PROJETO DE LEI: 0074/2021

Informações da matéria
Autor: ISAIAS PINHEIRO LIMA
Data: 23/07/2021
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Ementa

OBRIGA A CASTRAÇÃO GRATUITA AOS ANIMAIS DA POPULAÇÃO CARENTE, NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA

Justificativa

A problemática dos animais, além de tratar-se de questão humanitária, é questão de saúde pública e meio ambiente, dessa forma entendemos que há a necessidade de criação de um programa que vise a castração gratuita aos animais da população de baixa renda e carentes do nosso Município.
Tal reivindicação é um antigo desejo da sociedade, dada a importância e a necessidade nos trabalhos de castração gratuita aos animais da população carente, bem como a identificação dos mesmos, além da população em prol da posse e guarda responsável.
Por todo o exposto, contamos com a elaboração desses Nobres Pares para a aprovação do Projeto de Lei em tela

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
09/09/2021 09:00:00 PAUTA  06ª (SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DE 9 DE SETEMBRO DE 2021 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
09/09/2021 09:00:01 1ª VOTAÇÃO DE PARECER CONJ. FAV. DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E EDUCAÇÃO E SAÚDE PÚBLICA COM EMENDA MODIFICATIVA  06ª (SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DE 9 DE SETEMBRO DE 2021 - ORDEM DO DIA  mais APROVADO   
09/09/2021 09:00:02 2ª E ULTIMA VOTAÇÃO DE PARECER CONJ. FAV. DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E EDUCAÇÃO E SAÚDE PÚBLICA COM EMENDA MODIFICADA  14ª (DÉCIMA QUARTA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA DE 9 DE SETEMBRO DE 2021 - EXPEDIENTE  mais APROVADO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

ISAIAS DO ESCOLAR

VEREADOR(A)

SOLIDARIEDADE

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Exmo. Carlos Fábio da Silva (chefe do Poder Executivo)

Chefe do Poder Executivo

São Pedro da Aldeia

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA O PODER PÚBLICO OBRIGADO A REALIZAR A CASTRAÇÃO GRATUITA DOS ANIMAIS DA POPULAÇÃO CARENTE NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA.
PARÁGRAFO ÚNICO – FICA OBRIGADO O CIDADÃO A COMPROVAR O DESPROVIMENTO DE RECURSOS FINANCEIROS.
ART. 2° - FICA O PODER PÚBLICO AUTORIZADO A CELEBRAR CONVÊNIO E OU PARCERIAS COM ENTIDADES DE PROTEÇÃO ANIMAL E OUTRAS ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS, UNIVERSIDADES, ESTABELECIMENTOS VETERINÁRIOS, EMPRESAS PÚBLICAS OU PRIVADAS E ENTIDADES DE CLASSE, PARA A CONSECUÇÃO DOS OBJETIVOS DESTA LEI.
ART. 3° - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO À CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS.
ART. 4º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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