PROJETO DE LEI: 0226/2025

Informações da matéria
Autor: FERNANDO MISTURA
Data: 09/09/2025
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Ementa

"ASSEGURA O DIREITO DE DESEMBARQUE ENTRE AS PARADAS OBRIGATÓRIAS (PONTOS DE ÔNIBUS) ÀS MULHERES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar maior segurança e dignidade às mulheres usuárias do transporte coletivo urbano no município de São Pedro da Aldeia, permitindo que elas possam desembarcar fora dos pontos de parada regulares, entre as 22h e 5h, ou em horário determinado pelo Poder Executivo, visando a redução dos riscos de violência, assédio e outros perigos, especialmente no período noturno.

A proposta parte do princípio da proteção e garantia dos direitos fundamentais das mulheres, com ênfase na liberdade de locomoção e no direito à segurança pública. Infelizmente, é de conhecimento público que muitas mulheres enfrentam situações de vulnerabilidade ao se deslocarem à noite, principalmente ao caminharem longas distâncias entre os pontos de ônibus e suas residências, muitas vezes em áreas com pouca iluminação ou sem presença policial.

A medida já foi adotada com sucesso em diversos municípios e estados brasileiros, como forma de política pública voltada à segurança da mulher, sendo reconhecida como uma prática eficaz para a prevenção de crimes e promoção de maior tranquilidade no trajeto final de retorno ao lar.

Importante destacar que o desembarque fora dos pontos não compromete a operação do sistema de transporte coletivo, uma vez que se restringe a paradas em locais que não apresentem risco à segurança viária, cabendo ao motorista a avaliação das condições de parada, conforme orientação dos órgãos de trânsito.

Dessa forma, a aprovação deste Projeto representa um passo significativo para a construção de uma cidade mais inclusiva, humana e sensível às necessidades específicas das mulheres, especialmente no tocante ao combate à violência de gênero e à promoção da igualdade de direitos.

Assim, conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta iniciativa que visa proteger e valorizar a vida das mulheres Aldeenses.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
09/09/2025 15:33:48 CADASTRADO 
AGENTE: FERNANDO DE SOUZA SANTOS
CADASTRADO   
09/09/2025 15:39:43 SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA   
12/11/2025 14:31:42 PAUTA  030ª (TRIGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 22/12/2025) DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

FERNANDO MISTURA

VEREADOR(A)

SOLIDARIEDADE

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Exmo. Carlos Fábio da Silva (chefe do Poder Executivo)

Chefe do Poder Executivo

São Pedro da Aldeia

Corpo da matéria

ART. 1º - OS CONDUTORES DE VEÍCULOS UTILIZADOS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO, APÓS AS 22 HORAS, DEVEM POSSIBILITAR O DESEMBARQUE DE MULHERES EM QUALQUER LOCAL ONDE SEJA PERMITIDO O ESTACIONAMENTO, NO TRAJETO REGULAR DA RESPECTIVA LINHA, AINDA QUE NELE NÃO HAJA PONTO DE PARADA REGULAMENTADO.

ART. 2º - NA IMPOSSIBILIDADE DE PARADA PARA DESEMBARQUE NO LOCAL INDICADO PELA USUÁRIA, DEVERÁ SER OBSERVADO PELO CONDUTOR O LOCAL MAIS PRÓXIMO AO INDICADO.

ART. 3º - O PODER EXECUTIVO DEVERÁ PROMOVER CAMPANHA DE ESCLARECIMENTO NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DIVULGANDO AMPLAMENTE AO PÚBLICO O DIREITO DAS MULHERES, ASSEGURADO NA PRESENTE LEI.

ART. 4º - A PRESENTE LEI SERÁ REGULAMENTADA, NO QUE COUBER, NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, CONTADOS DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

ART. 5º - AS DESPESAS DECORRENTES DA PRESENTE LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 6º - ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

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