a sensibilizar a comunidade sobre a gravidade dos crimes de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, promovendo conscientização social e colaborando para a formação de uma rede de proteção eficaz. A visibilidade das denúncias fortalece a atuação das autoridades competentes, uma vez que amplia o acesso da população a ferramentas de denúncia e pode auxiliar na identificação de suspeitos e na prevenção de futuros abusos.

Com relação ao aspecto técnico e operacional da lei, a proposta contempla que as placas sejam afixadas em locais específicos, que incluem tanto instituições de ensino como escolas públicas e privadas, que são locais com alta concentração de crianças e adolescentes, como também postos de saúde e terminais de transporte coletivo, com o objetivo de alcançar o maior número de pessoas possível. Esses locais foram cuidadosamente selecionados, considerando o fluxo diário de cidadãos e a possibilidade de interação direta com os serviços de denúncia.

A imposição de penalidades para o descumprimento da lei, como multas, também visa garantir que os estabelecimentos cumpram as determinações de afixação, com a devida responsabilização de quem, porventura, não adotar a medida de maneira adequada. O valor arrecadado com as multas será destinado a programas de prevenção e combate ao abuso sexual infantil, incluindo ações de capacitação, sensibilização e apoio a vítimas e famílias.

O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será o responsável por gerir esses recursos, assegurando sua destinação para ações voltadas à proteção dos direitos das crianças e adolescentes, conforme as necessidades do município.

Portanto, a proposta apresentada não apenas visa a prevenção de crimes, mas também promove uma mudança cultural e social que reforça o compromisso de São Pedro da Aldeia com a proteção integral e o respeito aos direitos das crianças e adolescentes, como previsto pela Constituição Federal, pelo ECA e pela legislação internacional, como a Convenção sobre os Direitos da Criança.

Diante do exposto, a necessidade de aprovação desta Lei se justifica pela urgência de proteger nossas crianças e adolescentes e pelo compromisso de construir uma sociedade mais justa, segura e igualitária, onde todos tenham acesso à informação e à proteção contra a violência sexual.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
12/05/2025 11:00:31 CADASTRADO 
AGENTE: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DE ABREU
CADASTRADO   
12/05/2025 11:51:42 SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA   
06/08/2025 11:39:02 PAUTA  002ª (SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 22/12/2025) DE 7 DE AGOSTO DE 2025 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

PEDRO ABREU

VEREADOR(A)

REP

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Exmo. Carlos Fábio da Silva (chefe do Poder Executivo)

Chefe do Poder Executivo

São Pedro da Aldeia

Corpo da matéria

ART. 1º FICA OBRIGATÓRIA A AFIXAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS COM OS NÚMEROS DOS CANAIS DE DENÚNCIA RELATIVOS A CRIMES DE PEDOFILIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, EM LOCAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA.

PARÁGRAFO ÚNICO. AS PLACAS DEVERÃO CONTER, NO MÍNIMO, AS SEGUINTES INFORMAÇÕES:

I A FRASE: "NÃO SE CALE ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES SÃO CRIMES. DENUNCIE!"

II O NÚMERO DO DISQUE 100 DISQUE DIREITOS HUMANOS;

III O NÚMERO DE PLANTÃO DO CONSELHO TUTELAR DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, QUANDO HOUVER;

IV O NÚMERO DA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL ESPECIALIZADA OU UNIDADE POLICIAL MAIS PRÓXIMA COM COMPETÊNCIA PARA ATENDIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.

ART. 2º OS SEGUINTES LOCAIS SITUADOS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA FICAM OBRIGADOS A AFIXAR AS PLACAS INFORMATIVAS PREVISTAS NO ART. 1º DESTA LEI:

I ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICOS E PRIVADOS DE QUALQUER NÍVEL, INCLUINDO CRECHES, ESCOLAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO, TÉCNICO E SUPERIOR;

II UNIDADES DE SAÚDE, PÚBLICAS OU PRIVADAS, COMO HOSPITAIS, UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE (UBS), CLÍNICAS, CENTROS DE ESPECIALIDADES E PRONTOS-SOCORROS;

III TERMINAIS DE TRANSPORTE COLETIVO E PONTOS FINAIS DE ÔNIBUS, BEM COMO PONTOS DE TÁXI E DE TRANSPORTE POR APLICATIVO DE GRANDE MOVIMENTAÇÃO;

IV ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, INCLUINDO SHOPPINGS, SUPERMERCADOS, CINEMAS, CASAS DE FESTAS INFANTIS, CLUBES RECREATIVOS E CENTROS DE COMPRAS;

V HOTÉIS, MOTÉIS, POUSADAS E HOSPEDARIAS EM GERAL;

VI EQUIPAMENTOS CULTURAIS, ESPORTIVOS E DE LAZER DE ACESSO PÚBLICO OU PRIVADO, COMO GINÁSIOS, QUADRAS ESPORTIVAS, TEATROS, BIBLIOTECAS, MUSEUS, CENTROS CULTURAIS E PARQUES MUNICIPAIS;

VII ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE PRESTEM ATENDIMENTO DIRETO AO PÚBLICO, COMO CRAS, CREAS, CONSELHOS TUTELARES, SECRETARIAS, POSTOS DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO E UNIDADES DO SERVIÇO MUNICIPAL DE ACOLHIMENTO;

VIII LOCAIS ONDE SE REALIZEM EVENTOS COM CONCENTRAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, COMO FEIRAS, FESTIVAIS, CELEBRAÇÕES RELIGIOSAS, SHOWS E EVENTOS CULTURAIS PROMOVIDOS COM AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL.

PARÁGRAFO ÚNICO. O PODER EXECUTIVO PODERÁ, POR MEIO DE REGULAMENTO, ATUALIZAR A LISTA DOS LOCAIS ABRANGIDOS, CONFORME O INTERESSE PÚBLICO E AS PECULIARIDADES LOCAIS, RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.

ART. 3º AS PLACAS DEVERÃO SER AFIXADAS EM LOCAL VISÍVEL AO PÚBLICO, COM LETRAS LEGÍVEIS, CONFORME MODELO A SER DEFINIDO EM REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

ART. 4º O DESCUMPRIMENTO DESTA LEI SUJEITARÁ O RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO ÀS SEGUINTES PENALIDADES:

I ADVERTÊNCIA, COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA REGULARIZAÇÃO;

II EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), DOBRADA A CADA REINCIDÊNCIA SUBSEQUENTE.

PARÁGRAFO ÚNICO. OS VALORES ARRECADADOS ATRAVÉS DAS MULTAS APLICADAS EM DECORRÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DESTA LEI SERÃO DESTINADOS A PROGRAMAS E PROJETOS DE COMBATE AO ABUSO E À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, SENDO OBRIGATORIAMENTE ALOCADOS NO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SÃO PEDRO DA ALDEIA.

ART. 5º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

ART. 6º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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