"DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DA SOBRA DA VACINA CONTRA O COVID-19 (CORONAVÍRUS) E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
É de conhecimento público que vivenciamos uma crise global sem precedentes, decorrente dos efeitos da pandemia do Coronavírus (COVID-19).
Neste contexto de pandemia, assistimos uma somatória de esforços para se impuser um ritmo de vida em convivência com a "nova realidade", resultando inclusive em muitas proposituras de novos Projetos de Lei, com vistas a disciplinar relação antes desconhecidas.
Em meio a esse contexto, o presente Projeto de Lei tem como objetivo dispor sobre a sobra da vacina contra o COVID-19 no dia de aplicação, destinando-a aos cidadãos com idade a partir dos 18 anos e que residam no entorno das unidades de saúde.
Esta sobra, denominada vulgarmente de "xepa da vacina" está sendo utilizada de forma ainda não regulamentada.
Quanto à constitucionalidade desta proposição, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, confirmou a competência concorrente dos Estados, Distrito Federal, Municípios e União em ações para combater o COVID-19, conforme abaixo:
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.341 DISTRITO FEDERAL SAÚDE — CRISE — CORONAVÍRUS — MEDIDA PROVISÓRIA — PROVIDÊNCIAS — LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE.
Surgem atendidos os requisitos de urgência e necessidade, no que medida provisória dispõe sobre providências no campo da saúde pública nacional, sem prejuízo da legitimação concorrente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 6341)
Portanto, não existem óbices jurídicos à implementação das medidas previstas no presente Projeto de Lei de iniciativa dos parlamentares, por se tratar de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material, encontrando respaldo, inclusive, na própria jurisprudência do Pretório Excelso.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 09/09/2021 09:00:00 | PAUTA | 06ª (SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DE 9 DE SETEMBRO DE 2021 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 09/09/2021 09:00:01 | 1ª VOTAÇÃO DE PARECER CONJUNTO FAVORÁVEL DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E DE EDUCAÇÃO E SAÚDE PÚBLICA | 06ª (SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DE 9 DE SETEMBRO DE 2021 - ORDEM DO DIA mais | ORDEM DO DIA | |
| 09/09/2021 09:00:02 | 2ª E ÚLTIMA VOTAÇÃO DO PARECER CONJUNTO FAVORÁVEL DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, SEG. PÚBLICA E DIREITOS HUMANOS, EDUCAÇÃO E SAÚDE PÚB., EM SEPARADO, PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE DIREITO DA M | 14ª (DÉCIMA QUARTA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA DE 9 DE SETEMBRO DE 2021 - EXPEDIENTE mais | APROVADO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Exmo. Carlos Fábio da Silva (chefe do Poder Executivo) |
Chefe do Poder Executivo |
São Pedro da Aldeia |
ART. 1° - FICA DETERMINADO QUE OS POSTOS DE APLICAÇÃO DE VACINA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA DESTINEM AS SOBRAS DO DIA DA VACINA CONTRA O COVID-19 AOS CIDADÃOS COM IDADE A PARTIR DOS 18 ANOS E QUE RESIDAM NO ENTORNO DAS UNIDADES DE SAÚDE.
PARÁGRAFO ÚNICO - O DISPOSTO NESTE ARTIGO OBJETIVA TÃO SOMENTE EVITAR A PERDA DA VACINA, SENDO CONSIDERADA CONDUTA ILEGAL, QUALQUER POSTURA QUE CONFIGURE BURLA A ORDEM ESTABELECIDA NO PROGRAMA NACIONAL DE VACINAÇÃO, ADAPTADO À REALIDADE DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, DEVENDO OS AGENTES RESPONDER PELO ATO, NA FORMA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
ART. 2° - O PODER EXECUTIVO JUNTAMENTE COM A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, FICARÁ ENCARREGADO DE ELABORAR A MELHOR FORMA DE CADASTRAR E REALIZAR O CHAMAMENTO DOS MUNÍCIPES INTERESSADOS EM RECEBER A SOBRA DA VACINA.
ART. 3º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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