PROJETO DE LEI: 0124/2018

Informações da matéria
Autor: MISLENE CONCEIÇÃO DOS SANTOS
Data: 26/03/2018
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Ementa

ASSEGURA AO CIDADÃO COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS O ACESSO GRATUITO AOS ESPAÇOS CULTURAIS EXISTENTES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

A melhoria da qualidade de vida em nosso país ensejou um significativo aumento da expectativa de vida da população brasileira. Nosso perfil demográfico sofreu grandes mudanças nas últimas décadas e hoje 14,6% da população tem mais de 60 anos.

O Município de São Pedro da Aldeia precisa amoldar-se a esta nova realidade e proporcionar condições que valorizem esse estrato e favoreçam uma maior integração do mesmo à comunidade, acompanhando assim o Estatuto do Idoso e a legislação.

A presente proposta tem como objetivo ampliar o acesso do cidadão idoso aos espaços culturais existentes no Município de São Pedro da Aldeia, buscando com isso o maior acesso a cultura e lazer para o mesmo.

Assim, esperando contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa de Leis para a aprovação desta Lei, reitero a Vossas Excelências os protestos de estima e consideração


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
26/03/2018 09:00:00 SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

MISLENE DE ANDRÉ

2º(A) SECRETÁRIO(A)

PL

Autor

Informações dos documentos originais vinculados
Data Descrição Resumo Tipo Ações

27/07/2011

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR: 0026/2011

Introduz alterações nos Anexos I e II da Lei Complementar n° 84, de 28 de janeiro de 2011.

Matérias

Corpo da matéria

ART. 1º AO CIDADÃO COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS SERÁ CONCEDIDA A GRATUIDADE PARA INGRESSO NOS ESPAÇOS CULTURAIS EXISTENTES NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA.

PARÁGRAFO ÚNICO: A COMPROVAÇÃO DA IDADE SERÁ AFERIDA POR MEIO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO, QUE DEVERÁ SER APRESENTADO NO ATO DA RETIRADA DO INGRESSO.

ART. 2º PARA EFEITOS DESTA LEI, ENTENDE-SE COMO ESPAÇOS CULTURAIS OS TEATROS, CASAS DE CULTURA, MUSEUS, BEM COMO AQUELES DESTINADOS A PROPAGAÇÃO DE TODA E QUALQUER ESPÉCIE DE MANIFESTAÇÃO CULTURAL E ARTÍSTICA.

ART. 3º O NÚMERO DE ASSENTOS RESERVADOS AOS CIDADÃOS BENEFICIADOS COM A PRESENTE LEI NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTOS) DO TOTAL DE ASSENTOS EXISTENTES.

ART. 4º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

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