PROJETO DE LEI : 0127/2022

Informações da matéria
Autor: MISLENE CONCEIÇÃO DOS SANTOS
Data: 28/10/2022
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Ementa

DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO, EM ÓRGÃO PÚBLICOS E NO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS, DE PLACA OU CARTAZ COM INFORMAÇÕES DE COMO REALIZAR DENÚNCIAS ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES.

Justificativa

Entre os deveres constitucionais do Estado com crianças, adolescentes e jovens está o de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, conforme o art. 227 da Constituição Federal.
Em conformidade com os preceitos constitucionais, reza o art. 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O paragrafo 4º do art. 227 da Constituição ainda determina que o Estado deverá punir severamente aqueles que praticarem violência contra crianças e adolescentes, função essa exercida pela União. No entanto, com avanço tecnológico, faz se necessário o Poder Executivo Municipal investir na construção de mecanismos, canais, que permitam o dialogo mais eficiente e simplificado com as nossas crianças, adolescentes e com quem for de interesse, com objetivo de receber denúncias e orientá-los sobre os tipos de violência.
Assim, considerando a gravidade da situação, este projeto de lei tem o objetivo de promover a divulgação de informações de como realizar denúncias envolvendo crianças e adolescentes em locais de grande circulação de pessoas, levando o conhecimento à maior parte da população.
Diante do caráter meritório do presente projeto, peço o apoio dos presentes pares para sua aprovação.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
07/11/2022 09:00:00 SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

MISLENE DE ANDRÉ

VEREADOR(A)

PL

Autor

MISLENE DE ANDRÉ

VEREADOR(A)

SOLIDARIEDADE

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º - DEVEM SER AFIXADOS, EM ÓRGÃOS PÚBLICOS E NO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS, PLACA OU CARTAZ COM A SEGUINTE MENSAGEM COM INFORMAÇÕES DE COMO REALIZAR DENÚNCIAS ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES:
"VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME. DENUNCIE!
DISQUE 100 (DIREITOS HUMANOS) OU (22) 99733-8909 CONSELHOTUTELARSPA@HOTMAIL.COM (CONSELHO TUTELAR)"
PARÁGRAFO ÚNICO: A PLACA OU CARTAZ A QUE SE REFERE O CAPUT DEVEM SER AFIXADOS EM LOCAL VISÍVEL E DE FÁCIL LOCALIZAÇÃO NOS SEGUINTES LOCAIS:
I – MURAIS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS COM ATENDIMENTO À POPULAÇÃO
II – ÁREAS DE CIRCULAÇÃO DE PASSAGEIROS NOS TERMINAIS DE ÔNIBUS
III – INTERIOR DOS ÔNIBUS
ART. 2° - O PODER EXECUTIVO PROMOVERÁ A AFIXAÇÃO DAS PLACAS OU CARTAZES EM ÓRGÃOS PÚBLICOS E NO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS.
ART. 3° - O EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI, NO PRAZO LEGAL, A CONTAR DO INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA.
ART. 4° - AS DESPESAS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 5° - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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