PROJETO DE LEI : 0103/2021

Informações da matéria
Autor: FRANKLIN RIBEIRO CHAVES DE MORAES
Data: 28/10/2021
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Ementa

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PRIVADO DE DIVULGAR NAS LISTAS DE MATERIAL ESCOLAR O CONTEÚDO DA LEI FEDERAL N° 12.886/13, QUE PROÍBE A INCLUSÃO DO CUSTO DO MATERIAL COLETIVO NAS MENSALIDADES DO ALUNO, NESTE MUNICÍPIO.

Justificativa

A presente propositura visa conscientizar os Estabelecimentos privados de Ensino a divulgar nas listas de material escolar o conteúdo da Lei Federal 12.886/13, que define como cláusula nula contratual, que obriga o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos alunos ou da instituição, necessários à prestação dos serviços educacionais contratados.
Harmoniosamente, a jurisprudência e os órgãos de defesa do consumidor entendem que essa prática é abusiva e que na lista de material escolar custeada pelos responsáveis, somente deve constar itens com finalidade didática (Pedagógica) e de uso exclusivo individual. Os materiais relacionados com o uso coletivo dos alunos e alguns itens relativos à infra-estrutura da escola devem ser ofertados pelo próprio estabelecimento de ensino.
Após análise minuciosa da Lei federal 9.870/99 que dispõe sobre o valor das semestralidades ou anuidades escolares, o Congresso Nacional editou a Lei Federal 12.886/13 tornando expressa a vedação da cobrança mesmo que esteja previsto no contrato assinado com a instituição, sendo acrescentado ao texto original da Lei 9.870/99 o § 7° no Art. 1° que diz: "§ 7° Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares".
Objetiva este dar visibilidade à sociedade Aldeense ao direito constituído por força de Lei Federal, pois é dever deste legislador apresentar propostas que visem contribuir para o desenvolvimento social, intelectual e profissional dos munícipes, e ainda, adequação as normas superiores.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
28/10/2021 09:00:00 PAUTA  EXPEDIENTE   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

FRANKLIN DA ESCOLINHA

VICE-PRESIDENTE

CDN

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Exmo. Carlos Fábio da Silva (chefe do Poder Executivo)

Chefe do Poder Executivo

São Pedro da Aldeia

Corpo da matéria

ART.1° FICA INSTITUÍDA A OBRIGATORIEDADE NOS ESTABELECIMENTOS PRIVADOS DE ENSINO A DIVULGAR NAS LISTAS DE MATERIAL ESCOLAR O CONTEÚDO DA LEI FEDERAL 12.886/13, QUE DEFINE COMO NULA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE OBRIGA O CONTRATANTE AO PAGAMENTO ADICIONAL OU AO FORNECIMENTO DE QUALQUER MATERIAL ESCOLAR DE USO COLETIVO DOS ALUNOS OU DA INSTITUIÇÃO, NECESSÁRIOS PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
§ 1° OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DEVERÃO DIVULGAR O CONTEÚDO DA LEI FEDERAL 12.886/13 DE FORMA REDUZIDA, CONTENDO A EXPRESSÃO: "DE ACORDO COM A LEI FEDERAL 12.886/13, FICA PROIBIDA A COBRANÇA ADICIONAL OU FORNECIMENTO DE MATERIAL ESCOLAR DE USO COLETIVO DOS ESTUDANTES OU DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO."
§ 2° A FOMENTAÇÃO DA LEI FEDERAL 12.886/13 FICARÁ A CARGO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PRIVADO, QUE DEVERÃO FAZÊ-LA POR MEIO DA MÍDIA DIGITAL.

ART.2° CASO OCORRA DESCUMPRIMENTO DESTA LEI O ESTABELECIMENTO DE ENSINO SOFRERÁ AS SEGUINTES SANÇÕES:
I – ADVERTÊNCIA POR ESCRITO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR;
II – EM CASO DE AUTUAÇÃO, MULTA NO VALOR DE 10(DEZ) VEZES O VALOR DA MENSALIDADE;
III – NOS CASOS DE REINCIDÊNCIA, A MULTA PECUNIÁRIA SERÁ APLICADA EM DOBRO.

ART. 3° É DE COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR A FISCALIZAÇÃO AO CUMPRIMENTO DESTA LEI, RECEBER AS DENÚNCIAS E APLICAR AS SANÇÕES CABÍVEIS.

ART. 4° ESTA LEI ENTRA EM VIGOR APÓS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

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