DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE AUTOVISTORIA TÉCNICA OBRIGATÓRIA NAS EDIFICAÇÕES EXISTENTES NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de São Pedro da Aldeia, a obrigatoriedade da realização de autovistoria técnica periódica em edificações públicas e privadas, como forma de garantir a segurança, estabilidade, salubridade e conservação das construções existentes em nosso território.
A proposição se fundamenta no dever do Poder Público de proteger a integridade física da população e o patrimônio urbano, estabelecendo mecanismos de prevenção a acidentes estruturais e falhas decorrentes de má conservação predial. Casos amplamente noticiados de desabamentos em diversos municípios brasileiros – inclusive no Estado do Rio de Janeiro – evidenciam a urgência da implementação de medidas de controle e monitoramento das condições físicas das edificações.
Inspirada em legislações já consolidadas, como a Lei Complementar nº 126/2013 do Município do Rio de Janeiro, a Lei Estadual nº 6.400/2013, o Decreto Municipal nº 37.426/2013 e mais recentemente o Projeto de Lei nº 19.551/2025 aprovado em Florianópolis/SC, a proposta aldeense busca incorporar boas práticas de gestão pública voltadas à prevenção de riscos e à valorização da cultura da manutenção predial preventiva.
O projeto estabelece prazos racionais para a realização das autovistorias, respeitando a idade das construções e o grau de uso coletivo, conforme parâmetros técnicos e legais amplamente utilizados. Garante-se também que a execução seja feita por profissionais habilitados, mediante laudo técnico (LTA), com responsabilização profissional formal (ART/RRT) e comunicação direta ao Município.
Diferentemente de outras legislações, esta proposta não estipula valores fixos para penalidades, deixando essa competência à regulamentação futura do Poder Executivo, em consonância com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da legalidade administrativa. A fiscalização caberá à Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano, com o apoio das demais secretarias afins, conforme a estrutura organizacional da Prefeitura.
Trata-se, portanto, de um projeto que atende ao interesse público, promove a segurança das pessoas e do ambiente urbano e se alinha aos princípios da administração pública eficaz, preventiva e responsável.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei, que certamente trará avanços significativos para a política de segurança predial e ordenamento urbano do Município de São Pedro da Aldeia.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 13/06/2025 10:08:47 | CADASTRADO | AGENTE: PAULO RODRIGUES DE SANTANA | CADASTRADO | |
| 13/06/2025 10:52:11 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Exmo. Sr. Jean Pierre Borges de Souza |
Presidente |
São Pedro da Aldeia |
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA ALDEIA DECRETA:
ART. 1º FICA INSTITUÍDA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE AUTOVISTORIA TÉCNICA NAS EDIFICAÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS, COM VISTAS À VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, ESTABILIDADE, SALUBRIDADE E CONSERVAÇÃO DE SEUS SISTEMAS CONSTRUTIVOS.
ART. 2º A AUTOVISTORIA TÉCNICA DEVERÁ SER REALIZADA POR PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO, REGISTRADO NO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA (CREA) OU NO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO (CAU), MEDIANTE EMISSÃO DE LAUDO TÉCNICO DE AUTOVISTORIA – LTA, ACOMPANHADO DA RESPECTIVA ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART) OU REGISTRO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (RRT).
ART. 3º ESTÃO OBRIGADAS À AUTOVISTORIA:
I – AS EDIFICAÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS COM MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS DE CONSTRUÇÃO, CONTADOS A PARTIR DA EMISSÃO DO "HABITE-SE";
II – TODAS AS EDIFICAÇÕES DESTINADAS A USO COLETIVO, COMERCIAL, INSTITUCIONAL, EDUCACIONAL, HOSPITALAR, HOTELEIRO, INDUSTRIAL OU SIMILARES, INDEPENDENTEMENTE DA IDADE.
ART. 4º FICAM DISPENSADAS DA OBRIGATORIEDADE PREVISTA NESTA LEI:
I – EDIFICAÇÕES UNIFAMILIARES COM ATÉ DOIS PAVIMENTOS E USO EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL;
II – IMÓVEIS COM ATÉ 15 (QUINZE) ANOS A CONTAR DO "HABITE-SE".
ART. 5º A PERIODICIDADE DA AUTOVISTORIA OBEDECERÁ AOS SEGUINTES PRAZOS:
I – EDIFICAÇÕES COM ATÉ 15 (QUINZE) ANOS DE CONSTRUÇÃO: A CADA 15 (QUINZE) ANOS;
II – EDIFICAÇÕES COM MAIS DE 15 (QUINZE) E ATÉ 30 (TRINTA) ANOS: A CADA 10 (DEZ) ANOS;
III – EDIFICAÇÕES COM MAIS DE 30 (TRINTA) ANOS: A CADA 5 (CINCO) ANOS.
PARÁGRAFO ÚNICO. AS EDIFICAÇÕES DE USO COLETIVO DESCRITAS NO ART. 3º, INCISO II, DEVERÃO REALIZAR AUTOVISTORIA A CADA 3 (TRÊS) ANOS, INDEPENDENTEMENTE DA IDADE.
ART. 6º O LAUDO TÉCNICO DE AUTOVISTORIA – LTA DEVERÁ SER ENCAMINHADO DIGITALMENTE À SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E DESENVOLVIMENTO URBANO, NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS SUA EMISSÃO, QUE PODERÁ SOLICITAR COMPLEMENTAÇÕES OU DETERMINAR MEDIDAS CORRETIVAS.
ART. 7º QUANDO O LAUDO CONSTATAR RISCO IMINENTE À SEGURANÇA DA EDIFICAÇÃO OU DE SEUS USUÁRIOS, O RESPONSÁVEL LEGAL DEVERÁ PROVIDENCIAR IMEDIATA EXECUÇÃO DAS CORREÇÕES APONTADAS, SOB PENA DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PREVISTAS EM REGULAMENTO PRÓPRIO.
ART. 8º A FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DESTA LEI CABERÁ À SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E DESENVOLVIMENTO URBANO, COM APOIO DAS DEMAIS SECRETARIAS COMPETENTES, CONFORME REGULAMENTAÇÃO EXPEDIDA PELO PODER EXECUTIVO.
ART. 9º O PODER EXECUTIVO PODERÁ ADOTAR AS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS NECESSÁRIAS À EXECUÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS E ORÇAMENTÁRIAS VIGENTES, ESPECIALMENTE QUANTO:
I – À DEFINIÇÃO DOS MODELOS DE LAUDO E FORMULÁRIOS PADRONIZADOS;
II – AOS PROCEDIMENTOS PARA COMUNICAÇÃO, CONTROLE E ARQUIVAMENTO DAS AUTOVISTORIAS;
III – ÀS SANÇÕES APLICÁVEIS, INCLUSIVE OS VALORES DE MULTAS, QUANDO FOR O CASO.
ART. 10 ESTA LEI SERÁ REGULAMENTADA, NO QUE COUBER, POR ATO DO PODER EXECUTIVO.