PROJETO DE LEI: 0067/2021

Informações da matéria
Autor: ISAIAS PINHEIRO LIMA
Data: 30/06/2021
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Ementa

DISPÕE SOBRE A PRÁTICA DE EDUCAÇÃO FÍSICA ADAPTADA NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA.

Justificativa

Ouvimos a palavra inclusão constantemente ser mencionada em diversas instituições, especialmente na última década. Podemos pensar em diversas ações e situações diante deste contexto, porém apresentamos aqui uma questão. A inclusão realmente acontece nas aulas de Educação Física ou ainda é uma possibilidade de implantação.
Diversos instrumentos legais foram implementados pelo governo federal, a fim de garantir o direito de todas as pessoas independente de limitações físicas, motoras, sensoriais ou cognitivas, tenham acesso irrestrito à educação, ao esporte e ao lazer em quaisquer estabelecimentos públicos.
Porém, ainda nos deparamos na escola, com uma realidade contraria a estes direitos. Ainda há grande maioria das crianças com deficiências não tem estímulos ou até mesmo se acham incapazes de executar tal atividade proposta, e acabam não tendo participação nas aulas de Educação Física.
Isso mostra que são poucos os profissionais que tem conhecimento sobre a área da Educação Física Adaptada, ou até mesmo não compreendem a visão da escola sobre o assunto, limitando-se a uma prática desportiva pensada sobre o atleta paraolímpico.
Não se pode aceitar que hoje, com o advento das pesquisas na área de atividade física e saúde, uma pessoa seja excluída da prática regular de exercícios por apresentar alguma deficiência.
A Educação Física escolar abrange uma grande quantidade de conteúdos nos quais tem como objetivo o desenvolvimento tanto no sentido motor como psicomotor, é evidente a grande importância que ela tem na vida e no desenvolvimento do ser humano, desde sua infância até chegar à fase adulta.
Então é preciso que seja trabalhada a inclusão de crianças ou adultos com alguma necessidade especial, utilizando da Educação Física Adaptada como meio.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
13/07/2021 09:00:00 PAUTA  01ª (PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1ª PERÍODO (01/01/2021 À 31/07/2021) DE 13 DE JULHO DE 2021 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
13/07/2021 09:00:01 1ª VOTAÇÃO DE PARECER CONJUNTO FAVORÁVEL DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E DE EDUCAÇÃO E SAÚDE PÚBLICA  01ª (PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1ª PERÍODO (01/01/2021 À 31/07/2021) DE 13 DE JULHO DE 2021 - ORDEM DO DIA  mais APROVADO   
13/07/2021 09:00:02 2ª E ÚLTIMA VOTAÇÃO DE PARECER CONJ. FAV. COM EMENDAS AO ART. 5º DAS COM. DE JUST. E RED. E DA COM. DE EDUCAÇÃO E SAÚDE PÚBLICA  11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1ª PERÍODO (01/01/2021 À 31/07/2021) DE 13 DE JULHO DE 2021 - EXPEDIENTE  mais APROVADO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

ISAIAS DO ESCOLAR

VEREADOR(A)

SOLIDARIEDADE

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Exmo. Carlos Fábio da Silva (chefe do Poder Executivo)

Chefe do Poder Executivo

São Pedro da Aldeia

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA AUTORIZADA A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE PRATICA DE EDUCAÇÃO FÍSICA ADAPTADA, NAS ESCOLAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA.
PARÁGRAFO ÚNICO - O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO FÍSICA ADAPTADA, SERÁ APLICADA PARA O DESENVOLVIMENTO E INCLUSÃO DOS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA.

ART. 2º - O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO FÍSICA, DEVERÁ OBSERVAR AS SEGUINTES DIRETRIZES:
I - GARANTIR A INCLUSÃO DO ALUNO COM DEFICIÊNCIA A ATIVIDADE FÍSICA E ESPORTIVA;
II - FAVORECER A DIVULGAÇÃO E A CONSCIENTIZAÇÃO DA SOCIEDADE, COM O INTUITO DE CONSTRUIR UMA CULTURA DE EDUCAÇÃO INCLUSIVA;
III - PROMOVER A CAPACITAÇÃO DE PROFESSORES E TÉCNICOS, DA ÁREA DE EDUCAÇÃO FÍSICA, NO TEMA DE INCLUSÃO SOCIAL;
IV- GARANTIR A ADEQUAÇÃO DOS ESPAÇOS FÍSICOS DAS ESCOLAS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO QUE TANGE À ACESSIBILIDADE;
V - PROMOVER O ATENDIMENTO EDUCACIONAL DENTRO DA ESCOLA OU GARANTIR O ACESSO QUANDO, NECESSÁRIO EM OUTRA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL;
VI - TRABALHAR DE FORMA INTEGRADA COM ENTIDADES QUE PRESTEM SERVIÇOS EDUCACIONAIS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.

ART. 3º - FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A REALIZAR CONVÊNIOS COM INSTITUIÇÕES E ENTIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS, PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO FÍSICA ADAPTADA.

ART. 4º -ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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