PROJETO DE LEI : 0044/2021

Informações da matéria
Autor: DENILSON DE SOUZA GUIMARÃES
Data: 03/05/2021
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Ementa

TORNA OBRIGATÓRIO AOS BARES, CASAS NOTURNAS E RESTAURANTES ADOTAREM MEDIDAS PARA AUXILIAR MULHERES QUE SE SINTAM EM SITUAÇÃO DE RISCO EM SUAS DEPENDÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

Os registros de feminicídio, isto é, de casos em que mulheres foram mortas em crimes de ódio motivados pela condição de gênero, cresceram a cada dia. É o que mostra um levantamento feito pelo G1 com base nos dados oficiais dos 26 estados e do Distrito Federal. Desde 09 de março de 2015, a legislação prevê penalidades mais graves para homicídios que se encaixam na definição de feminicídio - ou seja, que envolvam "violência doméstica e familiar e/ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher", pelo que, depreende-se que o Estado tem imbuído esforços para estimular a redução de tais crimes. Não obstante, conforme se verificado no levantamento citado, ainda se observa o aumento de feminicídios em todo país, o que me motiva a produzir novos mecanismos que devem ser adotados, em áreas multidisciplinares, mais abrangentes, visando a garantia do direito primordial previsto em nossa Constituição a estas mulheres, qual seja, o direito à vida. Pelo exposto, apresento como mais uma alternativa visando mitigar a violência contra a mulher no âmbito municipal, estimulando bares, casas noturnas e restaurantes a auxiliar aquelas que se sentirem em situação de risco. As medidas são relativamente simples, sem impacto financeiro, mas podem, certamente, garantir a incolumidade física de uma mulher, e, até mesmo, garantir sua vida.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
03/05/2021 09:00:00 ENVIADO À SECRETARIA  PARA PESQUISA   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

DENILSON

PRESIDENTE

SOLIDARIEDADE

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Exmo. Carlos Fábio da Silva (chefe do Poder Executivo)

Chefe do Poder Executivo

São Pedro da Aldeia

Corpo da matéria

ART. 1º. É OBRIGATÓRIO AOS BARES, CASAS NOTURNAS E RESTAURANTES ADOTAREM MEDIDAS PARA AUXILIAR MULHER QUE SE SINTAM EM SITUAÇÃO DE RISCO EM SUAS DEPENDÊNCIAS.

ART. 2º. PARA OS EFEITOS DO DISPOSTO NO ART. 1º DESTA LEI, OS ESTABELECIMENTOS NELE MENCIONADOS DISPONIBILIZARÃO À MULHER QUE MANIFESTE SENTIR-SE EM SITUAÇÃO DE RISCO A INDICAÇÃO DAS POSSIBILIDADES DE TRANSPORTE DISPONÍVEIS, DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO, ASSIM COMO A EFETIVA COMUNICAÇÃO À POLÍCIA, CASO HAJA SOLICITAÇÃO.

§ 1º. SERÃO AFIXADOS, NOS BANHEIROS FEMININOS OU EM QUALQUER AMBIENTE DO ESTABELECIMENTO, CARTAZES QUE INFORMEM A DISPONIBILIDADE DO LOCAL, PARA AUXILIAR A MULHER QUE VIR A MANIFESTAR UMA SITUAÇÃO DE RISCO.

§ 2º. PODEM SER UTILIZADOS OUTROS MECANISMOS QUE VIABILIZEM A EFETIVA COMUNICAÇÃO ENTRE A MULHER E O ESTABELECIMENTO.

ART. 3º. OS ESTABELECIMENTOS MENCIONADOS NO ART. 1º DESTA LEI DEVERÃO TREINAR E CAPACITAR SEUS FUNCIONÁRIOS PARA A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NESTA LEI.

ART. 4º. O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS.

ART. 5º. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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