ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO PELOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS AOS ÓRGÃOS ESPECIALIZADOS, SOBRE DENÚNCIAS, SUSPEITAS OU OCORRÊNCIA DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS NAS UNIDADES CONDOMINIAIS OU NAS ÁREAS COMUNS AOS CONDÔMINOS.
Apesar da conscientização da sociedade através das mídias sociais e de inúmeros protetores independentes, infelizmente, ainda é comum a ocorrência dos maus-tratos aos animais. E com o crescimento populacional do município, muitas pessoas procuram a segurança e o conforto dos condomínios, consequentemente levam consigo seus pets, que muitas vezes não conseguem se adaptar ao novo espeço e acabam sofrendo com as condições de moradia ou até mesmo abuso e crueldade.
O animal é de responsabilidade de seu tutor, que deve zelar não apenas por mantê-lo saudável e em ambiente seguro, mas também por qualquer dano que ele causar a outrem. Portanto, os pets devem ter um espaço adequado ao seu porte, com higiene redobrada, devem ser vacinados, ter alimentação de qualidade e água à vontade, além de exigirem atenção e carinho. Por isso, mesmo que não haja abuso direto, a falta de qualquer uma das condições mínimas para uma vida de qualidade, o animal pode estar sofrendo maus tratos.
O presente projeto de lei busca contribuir para o enfrentamento da violência contra os animais, pois é de extrema importância notificar as autoridades competentes quando houver indícios de ocorrência de maus-tratos, como forma de proibir a reincidência desses atos, os quais ainda acontecem em grande maioria.
Diante do caráter meritório do presente projeto, peço o apoio dos presentes pares para sua aprovação.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 19/11/2021 09:00:00 | PAUTA | EXPEDIENTE |
ART. 1º ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO PELOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS AOS ÓRGÃOS ESPECIALIZADOS, SOBRE DENÚNCIAS, SUSPEITAS OU OCORRÊNCIA DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS NAS UNIDADES CONDOMINIAIS OU NAS ÁREAS COMUNS AOS CONDÔMINOS.
ART. 2° OS CONDOMÍNIOS, ATRAVÉS DE SEUS SÍNDICOS OU ADMINISTRADORES DEVIDAMENTE CONSTITUÍDOS, DEVERÃO ZELAR PELO BEM ESTAR E INTEGRIDADE FÍSICA DOS ANIMAIS NAS UNIDADES CONDOMINIAIS.
ART. 3° OS SÍNDICOS OU ADMINISTRADORES DEVIDAMENTE CONSTITUÍDOS DEVERÃO COMUNICAR À DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL E AOS ÓRGÃOS ESPECIALIZADOS DO MUNICÍPIO, SOBRE DENÚNCIAS, SUSPEITAS OU OCORRÊNCIA DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS NAS UNIDADES CONDOMINIAIS OU NAS ÁREAS COMUNS AOS CONDÔMINOS.
ART. 4° O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO QUE FOR NECESSÁRIO.
ART. 5° ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGANDO-SE DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
Qual o seu nível de satisfação com essa página?