PROJETO DE LEI: 0168/2025

Informações da matéria
Autor: PAULO SANTANA
Data: 17/06/2025
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Ementa

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO DIA DO INFLUENCIADOR DIGITAL NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

A criação do Dia do Influenciador Digital no calendário oficial de São Pedro da Aldeia representa um importante reconhecimento àqueles que, por meio das redes sociais e plataformas digitais, exercem influência positiva sobre a sociedade, promovem informações relevantes, incentivam o empreendedorismo, contribuem para causas sociais e fortalecem a cultura local.
Os influenciadores digitais são protagonistas na comunicação contemporânea e atuam como formadores de opinião, especialmente entre os jovens reconhecer essa atividade por meio de uma data oficial é valorizar sua importância e estimular o uso consciente e responsável das mídias digitais.
Além disso, a inclusão dessa data no calendário municipal permitirá o desenvolvimento de ações educativas e culturais, fortalecendo os laços entre o poder público, a juventude e os produtores de conteúdo digital.
Diante da relevância social e cultural do tema, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
17/06/2025 09:06:45 CADASTRADO 
AGENTE: PAULO RODRIGUES DE SANTANA
CADASTRADO   
17/06/2025 12:33:05 SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

PAULO SANTANA

VEREADOR(A)

PP

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Exmo. Sr. Jean Pierre Borges de Souza

Presidente

São Pedro da Aldeia

Corpo da matéria

ART. 1º FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, O DIA DO INFLUENCIADOR DIGITAL, A SER COMEMORADO ANUALMENTE NO DIA 30 DE MARÇO.

ART. 2º O DIA DO INFLUENCIADOR DIGITAL PASSA A INTEGRAR O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA.

ART. 3º DURANTE O DIA DO INFLUENCIADOR DIGITAL PODERÃO SER PROMOVIDAS AÇÕES, EVENTOS, PALESTRAS E CAMPANHAS EDUCATIVAS QUE VALORIZEM E INCENTIVEM O USO RESPONSÁVEL DAS REDES SOCIAIS, BEM COMO A PRODUÇÃO DE CONTEÚDOS DIGITAIS QUE CONTRIBUAM PARA A FORMAÇÃO CIDADÃ E PARA O DESENVOLVIMENTO CULTURAL E SOCIAL DO MUNICÍPIO.

ART. 4º O PODER EXECUTIVO PODERÁ FIRMAR PARCERIAS COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS, PRIVADAS E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL PARA VIABILIZAR E ORGANIZAR AS ATIVIDADES ALUSIVAS À DATA.

ART. 5º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 6º ESTA LEI SERÁ REGULAMENTADA, NO QUE COUBER, POR ATO DO PODER EXECUTIVO.

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