PROJETO DE LEI : 0040/2021

Informações da matéria
Autor: JEAN PIERRE BORGES DE SOUZA
Data: 19/04/2021
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Ementa

DISPÕE SOBRE A MANUTENÇÃO DO QUANTITATIVO NECESSÁRIO DE FISIOTERAPEUTAS INTENSIVISTAS PARA DAR ATENDIMENTO AOS PACIENTES COM A COVID-19, INTERNADOS EM UTIS E UIS, DAS UNIDADES DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E HOSPITAIS DE CAMPANHA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem o intuito de melhorar o acesso e a qualidade dos serviços entregues aos cidadãos do município de São Pedro da Aldeia, garantindo o direito à saúde, tendo em vista a importância que os profissionais fisioterapeutas representam quando no atendimento aos pacientes internados nas UTIs e UIs do nosso município.
Das áreas da fisioterapia é a respiratória que mais tem preocupado os agentes de saúde, quanto ao paciente contaminado por COVID19, tendo em vista que o cornavírus causa inflamação nos pulmões, afetando diretamente a troca gasosa podendo levar os pacientes à falência respiratória.
E é esse o grande diferencial do fisioterapeuta em terapia intensiva: o paciente não só permanece vivo, mas ele fica funcional e apto, com o mínimo de sequelas possíveis, menor tempo de internação e maior recuperação.
O papel do fisioterapeuta é importante, principalmente relacionado à qualidade da assistência a esses pacientes na pandemia de COVID-19.
(...)É importante lembrar que durante o tratamento médico intensivo desses pacientes, mesmo com ventilação pulmonar protetora, sedação e bloqueadores neuromusculares, esses pacientes apresentam alto risco de desenvolver fraqueza muscular adquirida na UTI e, consequentemente, piorar sua morbimortalidade.[...]"
A principal missão do fisioterapeuta em UTI e UI consiste em executar seus conhecimentos específicos em auxiliar nas funções cardiorrespiratórias do paciente. Em geral, o fisioterapeuta intensivista faz o monitoramento sistemático dos sistemas cardiorrespiratório e neuro-músculoesquelético; estimula a força muscular; impede o acúmulo de secreção no interior do sistema respiratório; mantém e melhora a expansão pulmonar e a oxigenação do paciente; melhora o desempenho dos músculos respiratórios; compartilha o gerenciamento da assistência ventilatória mecânica invasiva e não-invasiva, o que contribui para que o paciente respire por menos tempo com auxílio de aparelhos e trata de vícios posturais que provocam úlceras de pressão (área com necrose, devido à falta de circulação sanguínea), etc.
A especialidade Fisioterapeuta em Terapia Intensiva é devidamente reconhecida e disciplinada pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), por intermédio da Resolução nº 402/2011. Ainda sobre as funções desempenhadas pelos profissionais Fisioterapeutas, cumpre destacar, igualmente, a aplicação de técnicas e recursos relacionados à manutenção da permeabilidade das vias aéreas, a realização de procedimentos relacionados à via aérea artificial, participação no processo de instituição e gerenciamento da ventilação mecânica - VM -, melhora da interação entre o paciente e o suporte ventilatório, condução dos protocolos de desmame da VM, incluindo a extubação, implementação do suporte ventilatório não invasivo, gerenciamento da aerossolterapia e oxigenoterapia, mobilização do doente crítico, dentre outros. ttps://www.novafisio.com.br/importancia-da-atuacao-fisioterapeutica-24-horas-dentro-das-utis/É incontestável que entre os critérios básicos de uma Unidade Intensiva, é imprescindível a presença de um fisioterapeuta com especialidade respiratória.
Sua função é primordial para ajudar na diminuição dos riscos de complicação do quadro do paciente, principalmente, tratando-se da respiração.

