ASSEGURA AO CIDADÃO COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS O ACESSO GRATUITO AOS ESPAÇOS CULTURAIS EXISTENTES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A melhoria da qualidade de vida em nosso país ensejou um significativo aumento da expectativa de vida da população brasileira. Nosso perfil demográfico sofreu grandes mudanças nas últimas décadas e hoje 14,6% da população tem mais de 60 anos.
O Município de São Pedro da Aldeia precisa amoldar-se a esta nova realidade e proporcionar condições que valorizem esse estrato e favoreçam uma maior integração do mesmo à comunidade, acompanhando assim o Estatuto do Idoso e a legislação.
A presente proposta tem como objetivo ampliar o acesso do cidadão idoso aos espaços culturais existentes no Município de São Pedro da Aldeia, buscando com isso o maior acesso a cultura e lazer para o mesmo.
Assim, esperando contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa de Leis para a aprovação desta Lei, reitero a Vossas Excelências os protestos de estima e consideração
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 26/03/2018 09:00:00 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA |
ART. 1º AO CIDADÃO COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS SERÁ CONCEDIDA A GRATUIDADE PARA INGRESSO NOS ESPAÇOS CULTURAIS EXISTENTES NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA.
PARÁGRAFO ÚNICO: A COMPROVAÇÃO DA IDADE SERÁ AFERIDA POR MEIO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO, QUE DEVERÁ SER APRESENTADO NO ATO DA RETIRADA DO INGRESSO.
ART. 2º PARA EFEITOS DESTA LEI, ENTENDE-SE COMO ESPAÇOS CULTURAIS OS TEATROS, CASAS DE CULTURA, MUSEUS, BEM COMO AQUELES DESTINADOS A PROPAGAÇÃO DE TODA E QUALQUER ESPÉCIE DE MANIFESTAÇÃO CULTURAL E ARTÍSTICA.
ART. 3º O NÚMERO DE ASSENTOS RESERVADOS AOS CIDADÃOS BENEFICIADOS COM A PRESENTE LEI NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTOS) DO TOTAL DE ASSENTOS EXISTENTES.
ART. 4º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
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