PROJETO DE LEI : 0086/2021

Informações da matéria
Autor: FERNANDO DE SOUZA SANTOS
Data: 11/08/2021
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Ementa

"DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DA SOBRA DA VACINA CONTRA O COVID-19 (CORONAVÍRUS) E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Justificativa

É de conhecimento público que vivenciamos uma crise global sem precedentes, decorrente dos efeitos da pandemia do Coronavírus (COVID-19).

Neste contexto de pandemia, assistimos uma somatória de esforços para se impuser um ritmo de vida em convivência com a "nova realidade", resultando inclusive em muitas proposituras de novos Projetos de Lei, com vistas a disciplinar relação antes desconhecidas.

Em meio a esse contexto, o presente Projeto de Lei tem como objetivo dispor sobre a sobra da vacina contra o COVID-19 no dia de aplicação, destinando-a aos cidadãos com idade a partir dos 18 anos e que residam no entorno das unidades de saúde.

Esta sobra, denominada vulgarmente de "xepa da vacina" está sendo utilizada de forma ainda não regulamentada.

Quanto à constitucionalidade desta proposição, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, confirmou a competência concorrente dos Estados, Distrito Federal, Municípios e União em ações para combater o COVID-19, conforme abaixo:
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.341 DISTRITO FEDERAL SAÚDE — CRISE — CORONAVÍRUS — MEDIDA PROVISÓRIA — PROVIDÊNCIAS — LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE.
Surgem atendidos os requisitos de urgência e necessidade, no que medida provisória dispõe sobre providências no campo da saúde pública nacional, sem prejuízo da legitimação concorrente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 6341)

Portanto, não existem óbices jurídicos à implementação das medidas previstas no presente Projeto de Lei de iniciativa dos parlamentares, por se tratar de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material, encontrando respaldo, inclusive, na própria jurisprudência do Pretório Excelso.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
09/09/2021 09:00:00 PAUTA  06ª (SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DE 9 DE SETEMBRO DE 2021 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
09/09/2021 09:00:01 1ª VOTAÇÃO DE PARECER CONJUNTO FAVORÁVEL DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E DE EDUCAÇÃO E SAÚDE PÚBLICA  06ª (SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DE 9 DE SETEMBRO DE 2021 - ORDEM DO DIA  mais ORDEM DO DIA   
09/09/2021 09:00:02 2ª E ÚLTIMA VOTAÇÃO DO PARECER CONJUNTO FAVORÁVEL DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, SEG. PÚBLICA E DIREITOS HUMANOS, EDUCAÇÃO E SAÚDE PÚB., EM SEPARADO, PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE DIREITO DA M  14ª (DÉCIMA QUARTA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA DE 9 DE SETEMBRO DE 2021 - EXPEDIENTE  mais APROVADO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

FERNANDO MISTURA

VEREADOR(A)

SOLIDARIEDADE

Autor

FERNANDO MISTURA

VEREADOR(A)

REP

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Exmo. Carlos Fábio da Silva (chefe do Poder Executivo)

Chefe do Poder Executivo

São Pedro da Aldeia

Corpo da matéria

ART. 1° - FICA DETERMINADO QUE OS POSTOS DE APLICAÇÃO DE VACINA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA DESTINEM AS SOBRAS DO DIA DA VACINA CONTRA O COVID-19 AOS CIDADÃOS COM IDADE A PARTIR DOS 18 ANOS E QUE RESIDAM NO ENTORNO DAS UNIDADES DE SAÚDE.

PARÁGRAFO ÚNICO - O DISPOSTO NESTE ARTIGO OBJETIVA TÃO SOMENTE EVITAR A PERDA DA VACINA, SENDO CONSIDERADA CONDUTA ILEGAL, QUALQUER POSTURA QUE CONFIGURE BURLA A ORDEM ESTABELECIDA NO PROGRAMA NACIONAL DE VACINAÇÃO, ADAPTADO À REALIDADE DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, DEVENDO OS AGENTES RESPONDER PELO ATO, NA FORMA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.

ART. 2° - O PODER EXECUTIVO JUNTAMENTE COM A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, FICARÁ ENCARREGADO DE ELABORAR A MELHOR FORMA DE CADASTRAR E REALIZAR O CHAMAMENTO DOS MUNÍCIPES INTERESSADOS EM RECEBER A SOBRA DA VACINA.

ART. 3º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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