PROJETO DE LEI: 0062/2021

Informações da matéria
Autor: JEAN PIERRE BORGES DE SOUZA
Data: 23/06/2021
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Ementa

“DISPÕE SOBRE A VISITA VIRTUAL, POR MEIO DE VIDEOCHAMADAS, DE FAMILIARES A PACIENTES INTERNADOS EM DECORRÊNCIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA.”

Justificativa

É de conhecimento público mundial que a pandemia do novo coronavírus tem ceifado inúmeras vidas desde seu surgimento em 2019 e que até o presente momento continua a dizimar famílias. Estes entes queridos, que não podem ser substituídos e que dada a gravidade do vírus impossibilitou um último adeus, tendo ocorrido nesse sentido incontáveis sepultamentos com caixão lacrado, deixaram uma marca indelével nas almas dos que ainda choram suas lembranças.
A solidão na hora da despedida tem sido o golpe mais duro da pandemia, velórios encurtados, limitação no número de pessoas que podem acompanhar a cerimônia e caixões fechados. Estas despedidas solitárias, sem o afago familiar e sem o ombro amparador, têm sido parte de uma rotina assustadora e devastadora para todos aqueles que perderam seus familiares.
Como ainda não foi possível vencermos o novo coronavírus e na impossibilidade de visitar os pacientes no leito hospitalar, devido ao grau de contágio da COVID19, urge a necessidade de aproximarmos os hospitalizados daqueles que os amam. Para tal aproximação ficou evidenciado que a atual tecnologia digital pode ser utilizada para encurtar essa distância permitindo o contato direto, através de vídeochamadas, dos pacientes com seus familiares, sem, contudo, colocar em risco a saúde dos que não estão contaminados pelo vírus. Entendemos ainda, que seria compreensível e possível este contato remoto, com prévia autorização do paciente e em intervalo de horários predeterminados, como ocorrem em horário de visitas e respeitada a privacidade dos demais pacientes. Cabe ressaltar que o objeto em tela visa a interação com pacientes acordados e lúcidos não levando prejuízo aos que estão desacordados, sedados ou em coma. Diferente de filmar alguém sem sua prévia autorização é realizar uma chamada de vídeo onde há consentimento e interação de ambas as partes.
“(...)A tecnologia vem sendo responsável por diminuir a distância entre pacientes internados com Covid-19 no Hospital Geral Dr. Waldemar Alcântara (HGWA) e seus familiares. Como medida de prevenção à doença, a unidade da rede pública da Secretaria da Saúde do Ceará (Sesa), do Governo do Estado, passou a promover visitas virtuais nos setores onde a presença de acompanhantes não é permitida.
Realizada pelo serviço de Psicologia do HGWA, a iniciativa é voltada para pacientes da Clínica Covid e da Unidade de Cuidados Integrais Covid (UCIC). “Por conta do contexto de isolamento, as visitas virtuais são uma forma de proporcionar contato e manter o laço entre pacientes e famílias. Esse também é um momento em que é possível esclarecer que a ausência dos familiares não se deu por um desejo destes, mas sim por uma questão de cuidado”, explica a psicóloga do HGWA, Flora Guimarães. (...) ”
É consenso geral que quaisquer ações voltadas a aproximação de pacientes com seus familiares têm surtido efeito na cura de doenças e com isso diminuindo a permanência dos mesmos no leito hospitalar.
“Entre as vantagens do cuidado centrado na família destacamos a diminuição do período de internação, re-hospitalizações são reduzidas, a satisfação dos pais é aumentada, fortifica os laços familiares, diminui a ansiedade dos pais, ajuda a focalizar atenção no filho(a) e finalmente promove a continuidade dos cuidados. ”
Não podemos olvidar que a saúde é um direito fundamental do ser humano, assegurado por Lei.
“Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. ”
Na mesma toada temos o disposto na Constituição da Organização Mundial da Saúde (OMS/WHO) - 1946 OMS, que diz: “A saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não consiste apenas na ausência de doença ou de enfermidade. ”
Elencados os motivos conclamo aos meus pares à necessária aprovação para transformar esta proposição em lei.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
13/07/2021 09:00:00 PAUTA  01ª (PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1ª PERÍODO (01/01/2021 À 31/07/2021) DE 13 DE JULHO DE 2021 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
13/07/2021 09:00:01 1ª VOTAÇÃO DE PARECER CONJUNTO FAVORÁVEL DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO-EDUCAÇÃO E SAUDE PÚBLICA-FINANÇAS E ORÇAMENTO.  01ª (PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1ª PERÍODO (01/01/2021 À 31/07/2021) DE 13 DE JULHO DE 2021 - ORDEM DO DIA  mais APROVADO   
13/07/2021 09:00:02 2ª E ÚLTIMA VOTAÇÃO DO PARECER CONJUNTO FAVORÁVEL DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, EDUCAÇÃO E SAÚDE PÚBLICA E FINANÇAS E ORÇAMENTO  11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1ª PERÍODO (01/01/2021 À 31/07/2021) DE 13 DE JULHO DE 2021 - EXPEDIENTE  mais APROVADO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

PROFESSOR JEAN PIERRE

1º(A) SECRETÁRIO(A)

PP

Autor

PROFESSOR JEAN PIERRE

1º(A) SECRETÁRIO(A)

PODE

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Exmo. Carlos Fábio da Silva (chefe do Poder Executivo)

Chefe do Poder Executivo

São Pedro da Aldeia

Corpo da matéria

ART. 1º - PODERÃO SER REALIZADAS VISITAS VIRTUAIS, POR MEIO DE VIDEOCHAMADAS, DE FAMILIARES A PACIENTES INTERNADOS EM DECORRÊNCIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID19).
§1º VISANDO PROTEGER OS PROFISSIONAIS DA SAÚDE, PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO DISPOSTO NO CAPUT, DEVERÃO SER APLICADOS TODOS OS PROTOCOLOS SANITÁRIOS E DE SEGURANÇA.
§2º A REALIZAÇÃO DA VIDEOCHAMADA DEVE SER PREVIAMENTE AUTORIZADA PELO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO DO PACIENTE.
ART. 2º - CABERÁ ÀS INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, PÚBLICAS OU PRIVADAS, A OPERACIONALIZAÇÃO E APOIO LOGÍSTICO AO PREVISTO NESTA LEI, RESPEITANDO-SE AS PARTICULARIDADES E LIMITAÇÕES DE CADA EQUIPAMENTO.
ART. 3º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI, NO QUE COUBER, PARA GARANTIR A SUA FIEL EXECUÇÃO.
ART. 4º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

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