PROJETO DE LEI: 0232/2025

Informações da matéria
Autor: FERNANDO MISTURA
Data: 17/09/2025
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Ementa

"DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE UM BANCO DE SANGUE (HEMOCENTRO) NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA/RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

Justificativa

A presente proposição visa autorizar o Poder Executivo Municipal a implantar um Banco de Sangue (Hemocentro) em São Pedro da Aldeia, tendo em vista que, embora exista um hemocentro na cidade vizinha de Cabo Frio, a distância e a falta de acesso ao transporte muitas vezes impossibilitam que cidadãos aldeenses realizem doações de sangue com regularidade. Essa limitação compromete não apenas a manutenção dos estoques, mas também coloca em risco pacientes que dependem de transfusões em situações de urgência.
Atualmente, os pacientes que necessitam de transfusão de sangue no município enfrentam grandes desafios, como a escassez de estoques, a necessidade de deslocamento para outros municípios e a dependência de hemocentros regionais, o que pode comprometer a agilidade e a segurança em situações de urgência e emergência.
A criação de um Hemocentro Municipal permitirá não apenas o fornecimento de sangue e hemoderivados de forma contínua, mas também fomentará a doação voluntária, promoverá ações educativas e fortalecerá a rede de atenção à saúde em nosso município.
Além disso, um Banco de Sangue em nosso território permitirá a redução de custos operacionais com transporte e logística, além de facilitar o planejamento e o controle dos estoques conforme as demandas locais.
Cabe destacar que a medida está em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente no que tange à universalização e integralidade do atendimento à saúde, além de representar um grande avanço social e humanitário.
Diante disso, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, certos de que sua implementação trará um importante benefício à nossa população e contribuirá para salvar vidas.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
16/09/2025 14:03:14 CADASTRADO 
AGENTE: FERNANDO DE SOUZA SANTOS
CADASTRADO   
17/09/2025 11:28:58 SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA   
03/11/2025 16:01:27 PAUTA  027ª (VIGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 22/12/2025) DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

FERNANDO MISTURA

VEREADOR(A)

SOLIDARIEDADE

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Exmo. Carlos Fábio da Silva (chefe do Poder Executivo)

Chefe do Poder Executivo

São Pedro da Aldeia

Corpo da matéria

ART. 1º FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A IMPLANTAR UM BANCO DE SANGUE (HEMOCENTRO) NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, COM A FINALIDADE DE COLETAR, ARMAZENAR, PROCESSAR E DISTRIBUIR SANGUE E SEUS DERIVADOS PARA ATENDIMENTO ÀS DEMANDAS DE SAÚDE DA POPULAÇÃO LOCAL E REGIONAL.

ART. 2º O BANCO DE SANGUE TERÁ COMO PRINCIPAIS OBJETIVOS:

I ATENDER ÀS NECESSIDADES DE TRANSFUSÕES EM UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICA E PRIVADA DO MUNICÍPIO E ADJACÊNCIAS;

II PROMOVER CAMPANHAS DE DOAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SANGUE;

III GARANTIR A SEGURANÇA E QUALIDADE DO SANGUE COLETADO, OBEDECENDO ÀS NORMAS DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE;

IV ATUAR EM CONJUNTO COM OS HOSPITAIS E UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO PARA FORNECIMENTO EMERGENCIAL DE SANGUE;

V CONTRIBUIR COM A POLÍTICA DE SAÚDE PÚBLICA E COM A REDUÇÃO DA DEPENDÊNCIA DE HEMOCENTROS DE OUTROS MUNICÍPIOS.

ART. 3º O PODER EXECUTIVO PODERÁ FIRMAR CONVÊNIOS E PARCERIAS COM:

I O GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E O GOVERNO FEDERAL;

II HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS;

III ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, ONGS E ENTIDADES FILANTRÓPICAS;

IV UNIVERSIDADES, INSTITUTOS TÉCNICOS E CENTROS DE PESQUISA.

ART. 4º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÓPRIA, PODENDO SER SUPLEMENTADAS, SE NECESSÁRIO.

ART. 5º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI, NO QUE COUBER, NO PRAZO DE ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS APÓS SUA PUBLICAÇÃO.

ART. 6º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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