“DISPÕE SOBRE A VISITA VIRTUAL, POR MEIO DE VIDEOCHAMADAS, DE FAMILIARES A PACIENTES INTERNADOS EM DECORRÊNCIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA.”
É de conhecimento público mundial que a pandemia do novo coronavírus tem ceifado inúmeras vidas desde seu surgimento em 2019 e que até o presente momento continua a dizimar famílias. Estes entes queridos, que não podem ser substituídos e que dada a gravidade do vírus impossibilitou um último adeus, tendo ocorrido nesse sentido incontáveis sepultamentos com caixão lacrado, deixaram uma marca indelével nas almas dos que ainda choram suas lembranças.
A solidão na hora da despedida tem sido o golpe mais duro da pandemia, velórios encurtados, limitação no número de pessoas que podem acompanhar a cerimônia e caixões fechados. Estas despedidas solitárias, sem o afago familiar e sem o ombro amparador, têm sido parte de uma rotina assustadora e devastadora para todos aqueles que perderam seus familiares.
Como ainda não foi possível vencermos o novo coronavírus e na impossibilidade de visitar os pacientes no leito hospitalar, devido ao grau de contágio da COVID19, urge a necessidade de aproximarmos os hospitalizados daqueles que os amam. Para tal aproximação ficou evidenciado que a atual tecnologia digital pode ser utilizada para encurtar essa distância permitindo o contato direto, através de vídeochamadas, dos pacientes com seus familiares, sem, contudo, colocar em risco a saúde dos que não estão contaminados pelo vírus. Entendemos ainda, que seria compreensível e possível este contato remoto, com prévia autorização do paciente e em intervalo de horários predeterminados, como ocorrem em horário de visitas e respeitada a privacidade dos demais pacientes. Cabe ressaltar que o objeto em tela visa a interação com pacientes acordados e lúcidos não levando prejuízo aos que estão desacordados, sedados ou em coma. Diferente de filmar alguém sem sua prévia autorização é realizar uma chamada de vídeo onde há consentimento e interação de ambas as partes.
“(...)A tecnologia vem sendo responsável por diminuir a distância entre pacientes internados com Covid-19 no Hospital Geral Dr. Waldemar Alcântara (HGWA) e seus familiares. Como medida de prevenção à doença, a unidade da rede pública da Secretaria da Saúde do Ceará (Sesa), do Governo do Estado, passou a promover visitas virtuais nos setores onde a presença de acompanhantes não é permitida.
Realizada pelo serviço de Psicologia do HGWA, a iniciativa é voltada para pacientes da Clínica Covid e da Unidade de Cuidados Integrais Covid (UCIC). “Por conta do contexto de isolamento, as visitas virtuais são uma forma de proporcionar contato e manter o laço entre pacientes e famílias. Esse também é um momento em que é possível esclarecer que a ausência dos familiares não se deu por um desejo destes, mas sim por uma questão de cuidado”, explica a psicóloga do HGWA, Flora Guimarães. (...) ”
É consenso geral que quaisquer ações voltadas a aproximação de pacientes com seus familiares têm surtido efeito na cura de doenças e com isso diminuindo a permanência dos mesmos no leito hospitalar.
“Entre as vantagens do cuidado centrado na família destacamos a diminuição do período de internação, re-hospitalizações são reduzidas, a satisfação dos pais é aumentada, fortifica os laços familiares, diminui a ansiedade dos pais, ajuda a focalizar atenção no filho(a) e finalmente promove a continuidade dos cuidados. ”
Não podemos olvidar que a saúde é um direito fundamental do ser humano, assegurado por Lei.
“Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. ”
Na mesma toada temos o disposto na Constituição da Organização Mundial da Saúde (OMS/WHO) - 1946 OMS, que diz: “A saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não consiste apenas na ausência de doença ou de enfermidade. ”
Elencados os motivos conclamo aos meus pares à necessária aprovação para transformar esta proposição em lei.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 13/07/2021 09:00:00 | PAUTA | 01ª (PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1ª PERÍODO (01/01/2021 À 31/07/2021) DE 13 DE JULHO DE 2021 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 13/07/2021 09:00:01 | 1ª VOTAÇÃO DE PARECER CONJUNTO FAVORÁVEL DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO-EDUCAÇÃO E SAUDE PÚBLICA-FINANÇAS E ORÇAMENTO. | 01ª (PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1ª PERÍODO (01/01/2021 À 31/07/2021) DE 13 DE JULHO DE 2021 - ORDEM DO DIA mais | APROVADO | |
| 13/07/2021 09:00:02 | 2ª E ÚLTIMA VOTAÇÃO DO PARECER CONJUNTO FAVORÁVEL DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, EDUCAÇÃO E SAÚDE PÚBLICA E FINANÇAS E ORÇAMENTO | 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1ª PERÍODO (01/01/2021 À 31/07/2021) DE 13 DE JULHO DE 2021 - EXPEDIENTE mais | APROVADO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Exmo. Carlos Fábio da Silva (chefe do Poder Executivo) |
Chefe do Poder Executivo |
São Pedro da Aldeia |
ART. 1º - PODERÃO SER REALIZADAS VISITAS VIRTUAIS, POR MEIO DE VIDEOCHAMADAS, DE FAMILIARES A PACIENTES INTERNADOS EM DECORRÊNCIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID19).
§1º VISANDO PROTEGER OS PROFISSIONAIS DA SAÚDE, PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO DISPOSTO NO CAPUT, DEVERÃO SER APLICADOS TODOS OS PROTOCOLOS SANITÁRIOS E DE SEGURANÇA.
§2º A REALIZAÇÃO DA VIDEOCHAMADA DEVE SER PREVIAMENTE AUTORIZADA PELO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO DO PACIENTE.
ART. 2º - CABERÁ ÀS INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, PÚBLICAS OU PRIVADAS, A OPERACIONALIZAÇÃO E APOIO LOGÍSTICO AO PREVISTO NESTA LEI, RESPEITANDO-SE AS PARTICULARIDADES E LIMITAÇÕES DE CADA EQUIPAMENTO.
ART. 3º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI, NO QUE COUBER, PARA GARANTIR A SUA FIEL EXECUÇÃO.
ART. 4º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
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