PROJETO DE LEI: 0208/2018

Informações da matéria
Autor: LENI ALMEIDA DA SILVA SANTOS
Data: 07/12/2018
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Ementa

INSTITUI A CONTRATAÇÃO DE JOVEM APRENDIZ NAS EMPRESAS QUE PRESTEM SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO À PREFEITURA DE SÃO PEDRO DA ALDEIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

Em tempos de crise, a família fica cada vez mais com seu orçamento apertado. O adolescente e o jovem sentem, de imediato, as dificuldades financeiras dos pais no cumprimento das obrigações do dia-a-dia. Quando esses filhos têm seus pais separados, aumenta, ainda mais, essa sensação de impotência frente ao desespero em pagar uma conta, ou comprar um quilo de alimento em casa.

Todos já passamos por uma fase de aprendizados em nossas carreiras. Na verdade, acredito que cada experiência que vivemos, foi um novo aprendizado que agrega valor à nossa trajetória evolutiva, visto com saudade, na vida adulta hoje. Nesta jornada, com certeza, surgiram pessoas e empresas, que nos deram oportunidade de aprender executando as atividades no dia a dia, para que assim, pudéssemos nos desenvolver pessoal e profissionalmente. Creio que este seja o dever da Prefeitura! Permitir contratar um jovem aprendiz para fazer parte do quadro de empresas contratadas, pois, além da busca constante pelo sucesso, a missão de uma empresa envolve também, o desenvolvimento de todo o capital humano que ali está, principalmente aqueles que estão iniciando suas atividades no mercado de trabalho.

De acordo com a Lei Federal nº 10.097 de 2000, ou Lei do Menor Aprendiz, toda empresa, de médio a grande porte, ou seja, organizações que possuem 50 ou mais funcionários, deve contratar para compor o seu quadro de colaboradores, de 5% a 15% de jovens na condição de aprendizes. A idade destes menores é de 14 a 24 anos onde as atividades a serem exercidas pelo menor, elas não podem ser insalubres e não contemplam cargos na diretoria ou aqueles que necessitam de habilitação profissional.

Vale ressaltar, que a referida medida não onera os cofres públicos, pois a quantidade de funcionários contratados permanece o mesmo, alterando somente o percentual na obrigatoriedade de contratação de jovens para o exercício das atividades. Neste sentido a aprovação desta lei é de fundamental importância e dá uma contribuição importante na luta contra o desemprego e na valorização do Jovem Aprendiz.

Pelo exposto, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, submeto-lhes este Projeto de Lei aguardando o apoio de Vossas Excelências para a aprovação de mais esta matéria legislativa.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
07/12/2018 09:00:00 SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

LENI SANTOS

VICE-PRESIDENTE

Autor

Informações dos documentos originais vinculados
Data Descrição Resumo Tipo Ações

14/12/2005

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR: 0009/2005

Dispõe sobre a Estrutura Organizacional Administrativa do Poder Legislativo do Município de São Pedro da Aldeia.

Matérias

Corpo da matéria

ART. 1º FICAM OBRIGADAS AS EMPRESAS QUE PRESTAM SERVIÇOS TERCEIRIZADOS À PREFEITURA DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, COMPREENDENDO AS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E FUNDAÇÕES, A CONTRATAR ADOLESCENTES E JOVENS DESTE MUNICÍPIO.

ART. 2º O PERCENTUAL DESSAS CONTRATAÇÕES NÃO PODERÁ SER INFERIOR A QUINZE POR CENTO, SENDO CONSIDERADO PERCENTUAL SUPERIOR SEMPRE QUE HOUVER DÍGITO DECIMAL ACIMA OU IGUAL A CINCO, DO MONTANTE DE FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA.

PARÁGRAFO ÚNICO. NO CASO DA EMPRESA TERCEIRIZADA POSSUIR NO SEU QUADRO FUNCIONAL QUANTIDADE INFERIOR A DEZ E MAIS DE CINCO FUNCIONÁRIOS, A REFERIDA EMPRESA DEVERÁ EMPREGAR NO MÍNIMO UM JOVEM APRENDIZ PARA ATENDER O DISPOSTO NO CAPUT SUPRACITADO.

ART. 3º PARA OCUPAÇÃO DESSAS VAGAS DISPONÍVEIS O JOVEM APRENDIZ DEVERÁ ATENDER ÀS SEGUINTES CONDIÇÕES:

I- TER IDADE MAIOR OU IGUAL A QUATORZE ANOS E MENOR OU IGUAL A VINTE E QUATRO ANOS;
II- COMPROVAR, POR MEIO DA CARTEIRA DE TRABALHO, QUE NUNCA EXERCEU FUNÇÃO REMUNERADA;
III- ESTAR CURSANDO O ENSINO BÁSICO EM ESCOLA PÚBLICA OU PRIVADA.

ART. 4º HAVENDO NECESSIDADE DE MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA, A EMPRESA CONTRATADA PODERÁ EXIGIR DO BENEFICIADO CERTIFICADO DE QUALIFICAÇÃO DEVIDA À FUNÇÃO, SEM PREJUÍZO PARA O CUMPRIMENTO DESTA LEI.

ART. 5º A FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO DO DISPOSTO NESTA LEI COMPETIRÁ AO ÓRGÃO QUE CONTRATOU A EMPRESA TERCEIRIZADA OU OUTRO ESTABELECIDO PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

ART. 6° A PRESENTE LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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