PROJETO DE LEI: 0260/2025

Informações da matéria
Autor: FERNANDO MISTURA
Data: 03/10/2025
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Ementa

"DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA COBRANÇA DE JUROS, MULTA OU QUALQUER PENALIDADE AOS CONTRIBUINTES MUNICIPAIS ANTES DO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO VENCIMENTO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS, QUANDO ESTE OCORRER EM DIA NÃO ÚTIL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA".

Justificativa

A presente proposta visa proteger o contribuinte de São Pedro da Aldeia de cobranças indevidas ou injustas de juros e multas por atraso no pagamento de tributos municipais, quando o vencimento dessas obrigações recair em dias não úteis — como finais de semana, feriados ou datas em que não haja expediente bancário ou funcionamento da rede arrecadadora autorizada pelo Município.
Em diversas situações, o contribuinte se vê impossibilitado de efetuar o pagamento na data de vencimento por fatores alheios à sua vontade, como a indisponibilidade de atendimento presencial ou eletrônico das instituições financeiras. Nesses casos, embora não haja intenção de inadimplência, o contribuinte é penalizado com a incidência automática de encargos moratórios, o que configura uma injustiça fiscal.
A proposta busca corrigir essa distorção, assegurando que o pagamento efetuado no primeiro dia útil subsequente ao vencimento, quando este ocorrer em dia não útil, não esteja sujeito à incidência de juros, multa ou qualquer penalidade. Trata-se, portanto, de uma medida de bom senso, que preserva o equilíbrio na relação entre o Fisco e o cidadão.
Além disso, esta iniciativa está plenamente alinhada aos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, legalidade e proteção do contribuinte, promovendo maior justiça fiscal, transparência e segurança jurídica. Ressalta-se ainda que a prática aqui proposta já é adotada por outros entes federativos, inclusive pela própria União, por meio da Receita Federal do Brasil, no âmbito da cobrança de tributos federais.
Importante destacar que a proposição não representa renúncia de receita pública, tampouco compromete a arrecadação municipal, pois não isenta o pagamento de tributos, apenas disciplina o momento adequado para início da contagem dos encargos moratórios, evitando prejuízos ao contribuinte que age de boa-fé.
Dessa forma, a aprovação deste Projeto de Lei representa uma medida de justiça e responsabilidade administrativa, que certamente contribuirá para o fortalecimento da cidadania fiscal em nosso município.
Contando com o apoio dos nobres Vereadores e solicito a aprovação da presente proposta legislativa.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
01/10/2025 15:15:10 CADASTRADO 
AGENTE: FERNANDO DE SOUZA SANTOS
CADASTRADO   
03/10/2025 09:33:40 SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA   
05/11/2025 15:54:05 PAUTA  028ª (VIGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 22/12/2025) DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

FERNANDO MISTURA

VEREADOR(A)

SOLIDARIEDADE

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Exmo. Carlos Fábio da Silva (chefe do Poder Executivo)

Chefe do Poder Executivo

São Pedro da Aldeia

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA VEDADA À PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, BEM COMO A QUALQUER AUTARQUIA OU ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, A COBRANÇA DE JUROS, MULTA DE MORA OU QUALQUER OUTRO ENCARGO ADICIONAL SOBRE TRIBUTOS MUNICIPAIS CUJO VENCIMENTO OCORRA EM DIA NÃO ÚTIL (SÁBADO, DOMINGO OU FERIADO), DESDE QUE O PAGAMENTO SEJA EFETUADO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE.

ART. 2º - APLICA-SE ESTA VEDAÇÃO A TODOS OS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO, TAIS COMO:

I IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU);

II IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS);

III TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS INSTITUÍDAS POR LEI MUNICIPAL.

ART. 3º - CASO O CONTRIBUINTE REALIZE O PAGAMENTO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO VENCIMENTO OCORRIDO EM DIA NÃO ÚTIL, CONSIDERAR-SE-Á O PAGAMENTO COMO EFETUADO DENTRO DO PRAZO LEGAL, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.

ART. 4º - O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI, SE NECESSÁRIO, NO PRAZO DE ATÉ 60 (SESSENTA) DIAS A CONTAR DE SUA PUBLICAÇÃO.

ART. 5º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, PRODUZINDO EFEITOS IMEDIATOS, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

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