AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PROCEDER INSEÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO A DOADORES DE SANGUE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Vamos destacar a importância de doar sangue e incentivar este tipo de doação. Os bancos de sangue do país estão constantemente precisando de doadores, alguns tipos sanguíneos menos comuns ficam em estados críticos de estoque, em alguns períodos do ano.
Doar sangue traz diversos benefícios para quem doa, e mais ainda para quem recebe. Imagine que tratamentos, cirurgias e procedimentos podem ser cancelados diariamente por falta de sangue e o pior que as pessoas que dependem disso para sobreviver.
A doação de sangue é vital para salvar muitas vidas. Uma única doação pode beneficiar até quatro vidas, uma vez que o sangue recebido pode ser separado em diferentes componentes.
Segundo o Ministério da Saúde, apenas 1,9% da população realiza doação de sangue regularmente, o que ainda um número muito baixo mediante a necessidade que temos no país.
Doar sangue é um ato de amor.
A isenção de taxa em concursos públicos em razão da comprovação da doação de sangue já é realidade em diversos entes da federação, como no Distrito Federal (Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012), Estado do Paraná (Lei nº 19.293, de 13 de dezembro de 2017), Estado de Santa Catarina (Lei nº 10.567, de 7 de novembro de 1997), Município de Vila Velha (Lei nº 5.596, de 16 de janeiro de 2015), entre outros.
Em que pese a Representação de Inconstitucionalidade nº 0032921-37.2005.8.19.0000, ter declarado a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 3.877, de 2004, do Município do Rio de Janeiro, o Supremo Tribunal Federal assentou que não padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que estabeleça isenção do pagamento de taxa de concurso público, conforme ADI nº 2.672/ES:
Por todo exposto, contamos com a colaboração desse Nobres Pares para a aprovação do Projeto de Lei.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 09/08/2022 09:00:00 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 23/08/2022 09:00:01 | PAUTA | 0007ª (SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA (2º PERÍODO) DE 23 DE AGOSTO DE 2022 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 08/09/2022 09:00:02 | PARECER FAVORÁVEL COM EMENDAS MODIFICATIVAS E SUPRESSIVAS DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO. | 0012ª (DÉCIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA (2º PERÍODO) DE 8 DE SETEMBRO DE 2022 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 13/09/2022 09:00:03 | 1ª VOTAÇÃO DO PARECER FAVORÁVEL COM EMENDAS MODIFICATIVAS E SUPRESSIVAS DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO. | 0013ª (DÉCIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2022 À 22/12/2022) DE 13 DE SETEMBRO DE 2022 - ORDEM DO DIA mais | ORDEM DO DIA | |
| 15/09/2022 09:00:04 | 2ª E ÚLTIMA VOTAÇÃO DO PARECER FAVORÁVEL COM EMENDAS MODIFICATIVAS E SUPRESSIVAS DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO. | 0014ª (DÉCIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2022 À 22/12/2022) DE 15 DE SETEMBRO DE 2022 - ORDEM DO DIA mais | APROVADO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Exmo. Carlos Fábio da Silva (chefe do Poder Executivo) |
Chefe do Poder Executivo |
São Pedro da Aldeia |
ART. 1º AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO A ISENTAR O PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO PARA CONCURSOS PÚBLICOS E/OU PROCESSOS SELETIVOS REALIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL E PELO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA.
ART. 2 º. PARA EFEITO DESTA LEI, SÃO CONSIDERADOS DOADORES REGULARES DE SANGUE AQUELES REGISTRADOS EM QUALQUER HEMOCENTROS E BANCOS DE SANGUE DOS MUNICÍPIOS VIZINHOS (CABO FRIO, MACAÉ OU OUTROS QUE POSSUAM UM HEMOCENTRO), IDENTIFICADOS POR DOCUMENTO OFICIAL, EXPEDIDO POR AQUELA ENTIDADE.
§ 1º PARA FINS DO DISPOSTO NESTA LEI, DEFINE-SE COMO DOADOR REGULAR DE SANGUE A MULHER QUE SE SUBMETE À COLETA DE SANGUE NO MÍNIMO DUAS VEZES AO ANO, E O HOMEM QUE SE SUBMETE À COLETA TRÊS VEZES AO ANO, DEVENDO A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO TER VALIDADE ANUAL.
§ 2º AS ENTIDADES REFERIDAS NO CAPUT EMITIRÃO CARTEIRA DE CONTROLE DAS DOAÇÕES DE SANGUE, COMPROVANDO A REGULARIDADE DAS DOAÇÕES.
ART. 3º PARA EFEITO DESTA LEI, QUEM DOA SANGUE COM REGULARIDADE PODERÁ USUFRUIR DO BENEFÍCIO, EM TODO O TERRITÓRIO MUNICIPAL, NOS SEGUINTES ESTABELECIMENTOS: SALAS DE CINEMA, CINECLUBES, TEATROS, ESPETÁCULOS MUSICAIS E CIRCENSES, EVENTOS EDUCATIVOS, ESPORTIVOS, DE LAZER E DE ENTRETENIMENTO
ART. 4º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO
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