DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS DE GRANDE PORTE DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, QUE POSSUAM EM SEUS QUADROS NO MÍNIMO 60% (SESSENTA POR CENTO) DE FUNCIONÁRIOS DO SEXO MASCULINO, A OFERECEREM, ANUALMENTE, PALESTRAS SOBRE O TEMA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
A violência doméstica é um tema de extrema relevância, que atinge, de forma silenciosa, milhares de mulheres, crianças, adolescentes, jovens e idosos em todo o mundo, decorrente da desigualdade nas relações de poder entre homens e mulheres, assim como, a discriminação de gênero ainda presente tanto na sociedade, como na família. No Brasil, este tema ganhou maior relevância com a entrada em vigor da Lei Federal n° 11.340, de 07 de agosto de 2006, também conhecida como "Lei Maria da Penha", resultado de uma condenação sofrida pelo Brasil na Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos-CIDH/OEA. A violência doméstica não é marcada, apenas pela violência física, mas também pela violência psicológica, sexual, patrimonial, moral, dentre outras, que em nosso país atinge grande número de mulheres, as quais vivem estes tipos de agressões no âmbito familiar, ou seja, em casa, espaço da família que deveria ser "o porto seguro", passa a ser um local de risco para mulheres, crianças, adolescentes, jovens e idosos. Conforme estatísticas, percebe-se que muitas mulheres ainda sofrem violência domésticas caladas, sem denunciar. E os fatores são vários, dentre eles o medo, a vergonha e dependência emocional.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 03/08/2022 09:00:00 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA |
ART. 1º - AS EMPRESAS DE GRANDE PORTE DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, QUE POSSUEM, EM SEUS QUADROS, 60% (SESSENTA POR CENTO) OU MAIS DE FUNCIONÁRIOS DO SEXO MASCULINO, FICAM OBRIGADAS A OFERECER, ANUALMENTE, DUAS PALESTRAS SOBRE O TEMA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PARÁGRAFO ÚNICO – PARA FINS DESTA LEI, CONSIDERA-SE EMPRESA DE GRANDE PORTE AQUELA QUE POSSUIR QUANTIDADE DE FUNCIONÁRIOS SUPERIOR A 100 (CEM).
ART. 2º- AS PALESTRAS SERÃO OFERECIDAS ANUALMENTE, DEVENDO, OBRIGATORIAMENTE, ABORDAR O TEMA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ART. 3º - AS PALESTRAS SERÃO OFERECIDAS DE FORMA QUE ENVOLVA TODOS OS FUNCIONÁRIOS DO SEXO MASCULINO DA EMPRESA.
ART. 4º - A INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA PRESENTE LEI ACARRETARÁ:
I – NOTIFICAÇÃO, ESTABELECENDO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO FIXADA NESTA LEI;
II – APLICAÇÃO DE MULTA NO VALOR DE 2.000 UFIRS (DUAS MIL UNIDADES FISCAIS DE REFERÊNCIA) A CADA NOVA NOTIFICAÇÃO.
ART. 5º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS PRÓPRIAS EMPRESAS.
ART. 6º - PARA FINS DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTA LEI, AS EMPRESAS PODERÃO FIRMAR CONVÊNIO COM UNIVERSIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL COM NOTÓRIA ATUAÇÃO NA DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER.
ART. 7º - A PRESENTE LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
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