"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA OFERTA DE FISIOTERAPIA ONCOLÓGICA NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir aos pacientes oncológicos do município de São Pedro da Aldeia o acesso a fisioterapia oncológica, como parte integrante e essencial do tratamento multidisciplinar contra o câncer, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Atualmente, em nosso município, os pacientes diagnosticados com câncer não dispõem de acesso à fisioterapia especializada, o que representa uma lacuna significativa na assistência à saúde prestada. Muitos desses pacientes enfrentam limitações físicas, dor crônica, linfedemas, fadiga intensa, entre outros efeitos colaterais das cirurgias, da quimioterapia e da radioterapia. Sem o devido suporte fisioterapêutico, há uma piora considerável na qualidade de vida, na mobilidade e, muitas vezes, na própria adesão ao tratamento oncológico.
A fisioterapia oncológica é uma especialidade reconhecida e consolidada, que atua na prevenção, no tratamento e na reabilitação das disfunções físicas causadas pela doença e por suas terapias. Diversos estudos científicos e diretrizes do Ministério da Saúde destacam sua importância no cuidado integral ao paciente com câncer, promovendo melhora funcional, alívio da dor, recuperação da autonomia e até mesmo a ampliação da sobrevida com qualidade.
Além disso, o atendimento fisioterapêutico pode e deve estar presente em todas as fases do tratamento oncológico — desde o pré-operatório até os cuidados paliativos — respeitando a individualidade e as necessidades específicas de cada paciente.
É dever do Poder Público zelar pela saúde e pelo bem-estar da população, especialmente daqueles que se encontram em situação de maior fragilidade. Ao garantir o acesso à fisioterapia oncológica, São Pedro da Aldeia estará dando um passo importante para assegurar um tratamento digno, humanizado e completo aos seus munícipes acometidos pelo câncer.
Por todos esses motivos, solicito o apoio dos Nobres colegas Vereadores para a aprovação desta proposição, que representa um avanço concreto na política municipal de saúde e um verdadeiro gesto de empatia e justiça social com quem mais precisa.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 04/09/2025 15:23:56 | CADASTRADO | AGENTE: FERNANDO DE SOUZA SANTOS | CADASTRADO | |
| 05/09/2025 10:51:18 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 17/11/2025 13:48:15 | PAUTA | 031ª (TRIGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 22/12/2025) DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Exmo. Carlos Fábio da Silva (chefe do Poder Executivo) |
Chefe do Poder Executivo |
São Pedro da Aldeia |
ART. 1º FICA O MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA OBRIGADO A OFERECER, DE FORMA GRATUITA, TRATAMENTO FISIOTERAPÊUTICO ESPECIALIZADO AOS PACIENTES ONCOLÓGICOS ATENDIDOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), VISANDO À MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA E À REABILITAÇÃO FUNCIONAL DESTES PACIENTES.
ART. 2º O TRATAMENTO FISIOTERAPÊUTICO PREVISTO NESTA LEI SERÁ REALIZADO POR PROFISSIONAIS DEVIDAMENTE HABILITADOS E REGISTRADOS NO RESPECTIVO CONSELHO PROFISSIONAL, COM ESPECIALIZAÇÃO OU CAPACITAÇÃO COMPROVADA EM FISIOTERAPIA ONCOLÓGICA.
ART. 3º OS ATENDIMENTOS DE FISIOTERAPIA ONCOLÓGICA PODERÃO OCORRER EM:
I – UNIDADES DE SAÚDE DA FAMÍLIA (USF), CENTRO MUNICIPAL DE REABILITAÇÃO/HABILITAÇÃO OU POLICLÍ-NICAS;
II – CENTROS DE REFERÊNCIA EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO, QUANDO HOUVER;
III – ATENDIMENTO DOMICILIAR, NOS CASOS DE RESTRIÇÃO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE, CONFORME AVALIA-ÇÃO MÉDICA E FISIOTERAPÊUTICA.
ART. 4º A FISIOTERAPIA ONCOLÓGICA COMPREENDERÁ, ENTRE OUTRAS MODALIDADES, AS SEGUINTES INTERVENÇÕES:
I – PREVENÇÃO E TRATAMENTO DE LINFEDEMAS;
II – REABILITAÇÃO MOTORA E FUNCIONAL;
III – ALÍVIO DA DOR;
IV – FORTALECIMENTO MUSCULAR E CONDICIONAMENTO FÍSICO;
V – TÉCNICAS PARA MELHORA DA RESPIRAÇÃO E DA CAPACIDADE FUNCIONAL;
VI – CUIDADOS PALIATIVOS, QUANDO INDICADOS.
ART. 5º O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PODERÁ CELEBRAR CONVÊNIOS OU PARCERIAS COM ENTIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS, COM OU SEM FINS LUCRATIVOS, PARA VIABILIZAR A IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DESTA LEI.
ART. 6º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 7º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.