PROJETO DE LEI: 0192/2025

Informações da matéria
Autor: MISLENE DE ANDRÉ
Data: 06/08/2025
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Ementa

DISPÕE SOBRE A GARANTIA ÀS MÃES COM FILHOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA OU TUTOR/CURADOR LEGAL A PRIORIDADE NOS PROGRAMAS HABITACIONAIS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem, como objetivo, autorizar o Poder Executivo a garantir às mães com filhos portadores do Transtorno do Espectro Autista ou tutor/curador legal a prioridade nos programas habitacionais no Município. A depender do grau de autismo, a pessoa portadora da síndrome pode apresentar níveis muito baixos de funcionalidade e comportamentos bastante comprometidos. Essas pessoas demandam um grande suporte para o desenvolvimento de tarefas rotineiras e, quando não estimuladas, tendem ao isolamento social. Mesmo os graus mais leves de autismo trazem importantes consequências, haja vista que, nesses casos, as pessoas devem lidar com problemas de organização e planejamento que comprometem a independência.
Este Projeto de Lei visa amparar as mães de portadores de autismo, bem como os tutores e curadores, que de acordo com algumas pesquisas, são grandes os índices de abandono físico, financeiro e emocional entre as mães e responsáveis de crianças com autismo.
Conciliar maternidade e trabalho já faz parte do universo da maioria das mulheres e responsáveis, tendo que encaixar na agenda sessões de terapia, reabilitação, suporte para rotinas diárias e outras questões que fazem parte da rotina torna-se bem mais difícil.
Para essas mães e responsáveis cujo filho tem alguma deficiência, síndrome rara e/ou doença crônica ainda não existe nenhuma lei específica que garanta redução de jornada de trabalho ou maior número de faltas.
Diante de pouco respaldo e por muitas vezes da incompreensão da chefia, muitas mulheres e responsáveis param de trabalhar, algumas passando inclusive por dificuldades financeiras. As mães de autistas têm muitas despesas extras, como remédios, tratamentos médicos ou terapias específicas para o filho.
Isso pode ser um desafio financeiro, especialmente se a mãe ou o tutor/curador não tiver um emprego ou se tiver um emprego com baixo salário. O direito a moradia está incluído dentre os direitos enumerados no artigo 6º da Constituição da República, que são os direitos sociais, ao lado do direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade, e à infância e à assistência aos desamparados.
Pelo acima exposto, convencidos que o Projeto de Lei em tela é de extrema relevância, posto que o mesmo vise garantir um direito de uma grande parcela da sociedade, espera-se o apoio dos Nobres Pares para aprovação do mesmo.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
06/08/2025 11:18:15 CADASTRADO 
AGENTE: MISLENE CONCEIÇÃO DOS SANTOS
CADASTRADO   
06/08/2025 11:55:33 SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA   
13/08/2025 14:13:20 PAUTA  004ª (QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 22/12/2025) DE 14 DE AGOSTO DE 2025 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
10/09/2025 18:30:27 PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA  012ª (DÉCIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 22/12/2025) DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
15/09/2025 15:49:34 1ª VOTAÇÃO DO PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO EM SEPARADO PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA  013ª (DÉCIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 22/12/2025) DE 16 DE SETEMBRO DE 2025 - ORDEM DO DIA  mais APROVADO   
16/09/2025 13:44:50 2ª E ÚLTIMA VOTAÇÃO DO PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO EM SEPARADO PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA  002ª (SEGUNDA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 22/12/2025) DE 16 DE SETEMBRO DE 2025 - ORDEM DO DIA  mais APROVADO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

MISLENE DE ANDRÉ

2º(A) SECRETÁRIO(A)

PL

Autor

Corpo da matéria

ART.1º FICA INSTITUÍDA A PRIORIDADE ÀS MÃES COM FILHOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA OU TUTOR/CURADOR LEGAL, NOS PROGRAMAS HABITACIONAIS IMPLEMENTADOS OU DESENVOLVIDOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA.

PARÁGRAFO ÚNICO. PARA OS EFEITOS DESTA LEI, CONSIDERA-SE MÃE DE FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA OU TUTOR/CURADOR LEGAL AQUELE CUJO FILHO OU O TUTELADO/CURATELADO SEJA PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU DESENVOLVIMENTO NEUROATÍPICO, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO QUE COMPROVE.

ART. 2º PARA FINS DA PRIORIDADE DE QUE TRATA O ART. 1º DESTA LEI, DEVERÁ SER RESERVADO O PERCENTUAL MÍNIMO DE DEZ POR CENTO DAS UNIDADES HABITACIONAIS A SEREM IMPLEMENTADAS OU DESENVOLVIDAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO.

ART. 3º ESTA LEI NÃO DISPENSA O PREENCHIMENTO DE NENHUM DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DOS PROGRAMAS HABITACIONAIS.

ART. 4º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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