PROJETO DE LEI: 0027/2021

Informações da matéria
Autor: DENILSON DE SOUZA GUIMARÃES e MISLENE CONCEIÇÃO DOS SANTOS
Data: 22/03/2021
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Ementa

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA NOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA.

Justificativa

A necessidade da avaliação psicológica de crianças, além do aspecto diagnóstico, pode ter um caráter preventivo importante, uma vez que possibilita a identificação precoce de condições que podem trazer consequências para o desenvolvimento ao longo da vida, como Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), Depressão, Fobias, Compulsão, Ansiedade, Violência Doméstica, Abuso Sexual, Bullyng e tantos outros.
Uma outra abordagem seria a da ação preventiva da Psicologia Escolar. Prevenir significa "antecipar-se a", "evitar", "livrar-se de", "impedir que algo suceda". No contexto da escola, o que se pretendia era evitar ou impedir a existência de problemas, de dificuldades ou fracassos.
Por fim, a avaliação psicológica no contexto escolar pode vir a ser uma demanda que surge para o psicólogo escolar, que uma parceria franca com as famílias, educadores e educandos, poderá ser efetiva e trazer benefícios, promovendo a saúde dos envolvidos na direção contrária ao modelo vigente que estigmatiza e exclui.
Desta forma, entendemos que a apresentação desta proposição é de suma importância e a ação do legislativo deve ser sempre no sentido de adotar todas e quaisquer ações que tragam bem estar à população. Por este motivo, solicito o apoio dos Nobres Vereadores desta Casa de Leis para a aprovação do presente projeto.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
13/07/2021 09:00:00 PAUTA  01ª (PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1ª PERÍODO (01/01/2021 À 31/07/2021) DE 13 DE JULHO DE 2021 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
13/07/2021 09:00:01 1ª VOTAÇÃO DE PARECER CONJUNTO FAVORÁVEL DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E DE EDUCAÇÃO E SAÚDE PÚBLICA  01ª (PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1ª PERÍODO (01/01/2021 À 31/07/2021) DE 13 DE JULHO DE 2021 - ORDEM DO DIA  mais APROVADO   
13/07/2021 09:00:02 2ª E ÚLTIMA VOTAÇÃO DE PARECER CONJ. FAV. COM EMENDAS AO ART. 5º DAS COM. DE JUST. E RED. E DA COM. DE EDUCAÇÃO E SAÚDE PÚBLICA  11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1ª PERÍODO (01/01/2021 À 31/07/2021) DE 13 DE JULHO DE 2021 - EXPEDIENTE  mais APROVADO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

DENILSON

VICE-PRESIDENTE

SOLIDARIEDADE

Autor

MISLENE DE ANDRÉ

VEREADOR(A)

PL

Autor

MISLENE DE ANDRÉ

VEREADOR(A)

SOLIDARIEDADE

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Exmo. Carlos Fábio da Silva (chefe do Poder Executivo)

Chefe do Poder Executivo

São Pedro da Aldeia

Corpo da matéria

ART. 1º A REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FICA OBRIGADA A APLICAR A CADA INÍCIO DE ANO LETIVO E A CADA SEMESTRE UMA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA AOS ALUNOS.

ART. 2º A ASSISTÊNCIA DE QUE TRATA A PRESENTE LEI SERÁ MINISTRADA POR UMA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR COMPOSTA POR PSICÓLOGOS E ASSISTENTES SOCIAIS QUE JÁ COMPOEM A REDE MUNICIPAL DE SAÚDE.

§ 1º A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, EM CONJUNTO COM A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, FICARÁ ENCARREGADA DE ELABORAR O CALENDÁRIO PARA A APLICAÇÃO DA AVALIAÇÃO DESCRITA NO ART. 1º DESTA LEI.

§ 2º O ALUNO QUE JÁ ESTIVER SENDO ASSISTIDO POR PROFISSIONAIS OU INSTITUIÇÃO NA REDE PRIVADA DEVERÁ COMPROVAR ATRAVÉS DE ATESTADO OU DECLARAÇÃO.

ART. 3º ATO DO PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI APÓS A SUA PUBLICAÇÃO.

ART. 4º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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