INSTITUI A CAMPANHA "OFTALMOLOGISTA NA ESCOLA" NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, DISPONDO SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAMES OFTALMOLÓGICOS PARA ALUNOS DAS ESCOLAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A importância dos programas de saúde ocular em escolares reside no fato de que a deficiência visual interfere no processo de aprendizagem e no desenvolvimento psicossocial da criança, fato que é reconhecido por diversas autoridades do ensino. Estima-se que a grande maioria das crianças brasileiras em idade escolar nunca passou por exame oftalmológico e dados do Conselho Brasileiro de Oftalmologia mostram que 20% delas apresentam alguma perturbação ocular.
As causas mais comuns de acuidade visual reduzida em escolares são os erros de refração a hipermetropia, o astigmatismo, a miopia e o estrabismo. A detecção precoce destes problemas possibilita a sua correção ou minimização, visando o melhor rendimento global da criança em idade escolar. Nos programas de triagem visual é importante estipular o critério de encaminhamento dos indivíduos como, por exemplo, o limite de visão a ser considerado. Esta preocupação resulta do fato de que este não pode ser tão alto para que não haja um número excessivo de crianças encaminhadas, gerando exames desnecessários, bem como o contrário também é indesejável, pois pode deixar de lado crianças que tenham problemas oculares.
A precisão desta avaliação somente pode ser assegurada, quando realizada por profissionais habilitados, ou seja, o médico oftalmologista.
O objetivo deste projeto é verificar a prevalência de acuidade visual reduzida principalmente os alunos das primeiras séries do ensino fundamental de escolas da rede pública.
Muitas vezes, atitudes dos alunos em sala de aula levam os professores a suspeitarem das dificuldades visuais dos alunos, pois o contato diário no ambiente escolar possibilita conhecer o modo de ser de cada aluno e notar alterações na aparência ou na conduta.
Temos que considerar, porém, que os professores, apesar de toda a dedicação e boa vontade, não possuem conhecimentos suficientes quanto à saúde ocular e, portanto, as ações por eles desenvolvidas não são completas e abrangentes.
Quantas crianças com problema na aprendizagem, são reprovadas e, muitas vezes, se evadem da escola, porque têm uma simples miopia, mas os pais não podem pagar por tratamento adequado.
Daí a necessidade de implantação de um programa de saúde ocular em todo o sistema público de ensino, visando desenvolver ações de prevenção da incapacidade visual, bem como a promoção e recuperação da saúde ocular.
Muitas vezes, os alunos encaminhados pela escola para a realização de exames, esbarram nas dificuldades financeiras da família, principalmente com relação ao tratamento, uma vez que não existe, hoje, um programa de atendimento público e gratuito.
Por todo o exposto, peço o apoio de meus pares, nesta Casa, para a aprovação desta propositura.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 13/02/2019 09:00:00 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA |
ART. 1º - FICA INSTITUÍDA A CAMPANHA "OFTALMOLOGISTA NA ESCOLA", COM O OBJETIVO DE PROMOVER A REALIZAÇÃO DE EXAMES OFTALMOLÓGICOS NOS ALUNOS DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, COM ÊNFASE NOS DAS SÉRIES INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL.
§ 1º - A CAMPANHA DE QUE TRATA O CAPUT DESTE ARTIGO SERÁ DESENVOLVIDA PELAS SECRETARIAS DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA.
§ 2º - PARA A CONSECUÇÃO DA CAMPANHA O EXECUTIVO MUNICIPAL PODERÁ FIRMAR CONVÊNIOS E/OU PARCERIAS COM FACULDADES ESTABELECIDAS NA REGIÃO, PARA O ATENDIMENTO DA DEMANDA.
§3º PODERÃO SER ATENDIDAS CRIANÇAS CADASTRADAS EM ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS, ENTIDADES RELIGIOSAS, COOPERATIVAS E ASSOCIAÇÕES, QUE REALIZEM ATIVIDADES RELACIONADAS À EDUCAÇÃO.
§ 4º. - OS EXAMES A QUE SE REFERE O CAPUT DESTE ARTIGO SERÃO GRATUITOS E OBRIGATÓRIOS PARA TODOS OS ALUNOS QUE HOUVEREM INGRESSADO 1ª. ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL;
ARTIGO 2º - OS ALUNOS NOS QUAIS FOREM DETECTADOS PROBLEMAS DE VISÃO DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA AVALIAÇÃO OFTALMOLÓGICA NAS UNIDADES DE SAÚDE.
ARTIGO 3º - O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO PRAZO DE 90(NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
ARTIGO 4º - AS DESPESA DECORRENTES DA APLICAÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ARTIGO 5º - ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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