DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DO ALVARÁ MUNICIPAL DE EMPRESAS QUE PROVOQUEM MAUS-TRATOS A ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O presente Projeto de Lei reconhece os animais comunitários como sendo aqueles que, sem tutor definido, estabelecem relação de dependência e vínculo afetivo na comunidade em que vivem. Desta forma, o animal comunitário integra a vida da comunidade fazendo parte da coletividade.
O projeto ora proposto vai do encontro do que preceitua a carta Magma, mais especificamente no que determina o artigo 225, §1°, VII. Segundo a explicação do referido dispositivo constitucional “é dever do Estado e da coletividade zelar pelos animais e, do mesmo tempo, impedir práticas que os submetam à crueldade. ” Portanto, o reconhecimento e o regramento das necessidades e convívio do animal com a comunidade atende ao disposto a Lei Maior.
Assim a importância que os animais comunitários exercem ao contexto social e o grau de vulnerabilidade em que vivem, somados a evolução do pensamento humano no sentido de avançar na proteção e no reconhecimento enquanto, sujeito de Direitos, é que se torna necessária uma lei especifica que trate da matéria.
Neste contexto, diante da relevância do tema, proponho o presente Projeto de Lei pedindo a colaboração dos nobres vereadores desta Casa de Leis.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 13/07/2021 09:00:00 | PAUTA | 01ª (PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1ª PERÍODO (01/01/2021 À 31/07/2021) DE 13 DE JULHO DE 2021 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 13/07/2021 09:00:01 | 1ª VOTAÇÃO DO PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO | 01ª (PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1ª PERÍODO (01/01/2021 À 31/07/2021) DE 13 DE JULHO DE 2021 - ORDEM DO DIA mais | ORDEM DO DIA | |
| 13/07/2021 09:00:02 | 2ª E ÚLTIMA VOTAÇÃO DE PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO | 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1ª PERÍODO (01/01/2021 À 31/07/2021) DE 13 DE JULHO DE 2021 - EXPEDIENTE mais | APROVADO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Exmo. Carlos Fábio da Silva (chefe do Poder Executivo) |
Chefe do Poder Executivo |
São Pedro da Aldeia |
ART. 1O EM SITUAÇÃO COMPROVADA DE ABUSO, MAUS TRATOS OU OUTRAS CONDUTAS CRUÉIS ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE, DEVERÃO SER ADOTADOS OS SEGUINTES PROCEDIMENTOS:
I – APREENSÃO IMEDIATA DO ANIMAL POR ÓRGÃO COMPETENTE.
II - INTERDIÇÃO DO LOCAL
III- ENCAMINHAMENTO DO RESPONSÁVEL À AUTORIDADE POLICIAL, PARA QUE SEJAM ADOTADAS AS MEDIDAS CABÍVEIS.
IV- CASSAÇÃO DO ALVARÁ DAS EMPRESAS QUE VIOLEM AS DISPOSIÇÕES DA PRESENTE LEI.
ART. 2O ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA APROVAÇÃO.
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