PROJETO DE LEI: 0132/2025

Informações da matéria
Autor: PAULO SANTANA
Data: 13/05/2025
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Ementa

DENOMINA "MARINA COELHO DAFLON" A VIA PÚBLICA SEM NOME LOCALIZADA NO BAIRRO PORTO DA ALDEIA, NESTE MUNICÍPIO.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por objetivo oficializar a denominação da via pública localizada no bairro Porto da Aldeia, ainda desprovida de nome, como forma de garantir aos moradores condições adequadas de cidadania e acesso aos serviços básicos.

A ausência de denominação oficial dificulta o acesso a serviços públicos e privados, como o recebimento de correspondências, entrega de encomendas, marcação de atendimentos, emissão de documentos e cobrança de melhorias junto ao Poder Público. Além disso, a ausência de um registro formal impede a devida inclusão da via no sistema de endereçamento postal (CEP).

Diante da relevância dessa medida para a organização urbana e a dignidade dos cidadãos residentes, submeto a presente proposta à apreciação dos nobres Vereadores, esperando contar com o apoio necessário para sua aprovação.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
13/05/2025 12:11:54 CADASTRADO 
AGENTE: PAULO RODRIGUES DE SANTANA
CADASTRADO   
13/05/2025 13:22:36 SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

PAULO SANTANA

VEREADOR(A)

PP

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Exmo. Sr. Jean Pierre Borges de Souza

Presidente

São Pedro da Aldeia

Corpo da matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS, DECRETA:

ART. 1º. FICA DENOMINADA "MARINA COELHO DAFLON", A VIA PÚBLICA ATÉ ENTÃO SEM NOME, LOCALIZADA PERPENDICULARMENTE À RUA AGENOR BELTRÃO, ENTRE OS NÚMEROS 55 E 106, NO BAIRRO PORTO DA ALDEIA, NESTE MUNICÍPIO.

ART. 2º CABERÁ AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A INSTALAÇÃO DA PLACA DE IDENTIFICAÇÃO DA VIA PÚBLICA MENCIONADA NESTA LEI.

ART. 3º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

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