DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE EXECUÇÃO DE MÚSICAS COM LETRAS QUE FAÇAM APOLOGIA AO CRIME, AO USO DE DROGAS E/OU QUE EXPRESSEM CONTEÚDOS SEXUAIS, NAS INSTITUIÇÕES ESCOLARES PÚBLICAS E PRIVADAS NA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente medida visa preservar o ambiente escolar como um espaço seguro, ético e propício à formação integral dos estudantes, respeitando os princípios constitucionais da educação e os valores fundamentais da convivência social. As instituições de ensino têm como missão não apenas transmitir conhecimento acadêmico, mas também contribuir para a formação moral, social e cidadã dos alunos, conforme preconiza a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96).
A execução de músicas com letras que promovam ou normalizem o crime, o uso de substâncias ilícitas e/ou conteúdos de cunho sexual explícito pode ter efeitos negativos sobre o desenvolvimento psicológico, emocional e comportamental dos estudantes, especialmente das crianças e adolescentes, que se encontram em fase de formação de identidade e valores.
Além disso, tais conteúdos podem comprometer o respeito à diversidade e à dignidade humana, influenciar condutas de risco e reforçar estereótipos ou comportamentos que contradizem os princípios pedagógicos e sociais que norteiam a atuação das escolas. A exposição frequente e descontextualizada a esses conteúdos pode também gerar conflitos disciplinares, afetar o rendimento escolar e dificultar a construção de um ambiente escolar saudável e inclusivo.
Portanto, a proibição se justifica como medida preventiva e educativa, alinhada ao interesse público e ao dever do poder público de zelar pela segurança, bem-estar e desenvolvimento sadio de crianças e adolescentes, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei nº 8.069/90). A intenção não é promover censura cultural, mas assegurar que os conteúdos acessados e reproduzidos no contexto escolar estejam em consonância com os objetivos educacionais e com os princípios éticos e legais que regem a educação no município.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 07/05/2025 10:03:32 | CADASTRADO | AGENTE: MOISÉS DE OLIVEIRA BATISTA | CADASTRADO | |
| 09/05/2025 12:26:00 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Exmo. Carlos Fábio da Silva (chefe do Poder Executivo) |
Chefe do Poder Executivo |
São Pedro da Aldeia |
ART. 1 º - FICA PROIBIDO NAS DEPENDÊNCIAS DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS DE ENSINO SEDIADAS NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, OU EM EVENTOS PROMOVIDOS POR ESTAS, A EXECUÇÃO DE MÚSICAS QUE EXALTEM A CRIMINALIDADE, QUE CONTENHAM LETRAS QUE FAÇAM APOLOGIA AO CRIME, AO USO DE DROGAS, À FACÇÕES CRIMINOSAS E/OU AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, BEM COMO ÀQUELAS QUE TRANSMITAM IDEIAS DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO, LINGUAJAR OBSCENO E EXPRESSÕES VULGARES QUE ALUDAM A PRÁTICA DE RELAÇÃO SEXUAL OU DE ATO LIBIDINOSO.
ART. 2º - O DIRETOR E/OU GESTOR DA ESCOLA SERÁ O RESPONSÁVEL POR FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DA LEI, E O DESCUMPRIMENTO ACARRETA A INTERRUPÇÃO IMEDIATA DO EVENTO O QUAL A MÚSICA ESTIVER SENDO EXECUTADA, DENTRE OUTRAS MEDIDAS PUNITIVAS A SEREM REGULAMENTADAS.
ART. 3º - QUALQUER DO POVO QUE VERIFIQUE A OCORRÊNCIA DESCRITA NO ART. 1º DA PRESENTE LEI, NA OMISSÃO DA GESTÃO ESCOLAR, PODERÁ FAZER DENÚNCIA AOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS.
ART. 4º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR A PRESENTE LEI, ESTABELECENDO, NA OPORTUNIDADE, O ÓRGÃO DIRETAMENTE RESPONSÁVEL PELO SEU CUMPRIMENTO, BEM COMO AS SANÇÕES PRÓPRIAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA LEI.
ART. 5º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.