DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE QUE AGRESSORES DE MULHERES E MENINAS NÃO POSSAM ASSUMIR CARGOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A violência doméstica mesmo com a implementação da Lei Maria da Penha que não puni o agressor, mas deveria garantir a proteção da mulher, não conseguiu ainda repelir da sociedade essa prática medieval no âmbito doméstico, pois ainda impera fortemente uma cultura extremamente machista, onde o homem que tem poder e domínio absoluto e que a violência é a única maneira quando se sente ameaçado ou desafiado.
A violência doméstica revela-se nas relações íntimas/conjugais predominantemente no espaço privado do casal, desmontando a ideia romantizada do lar como lugar do afeto, amor, proteção e segurança, visto que a violência doméstica escolhe este lugar como o mais seguro, invisível, silencioso e constitui[1]se o espaço favorável de violência contra o feminino.
Eliminar todas as formas de violência contra as mulheres e meninas nas esferas públicas e privadas é uma das metas do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável para Igualdade de Gênero.
A Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Cedaw, 1979) e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará, 1994) estabelecem o compromisso dos Estados em garantir às mulheres uma vida sem violência. A prevenção da violência de gênero é necessária para que ela não ocorra em primeiro lugar. Mas quando ela ocorre, os serviços essenciais devem atender às necessidades das mulheres e meninas, e a justiça deve ser implacável na defesa de seus direitos. Participar, elaborar propostas e projetos de novas políticas públicas dirigidas às mulheres e as minorias é o papel do parlamentar.
Incorporar ao Município e as suas atribuições a obrigação de garantir efetividade na proteção e amparo às vítimas de violência doméstica, prevenindo que violências “secundárias” com essas vítimas não venham a ser cometidas em São Pedro da Aldeia pelo poder executivo e por omissão do Legislativo.
Tomando como base a Súmula publicada pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB no dia 18 de Março de 2019, que traz como medida em defesa dos direitos humanos das mulheres, a não aceitação de inscrições para o Exame de Ordem por homens com ausência de idoneidade moral, quem tenha cometido qualquer espécie de conduta criminosa violenta contra mulheres e meninas. E a exemplo de outras capitais que tomaram as mesmas medidas no que concerne a entrada no Serviço Público, para coibir atos da mesma espécie. Buscamos que não seja permitida nos quadros da administração direta ou indireta do Município de São Pedro da Aldeia a permanência de agressores de mulheres e meninas e da total intolerância a esse ato bárbaro.
Diante de todo exposto, e tendo a certeza de que o teor do presente projeto conta com o apoio de todo o colegiado desta Casa de Leis, rogo a Vossa Excelência que promova todos os esforços para que seja dado atendimento a mesma.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 16/04/2021 09:00:00 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 15/06/2021 09:00:01 | PARECER DE COMISSÃO | 19ª (DÉCIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1ª PERÍODO (01/01/2021 À 31/07/2021) DE 15 DE JUNHO DE 2021 - EXPEDIENTE mais | FAVORÁVEL | |
| 22/06/2021 09:00:02 | 1ª VOTAÇÃO DO PARECER FAVORÁVEL EM SEPARADO DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E DA COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DIREITOS HUMANOS | 20ª (VIGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1ª PERÍODO (01/01/2021 À 31/07/2021) DE 22 DE JUNHO DE 2021 - ORDEM DO DIA mais | ORDEM DO DIA | |
| 06/07/2021 09:00:03 | 2ª E ÚLTIMA VOTAÇÃO DE PARECER FAVORÁVEL EM SEPARADO DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E DA COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DIRETOS HUMANOS | 21ª (VIGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1ª PERÍODO (01/01/2021 À 31/07/2021) DE 6 DE JULHO DE 2021 - ORDEM DO DIA mais | APROVADO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Exmo. Carlos Fábio da Silva (chefe do Poder Executivo) |
Chefe do Poder Executivo |
São Pedro da Aldeia |
ART. 1º. FICA VEDADO O ACESSO A CARGOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, PARA CONDENADOS PELOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DISPOSTAS NA LEI. FEDERAL Nº 11.340, DE 07 DE AGOSTO DE 2006 – LEI MARIA DA PENHA.
§ 1º. INICIA ESSA VEDAÇÃO COM A CONDENAÇÃO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, ATÉ O COMPROVADO CUMPRIMENTO TOTAL DA PENA.
§ 2º. DEVE SER ATESTADA A IDONEIDADE MORAL NO ATO DA INSCRIÇÃO DO CONCURSO OU NA ENTREGA DE DOCUMENTOS PARA POSSE DE CARGOS EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO.
§ 3º. O ATESTADO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS, DOCUMENTO QUE DESCARTA A AUSÊNCIA DE IDONEIDADE DEVE ESTAR PREVISTO EM EDITAL, EM CASO DE CONCURSOS PÚBLICOS E EM LISTA OFICIAL DE DOCUMENTOS A SEREM ENTREGUES EM CASO DE POSSE EM CARGOS DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO.
ART. 2º. A PRÁTICA DE VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES E MENINAS, CONSTITUI FATOR APTO A DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE IDONEIDADE MORAL PARA A INSCRIÇÃO EM CERTAMES DE ORDEM PÚBLICA E PARA TODOS OS CARGOS EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO, DE PESSOAS QUE TIVEREM SIDO CONDENADAS NAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO CAPUT DESSA LEI.
ART. 3º. ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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