O art. 2°, da Lei nº 8080/90, dipõe:Art. 2° A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
O direito à saúde é uma garantia Constitucional a todas as pessoas, impondo ao Estado a obrigação de prestar a assistência integral à saúde e integrá-la às políticas públicas.Ademais, o Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional, notadamente, quando da organização federativa, não pode se mostrar indiferente quanto à garantia dos direitos fundamentais ao direito à saúde.
É sobremaneira importante assinalar que as UTIs, conforme conceito empregado no Acórdão nº 299, de 22 de janeiro de 2013, são unidades complexas, dotadas de sistema de monitorização contínua, que admitem pacientes graves, com descompensação de um ou mais sistemas orgânicos e que com o suporte e tratamento intensivo, tenham possibilidade de se recuperar 34; Desta forma, todo paciente em situação crítica, ou potencialmente crítica, deve ser monitorado continuamente, demandando a participação conjunta da equipe médica de enfermagem e de fisioterapia. Ocorre que, após a publicação da Resolução Anvisa nº 07 de 24 de fevereiro de 2010, restou estabelecido que as UTIs deveriam dispor de pelo menos 01 (um) Fisioterapeuta por 10 (dez) leitos, nos turnos matutino, vespertino e noturno, perfazendo um total de 18 (dezoito) horas."
Art. 14. Além do disposto no Artigo 13 desta RDC, deve ser designada uma equipe multiprofissional, legalmente habilitada, a qual deve ser dimensionada, quantitativa e qualitativamente, de acordo com o perfil assistencial, a demanda da unidade e legislação vigente, contendo, para atuação exclusiva na unidade, no mínimo, os seguintes profissionais:
IV - Fisioterapeutas: no mínimo 01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração, nos turnos matutino, vespertino e noturno, perfazendo um total de 18 horas diárias de atuação;" Entretanto, consoante restou demonstrado, várias intercorrências clínicas e admissões podem ocorrer nas UTIs, a qualquer momento, demandando, dessa forma, a presença integral dos profissionais da aérea de saúde naquelas unidades de terapia intensiva e Semi Intensiva, inclusive, do Fisioterapeuta.
É inegável que, a ausência de um Fisioterapeuta em período de instabilidade / intercorrência / admissão de um paciente crítico, compromete a qualidade da assistência prestada, demandando, assim, a presença de um Fisioterapeuta em tempo integral, ou seja, por 24 (vinte e quatro) horas.
O Título de Especialista constitui a forma oficial de reconhecer o fisioterapeuta com formação acadêmico-científica adequada e apto a exercer uma especialidade com ética, responsabilidade e competência, bem como reconhecer a experiência e a formação, para realizar procedimentos adotados pelos profissionais Fisioterapeutas que atuam nas UTIs e UIs, o elevado número de intercorrências clínicas e admissões que incidem durante o período de 24 (vinte e quatro) horas, a comprovada melhora dos indicadores hospitalares e financeiros, bem como ante as exigências legais, surge a necessidade de regulamentação da presença do Fisioterapeuta em tempo integral (24 horas) nas UTIs de todo o município de São Pedro da Aldeia, sejam eles públicos ou privados.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
19/04/2021 09:00:00 SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA   
20/04/2021 09:00:01 MATÉRIA RECEBIDA  012ª (DÉCIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2021 - 2024) - 20 DE ABRIL DE 2021 - EXPEDIENTE  mais ASSINADO   
20/04/2021 09:00:02 ENVIADO À COMISSÃO  012ª (DÉCIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2021 - 2024) - 20 DE ABRIL DE 2021 - EXPEDIENTE  mais PARA ANÁLISE   
11/05/2021 09:00:03 PARECER CONJUNTO FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE  14ª (DÉCIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1ª PERÍODO (01/01/2021 À 31/07/2021) DE 11 DE MAIO DE 2021 - EXPEDIENTE  mais TRAMITAÇÃO   
11/05/2021 09:00:04 PARECER   14ª (DÉCIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1ª PERÍODO (01/01/2021 À 31/07/2021) DE 11 DE MAIO DE 2021 - EXPEDIENTE  mais TRAMITAÇÃO   
11/05/2021 09:00:05 2ª VOTAÇÃO  8ª (OITAVA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1ª PERÍODO (01/01/2021 À 31/07/2021) DE 11 DE MAIO DE 2021 - ORDEM DO DIA  mais APROVADO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

PROFESSOR JEAN PIERRE

1º(A) SECRETÁRIO(A)

PP

Autor

PROFESSOR JEAN PIERRE

1º(A) SECRETÁRIO(A)

PODE

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º - ESTA LEI AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADOTAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS, POR MEIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, PARA MANTER O QUANTITATIVO NECESSÁRIO DE FISIOTERAPEUTAS INTENSIVISTAS, VISANDO GARANTIR O ATENDIMENTO DE PACIENTES COM A COVID-19 INTERNADOS EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTIS) E UNIDADES INTERMEDIÁRIAS (UIS) DAS UNIDADES DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA E HOSPITAIS DE CAMPANHA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA.

