"DISPÕE SOBRE A ACEITAÇÃO DE RECEITAS MÉDICAS EMITIDAS POR PROFISSIONAIS NÃO VINCULADOS AO SUS PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA/RJ, NOS TERMOS DA RENAME".
O presente Projeto de Lei tem por objetivo garantir aos cidadãos do Município de São Pedro da Aldeia/RJ o direito de acesso a medicamentos fornecidos pela rede pública de saúde, mesmo quando as receitas médicas forem emitidas por profissionais da saúde não vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS), desde que os medicamentos prescritos estejam incluídos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).
A proposta visa corrigir uma situação recorrente em que pacientes, especialmente aqueles em situação de vulnerabilidade, mesmo com prescrição médica válida e necessária, enfrentam barreiras para obter medicamentos na rede pública por não terem sido atendidos diretamente pelo SUS. Essa restrição acaba por limitar o acesso ao direito fundamental à saúde, garantido pelo artigo 196 da Constituição Federal, que estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado".
Permitir o uso de receitas oriundas de profissionais não vinculados ao SUS, desde que em conformidade com a RENAME, amplia a efetividade da política pública de acesso a medicamentos essenciais, sem gerar custos adicionais significativos para o município, visto que os medicamentos fornecidos já são de aquisição obrigatória pela gestão pública.
Além disso, esta medida reforça os princípios da universalidade e integralidade do SUS, promovendo maior equidade no atendimento à população e valorizando a autonomia do cidadão em buscar atendimento médico onde for possível ou necessário, sem ser penalizado por isso ao tentar acessar medicamentos essenciais na rede pública.
Desta forma, a aprovação deste Projeto de Lei contribuirá significativamente para o fortalecimento das políticas de saúde no município, promovendo justiça social, dignidade e maior eficiência no atendimento às demandas da população.
Contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desta importante iniciativa.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
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| 16/09/2025 11:02:55 | CADASTRADO | AGENTE: FERNANDO DE SOUZA SANTOS | CADASTRADO | |
| 17/09/2025 11:20:52 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 10/11/2025 12:57:55 | PAUTA | 029ª (VIGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 22/12/2025) DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE |
| Nome | Cargo | Orgão |
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Exmo. Carlos Fábio da Silva (chefe do Poder Executivo) |
Chefe do Poder Executivo |
São Pedro da Aldeia |
ART. 1º - A REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA/RJ DEVERÁ FORNECER MEDICAMENTOS PRESCRITOS POR PROFISSIONAIS MÉDICOS LEGALMENTE HABILITADOS, MESMO QUANDO NÃO VINCULADOS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS, COMO MÉDICOS PARTICULARES, CONVENIADOS OU COOPERADOS DE PLANOS DE SAÚDE.
PARÁGRAFO ÚNICO - O FORNECIMENTO SERÁ LIMITADO AOS MEDICAMENTOS CONSTANTES NA RENAME – RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS.
PARÁGRAFO SEGUNDO - NÃO SERÁ EXIGIDA A PRESCRIÇÃO COM BASE EXCLUSIVA NO PRINCÍPIO ATIVO DO MEDICAMENTO, SENDO FACULTADO AO PROFISSIONAL FARMACÊUTICO A SUBSTITUIÇÃO POR MEDICAMENTOS GENÉRICOS LEGALMENTE EQUIVALENTES, CONFORME A LEGISLAÇÃO DA ANVISA.
ART. 2º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.