VEDA QUALQUER DISCRIMINAÇÃO À CRIANÇA, AO ADOLESCENTE E AO ADULTO COM DEFICIÊNCIA NAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS DE QUALQUER NÍVEL E MODALIDADE DE ENSINO, NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA.
O diploma constitucional prevê em seu artigo 3°, inciso IV que um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação".
Ainda, há no artigo 206, inciso I a previsão de que a "igualdade de condições de acesso e permanência na escola" é um dos princípios para o ensino. Sendo dever do Estado, a oferta do atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino (art. 208).
Em sede infraconstitucional, a Lei 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), regulou no âmbito interno as disposições da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) e se tornou um importante marco normativo para o pleno exercício dos direitos fundamentais e liberdades individuais das pessoas com deficiência.
O art. 4º da Lei 13.146 de 2015 determina que "Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação".
Quanto ao acesso à educação, o art. 27 da Lei 13.146/2015, determina que "A educação constitui direito da pessoa com deficiências segurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem".
O parágrafo único do citado artigo determina ser "dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação".
No entanto, em que pese o rol de direitos garantidos pela Lei Brasileira de Inclusão, existem casos de recusa de instituições em cooperar, sob a alegação de "política do local", por entender não ser sua obrigação prestar a assistência que uma criança, adolescente ou adulto com deficiência necessita, obrigando assim o estudante a cancelar sua matrícula ou a família procurar outro local para o seu filho que, com sua sensibilidade, já percebeu ser o "problema".
Os conflitos, os constrangimentos e as discriminações veladas impedem o pleno gozo do direito à igualdade no acesso à Educação, além de gerar grande sofrimento. Crianças, adolescentes e adultos com deficiência devem participar de excursões da classe e serem incentivados a praticar esportes e atividades físicas. Devem ter seus currículos adaptados e terem acesso a profissional de apoio, sempre que necessário.
Não devem ter suas matrículas e sua permanência na escola obstaculizada pela instituição, ou serem alvo de demais formas de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício de seus direitos e liberdades fundamentais, conforme preceitua a Lei 13.146/2015.
O presente Projeto de Lei traz um rol exemplificativo de atos discriminatórios, justamente para inibir a prática.
Com esta perspectiva, portanto, almejamos coibir, essencialmente, práticas institucionais que segregam e discriminam pessoas com deficiência, reafirmando a escola como um ambiente de inclusão e igualdade.
Por todo o exposto, buscando garantir a efetividade dos direitos assegurados às crianças, adolescentes e adultos com deficiência nas instituições de ensino, a exemplo do que já ocorre no Estado de São Paulo com o advento da Lei Estadual nº 16.925, de 16 de janeiro de 2019 e Vitória com advento da Lei Ordinária 9.078, de 06 de novembro de 2020, nas quais foi inspirado o presente projeto de lei, assim submeto e conto com o apoio dos nobres pares e o voto favorável à aprovação da mesma.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 09/08/2022 09:00:00 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA |
ART. 1º É VEDADA A DISCRIMINAÇÃO À CRIANÇA, AO ADOLESCENTE E AO ADULTO COM DEFICIÊNCIA NAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS DE QUALQUER NÍVEL E MODALIDADE DE ENSINO, OBSERVADO O CONCEITO DE DISCRIMINAÇÃO DO §1° DO ARTIGO 4º DA LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI N° 13.146/2015).
ART. 2º PARA EFEITOS DESTA LEI CONSIDERA-SE PESSOA COM DEFICIÊNCIA AQUELA QUE TEM IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL, O QUAL, EM INTERAÇÃO COM UMA OU MAIS BARREIRAS, PODE OBSTRUIR SUA PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS.
ART. 3º CONSIDERAM-SE ATOS DISCRIMINATÓRIOS À CRIANÇA, AO ADOLESCENTE E AO ADULTO COM DEFICIÊNCIA NAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS DE QUALQUER NÍVEL E MODALIDADE DE ENSINO, POR AÇÃO OU OMISSÃO:
I - DIFICULTAR A MATRÍCULA;
II - IMPEDIR OU INVIABILIZAR A PERMANÊNCIA NA ESCOLA, SEGUNDO INCISO II, ART. 28, LEI Nº 13.146/2015;
III - EXCLUIR O ALUNO DAS ATIVIDADES DE LAZER E CULTURA, COMO FORMA DE SEGREGAÇÃO;
IV – NEGAR PROJETO PEDAGÓGICO QUE INSTITUCIONALIZE O ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO, ASSIM COMO OS DEMAIS SERVIÇOS E ADAPTAÇÕES RAZOÁVEIS, PARA ATENDER ÀS CARACTERÍSTICAS DOS ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIA E GARANTIR O SEU PLENO ACESSO AO CURRÍCULO EM CONDIÇÕES DE IGUALDADE, PROMOVENDO A CONQUISTA E O EXERCÍCIO DE SUA AUTONOMIA, DE ACORDO COM O INCISO III, ART. 28, LEI Nº 13.146/2015;
V - NEGAR CURRÍCULOS, MÉTODOS, TÉCNICAS, RECURSOS EDUCATIVOS E ORGANIZAÇÃO ESPECÍFICOS, PARA ATENDER ÀS SUAS NECESSIDADES, CONFORME INCISO I, ART. 59, LEI Nº 9.394/1996;
VI - NEGAR PROFISSIONAL DE APOIO CAPACITADO PARA O ATENDIMENTO AO EDUCANDO COM DEFICIÊNCIA, SEGUNDO INCISO III, ART. 59, LEI Nº 9.394/96;
VII – NEGAR ENTRADA E PERMANÊNCIA DE EQUIPE DE APOIO EM CARÁTER MULTIDISCIPLINAR, INCLUINDO OS PROFISSIONAIS DAS ÁREAS DE PSICOLOGIA, PSICOPEDAGOGIA, FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL E NUTRIÇÃO;
VIII - QUALQUER RESTRIÇÃO E OFERECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR, QUE OS EDUCANDOS COM DEFICIÊNCIA VIEREM A NECESSITAR DENTRO DO AMBIENTE ESCOLAR, INCLUÍDO PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS EM SUAS CONDIÇÕES;
IX - NEGAR OFERTA DE ENSINO DA LIBRAS, DO SISTEMA BRAILLE E DE USO DE RECURSOS DE TECNOLOGIA ASSISTIVA, DE FORMA A AMPLIAR HABILIDADES FUNCIONAIS DOS ESTUDANTES, PROMOVENDO SUA AUTONOMIA E PARTICIPAÇÃO, CONFORME PRECEITUA O INCISO XII, ART. 28, LEI Nº 13.146/2015;
X - DEMAIS FORMAS DE DISTINÇÃO, RESTRIÇÃO OU EXCLUSÃO, NOS TERMOS DO ART. 4º, DA LEI 13.146/2015.
ART. 5º AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS QUE PRATICAREM ATOS DE DISCRIMINAÇÃO NOS TERMOS DESTA LEI SERÃO AS SEGUINTES:
I - ADVERTÊNCIA;
II - MULTA DE ATÉ 1.000 (MIL) UNIDADES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA - UFM;
III - MULTA DE ATÉ 3.000 (TRÊS MIL) UFM, EM CASO DE REINCIDÊNCIA;
ART. 6º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DA PUBLICAÇÃO.
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