PROJETO DE LEI: 0149/2025

Informações da matéria
Autor: PAULO SANTANA
Data: 28/05/2025
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Ementa

INSTITUI O PROGRAMA "NOTA FISCAL PREMIADA ALDEENSE", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, VISANDO O ESTÍMULO À EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei visa a instituição do Programa "Nota Fiscal Premiada Aldeense", iniciativa que representa uma ferramenta eficaz e inovadora para o estímulo à formalização das relações comerciais e à exigência da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) por parte dos consumidores do Município de São Pedro da Aldeia.

Historicamente, a arrecadação municipal desempenha papel fundamental no financiamento das políticas públicas que garantem o funcionamento dos serviços essenciais à população, tais como saúde, educação, segurança e infraestrutura urbana. Contudo, a evasão fiscal e a informalidade comprometem significativamente a capacidade financeira do município, prejudicando o planejamento e a execução das ações governamentais.

Neste contexto, o programa ora proposto surge como uma medida estratégica para combater a sonegação fiscal e fomentar a cultura da cidadania fiscal, incentivando o cidadão a exigir a nota fiscal sempre que adquirir serviços prestados no município. Tal atitude reflete diretamente na elevação da arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), principal tributo sobre serviços no âmbito municipal, fortalecendo o orçamento público.

Além disso, o programa promove a participação ativa da população por meio da oferta de benefícios concretos, como sorteios de prêmios e descontos em tributos municipais, aproximando o cidadão da administração pública e valorizando a sua contribuição para o desenvolvimento local. Ressalta-se, ainda, que a proibição da distribuição de prêmios em dinheiro assegura a transparência e a lisura do programa, evitando riscos de uso indevido ou fraude.

A adoção deste programa também contribui para a formalização dos prestadores de serviços, ampliando a base tributária do município, gerando emprego e renda, e promovendo o crescimento econômico sustentável de São Pedro da Aldeia.

Diante do exposto, entendemos ser de extrema importância a aprovação deste projeto, que alia tradição, responsabilidade fiscal e inovação na gestão pública, reafirmando o compromisso com o progresso e o bem-estar da população aldeense.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
28/05/2025 11:05:47 CADASTRADO 
AGENTE: PAULO RODRIGUES DE SANTANA
CADASTRADO   
28/05/2025 14:49:06 SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

PAULO SANTANA

VEREADOR(A)

PP

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Exmo. Sr. Jean Pierre Borges de Souza

Presidente

São Pedro da Aldeia

Corpo da matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

ART. 1º FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, O PROGRAMA NOTA FISCAL PREMIADA ALDEENSE, COM O OBJETIVO DE INCENTIVAR OS CONSUMIDORES A EXIGIREM A EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA (NFS-E) POR PRESTADORES DE SERVIÇOS ESTABELECIDOS NO MUNICÍPIO.

ART. 2º O PROGRAMA CONSISTE NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS AO CONSUMIDOR PESSOA FÍSICA, MEDIANTE A PARTICIPAÇÃO EM SORTEIOS DE PRÊMIOS E A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS PARA ABATIMENTO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS.

ART. 3º SÃO OBJETIVOS DO PROGRAMA:

I CONSCIENTIZAR OS CIDADÃOS SOBRE A IMPORTÂNCIA DA ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS PARA O FINANCIAMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS;

II ESTIMULAR A FORMALIZAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS;

III COMBATER A EVASÃO E A SONEGAÇÃO FISCAL;

IV INCREMENTAR A ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN).

ART. 4º A CADA NFS-E EMITIDA COM A IDENTIFICAÇÃO DO CPF DO TOMADOR DO SERVIÇO, SERÁ ATRIBUÍDO UM NÚMERO ELETRÔNICO QUE SERVIRÁ COMO CUPOM PARA SORTEIOS PERIÓDICOS.

§1º O VALOR MÍNIMO DA NOTA FISCAL PARA GERAÇÃO DE CUPOM SERÁ DEFINIDO POR REGULAMENTO DO PODER EXECUTIVO.

§2º OS SORTEIOS PODERÃO SER REALIZADOS MENSALMENTE, TRIMESTRALMENTE OU EM OUTRAS DATAS ESPECÍFICAS, A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

§3º OS PRÊMIOS OFERECIDOS PODERÃO CONSISTIR EM BENS DE CONSUMO DURÁVEIS OU NÃO DURÁVEIS, CESTAS BÁSICAS, ELETRODOMÉSTICOS, VALES-COMPRA, SERVIÇOS OU OUTRAS PREMIAÇÕES DE NATUREZA NÃO PECUNIÁRIA, CONFORME DEFINIDO EM ATO REGULAMENTAR, VEDADA A DISTRIBUIÇÃO DE VALORES EM DINHEIRO.

§4º OS VALORES DOS PRÊMIOS SERÃO PREVISTOS NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E DEFINIDOS CONFORME A DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO.

ART. 5º OS CRÉDITOS ACUMULADOS PELOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA PODERÃO SER UTILIZADOS, TOTAL OU PARCIALMENTE, PARA ABATIMENTO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS VINCULADOS AO CPF CADASTRADO, ESPECIALMENTE O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU.

§1º O PERCENTUAL DE ABATIMENTO SERÁ FIXADO EM REGULAMENTO PRÓPRIO.

§2º NÃO SERÁ PERMITIDA A CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM DINHEIRO.

ART. 6º O PODER EXECUTIVO PODERÁ FIRMAR CONVÊNIOS COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS PARA APOIO TÉCNICO, AUDITORIA, DIVULGAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA.

ART. 7º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI POR MEIO DE DECRETO, DEFININDO OS CRITÉRIOS DE PARTICIPAÇÃO, SORTEIO, PREMIAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E DEMAIS NORMAS COMPLEMENTARES.

ART. 8º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, PODENDO SER SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 9º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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