PARÁGRAFO ÚNICO – A MANUTENÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS, PREVISTA NESTE ARTIGO, TEM POR FINALIDADE GARANTIR QUE TODOS OS PACIENTES INTERNADOS EM UTIS E UIS COM COVID-19, DOENÇA RESPIRATÓRIA AGUDA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS SARS-COV-2, RECEBAM TRATAMENTO FISIOTERAPÊUTICO ADEQUADO.

ART. 2º - AS UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA, AS UNIDADES INTERMEDIÁRIAS E HOSPITAIS DE CAMPANHA FICAM OBRIGADAS A MANTER EM SEUS QUADROS A PRESENÇA DE, NO MÍNIMO, UM FISIOTERAPEUTA PARA CADA 10 LEITOS OU FRAÇÃO DE LEITO NAS UTIS, E NAS UIS NOS TURNOS MATUTINO, VESPERTINO E NOTURNO, PERFAZENDO UM TOTAL DE 24 HORAS.

ART. 3º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ CONTRATAR FISIOTERAPEUTAS INTENSIVISTAS, EMERGENCIALMENTE, CASO NÃO POSSUA EM SEUS QUADROS NÚMERO SUFICIENTE DE PROFISSIONAIS, ALÉM DE ABSORVER A MÃO DE OBRA DE FISIOTERAPEUTAS VOLUNTÁRIOS QUE HOUVER PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DO QUE DISPÕE ESTA LEI.

ART. 4º - É CONDIÇÃO PRECÍPUA E OBRIGATÓRIA AOS PROFISSIONAIS FISIOTERAPEUTAS QUE ATUAM NESTAS UNIDADES APRESENTAR UM OU MAIS DE UM PRÉ REQUISITO, DE ACORDO COM A COMPLEXIDADE DO CARGO E DA UNIDADE, QUE DEVERÃO ESTAR DISPONÍVEIS EM TEMPO INTEGRAL PARA ASSISTÊNCIA AOS PACIENTES INTERNADOS NAS UTIS E NAS UIS DURANTE O HORÁRIO EM QUE ESTIVEREM ESCALADOS PARA ATUAÇÃO.

§ 1º - APRESENTAR DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM FISIOTERAPIA, E CERTIFICADO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM FISIOTERAPIA TERAPIA INTENSIVA ADULTO, NEONATAL E PEDIÁTRICO, QUE SE DARÁ A EXIGÊNCIA DO SETOR ESPECÍFICO, EXPEDIDO PELA CREFITO2 (CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPEUTA OCUPACIONAL) E OUTORGADO PELO COFFITO (CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL) OU COMPROVAÇÃO DE 10 ANOS OU MAIS DE EXPERIÊNCIA EM TERAPIA INTENSIVA, PARA OS COORDENADORES DE UNIDADES GRAU.

§ 2º - CERTIFICADO DE PÓS-GRADUAÇÃO NA ÁREA DE TERAPIA INTENSIVA RECONHECIDOS PELO MEC (MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA) OU COMPROVAÇÃO DE NO MÍNIMO 6 MESES DE EXPERIÊNCIA EM UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA PARA OS PLANTONISTAS DE UNIDADES DE GRAU 3, DE GRAU 2 E DE UNIDADES INTERMEDIÁRIAS OU PARA O CARGO DE COORDENADOR DE UNIDADES COM GRAU 2 E UNIDADES INTERMEDIÁRIAS.

ART. 5º - AS UNIDADES DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E HOSPITAIS DE CAMPANHA TERÃO 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, APÓS A SANÇÃO E PUBLICAÇÃO DESTA LEI PARA SE ADEQUAR AS NOVAS REGRAS.

ART. 6º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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