DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL E DIFERENCIADO AOS PROFISSIONAIS DA CONTABILIDADE, NO ÂMBITO DAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A contabilidade há muito tempo deixou de ser considerada uma técnica de escrituração de fatos e documentos com o objetivo de calcular tributos e apurar resultados financeiros, e atualmente é reconhecida como um dos mais importantes elementos integrantes de uma gestão organizacional.
O contador participa dos trabalhos desde a fase de criação do plano de negócios, contribuindo para o amadurecimento do conceito, indicando as atividades ideais para incluir no CNPJ e, principalmente, elaborando um planejamento tributário que seja mais econômico.
O Brasil conta com mais de meio milhão de profissionais registrados - até o momento 530 mil; onde destes, no Estado do Rio de Janeiro, estão registrados mais de 53 mil Profissionais Contábeis, entre técnicos em contabilidade e contadores.
Compete ao profissional da contabilidade o importante papel de gerar para o poder público 100% dos dados dos contribuintes, pessoas jurídicas, a partir dos quais são geradas as guias de arrecadação municipal, estadual e federal, bem como os dados que alimentam os processos de fiscalização.
Desta forma, inegável que os profissionais da contabilidade são a força motriz de apoio à gestão e arrecadação municipais.
Compreender seu papel de relevância para a administração pública, resulta na otimização e agilização dos processos do ente público em todas as suas esferas, pois o profissional da contabilidade é o profissional capacitado para a resolução das demandas dos clientes com maior eficiência e menor probabilidade de erros.
Diante do exposto, o presente projeto de lei tem a função de dar efetividade à máquina pública municipal, e ao mesmo tempo permitir aos profissionais da contabilidade, no estrito exercício de suas funções, a representação efetiva dos interesses de seus clientes, pelo que conto com a sua aprovação.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 07/11/2022 09:00:00 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 08/11/2022 09:00:01 | MATÉRIA CANCELADA | 0028ª (VIGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2022 À 22/12/2022) DE 8 DE NOVEMBRO DE 2022 - EXPEDIENTE mais | PELO AUTOR | Lei Nº 2.953/2021. |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Exmo. Carlos Fábio da Silva (chefe do Poder Executivo) |
Chefe do Poder Executivo |
São Pedro da Aldeia |
ART. 1º – FICA GARANTIDO AOS PROFISSIONAIS DA CONTABILIDADE, NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, ATENDIMENTO PREFERENCIAL, BEM COMO ACESSO PRIORITÁRIO E DIFERENCIADO ÀS REPARTIÇÕES PÚBLICAS E EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA.
PARÁGRAFO ÚNICO – SÃO CONSIDERADOS PROFISSIONAIS DA CONTABILIDADE, AQUELES LEGALMENTE HABILITADOS E REGULARMENTE INSCRITOS JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO, NA QUALIDADE DE CONTADORES E/OU TÉCNICOS EM CONTABILIDADE, SENDO NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DA RESPECTIVA CERTIDÃO DE REGULARIDADE PROFISSIONAL VÁLIDA.
ART. 2º – A GARANTIA DO ATENDIMENTO PREFERENCIAL, SE DARÁ ESTRITAMENTE PARA O DESENVOLVIMENTO DE SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, EM REPRESENTAÇÃO AOS SEUS CLIENTES, TENDO DIREITO, ESPECIALMENTE:
I – AO ATENDIMENTO, SEMPRE QUE POSSÍVEL, REALIZADO EM PONTO DE ATENDIMENTO DIVERSO DO REALIZADO PARA O PÚBLICO EM GERAL, EM GUICHÊ PRÓPRIO, OU, EM SUA IMPOSSIBILIDADE, ATRAVÉS ACESSO DE PRIORITÁRIO E DIFERENCIADO;
II – AO ATENDIMENTO, EM LOCAL PRÓPRIO, DURANTE O HORÁRIO DE EXPEDIENTE E INDEPENDENTEMENTE DE DISTRIBUIÇÃO DE SENHAS;
III – À POSSIBILIDADE DE PROTOCOLO PARA FINS DE SOLICITAÇÃO DE MAIS DE UM SERVIÇO POR ATENDIMENTO; IV – À PROTOCOLIZAÇÃO DE DOCUMENTOS E PETIÇÕES INDEPENDENTEMENTE DE AGENDAMENTO PRÉVIO.
ART. 3º – OS ÓRGÃOS DESCRITOS NO ARTIGO 1º. TERÃO O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE, PARA IMPLEMENTAR E OPERACIONALIZAR O ATENDIMENTO PREFERENCIAL, DEVENDO DAR AMPLA PUBLICIDADE EM PARCERIA COM O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO – CRC/RJ.
ART. 4º – ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
ART. 5º – REVOGAM-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
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