PROJETO DE LEI: 0009/2019

Informações da matéria
Autor: MISLENE CONCEIÇÃO DOS SANTOS
Data: 13/02/2019
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Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS CARTÓRIOS AFIXAREM PLACA INFORMANDO A GRATUIDADE DA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE ÓBITO E NASCIMENTO PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

Senhores Vereadores, vale registrar que a propositura visa a proteção a direitos fundamentais dos Munícipes, ou seja, o direito a informação acerca de gratuidades asseguradas pela Constituição Federal e pela Lei de Registros Públicos, razão pela qual se trata de matéria cujo interesse deve ser prestigiado através da mais abrangente política pública.
Sabe-se que a informação é um dos principais instrumentos que podem garantir a liberdade e a autonomia dos indivíduos. O registro de nascimento é um dos mais significantes serviços prestados nos cartórios de registros civil, sendo um ato de obtenção de cidadania em sua plenitude, habilitado o munícipe a exercer direitos e cumprir deveres. É da certidão de nascimento que derivam todas as informações para os demais documentos necessários ao cotidiano do indivíduo. E quanto a certidão de óbito, torna-se de extrema necessidade em tratativas burocráticas e que também está inserida nesse hall de gratuidades.
Analisando o art. 30 da Lei nº 6.015/73, alterada pela Lei 9534/97, a gratuidade dos dois serviços estende-se a todos, assim como a possibilidade de demais serviços de cartórios serem gratuitos para pessoas comprovadamente pobres. Todavia, muitas pessoas desconhecem essa informação e acabam ficando sem a documentação que poderia lhes garantir vários direitos.
Por estas razões, considerando o vasto benefício dessa propositura, apresento e submeto este Projeto de Lei ao crivo deste Poder e peço o apoio aos nobres pares para sua aprovação.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
13/02/2019 09:00:00 SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

MISLENE DE ANDRÉ

2º(A) SECRETÁRIO(A)

PL

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º FICAM, OS CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL, OBRIGADOS A AFIXAR PLACA E/OU CARTAZ EM LOCAL VISÍVEL, COM LETREIRO LEGÍVEL, INFORMANDO SOBRE A GRATUIDADE DO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO E PELO ASSENTO DE ÓBITO, ASSIM COMO PARA PESSOAS RECONHECIDAMENTE POBRES, A CONCESSÃO DAS DEMAIS CERTIDÕES.

ART. 2º A PLACA MENCIONADA NO ARTIGO ANTERIOR, DEVERÁ TER A MEDIDA MÍNIMA ESPECIFICADA PELA NORMA ISO 2016, NO TAMANHO A3 (420MM DE LARGURA E 297MM DE ALTURA).

§1º A PLACA DEVERÁ CONTER A SEGUINTE EXPRESSÃO: "NÃO SERÃO COBRADOS EMOLUMENTOS PELO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO E PELO ASSENTO DE ÓBITO, BEM COMO PELA PRIMEIRA CERTIDÃO RESPECTIVA FEITOS NESSA UNIDADE.".

§2º DEVERÁ, AINDA, CONSTAR NA PLACA A SEGUINTE INSCRIÇÃO: "OS RECONHECIDAMENTE POBRES ESTÃO ISENTOS DE PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS PELAS DEMAIS CERTIDÕES EXTRAÍDAS PELO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL.".

ART. 3º NO DESCUMPRIMENTO DESSA OBRIGATORIEDADE, ESTARÃO OS NOTÁRIOS E OS OFICIAIS DE REGISTROS SUJEITOS A PENA DE MULTA DE 15 UFMS, PELAS INFRAÇÕES QUE PRATICAREM, ASSEGURADO AMPLO DIREITO DE DEFESA.

ART. 4º ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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