PROJETO DE LEI: 0116/2025

Informações da matéria
Autor: MOISÉS BATISTA
Data: 09/05/2025
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Ementa

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE EXECUÇÃO DE MÚSICAS COM LETRAS QUE FAÇAM APOLOGIA AO CRIME, AO USO DE DROGAS E/OU QUE EXPRESSEM CONTEÚDOS SEXUAIS, NAS INSTITUIÇÕES ESCOLARES PÚBLICAS E PRIVADAS NA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

A presente medida visa preservar o ambiente escolar como um espaço seguro, ético e propício à formação integral dos estudantes, respeitando os princípios constitucionais da educação e os valores fundamentais da convivência social. As instituições de ensino têm como missão não apenas transmitir conhecimento acadêmico, mas também contribuir para a formação moral, social e cidadã dos alunos, conforme preconiza a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96).
A execução de músicas com letras que promovam ou normalizem o crime, o uso de substâncias ilícitas e/ou conteúdos de cunho sexual explícito pode ter efeitos negativos sobre o desenvolvimento psicológico, emocional e comportamental dos estudantes, especialmente das crianças e adolescentes, que se encontram em fase de formação de identidade e valores.
Além disso, tais conteúdos podem comprometer o respeito à diversidade e à dignidade humana, influenciar condutas de risco e reforçar estereótipos ou comportamentos que contradizem os princípios pedagógicos e sociais que norteiam a atuação das escolas. A exposição frequente e descontextualizada a esses conteúdos pode também gerar conflitos disciplinares, afetar o rendimento escolar e dificultar a construção de um ambiente escolar saudável e inclusivo.
Portanto, a proibição se justifica como medida preventiva e educativa, alinhada ao interesse público e ao dever do poder público de zelar pela segurança, bem-estar e desenvolvimento sadio de crianças e adolescentes, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei nº 8.069/90). A intenção não é promover censura cultural, mas assegurar que os conteúdos acessados e reproduzidos no contexto escolar estejam em consonância com os objetivos educacionais e com os princípios éticos e legais que regem a educação no município.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
07/05/2025 10:03:32 CADASTRADO 
AGENTE: MOISÉS DE OLIVEIRA BATISTA
CADASTRADO   
09/05/2025 12:26:00 SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

MOISÉS BATISTA

VEREADOR(A)

SOLIDARIEDADE

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Exmo. Carlos Fábio da Silva (chefe do Poder Executivo)

Chefe do Poder Executivo

São Pedro da Aldeia

Corpo da matéria

ART. 1 º - FICA PROIBIDO NAS DEPENDÊNCIAS DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS DE ENSINO SEDIADAS NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, OU EM EVENTOS PROMOVIDOS POR ESTAS, A EXECUÇÃO DE MÚSICAS QUE EXALTEM A CRIMINALIDADE, QUE CONTENHAM LETRAS QUE FAÇAM APOLOGIA AO CRIME, AO USO DE DROGAS, À FACÇÕES CRIMINOSAS E/OU AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, BEM COMO ÀQUELAS QUE TRANSMITAM IDEIAS DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO, LINGUAJAR OBSCENO E EXPRESSÕES VULGARES QUE ALUDAM A PRÁTICA DE RELAÇÃO SEXUAL OU DE ATO LIBIDINOSO.

ART. 2º - O DIRETOR E/OU GESTOR DA ESCOLA SERÁ O RESPONSÁVEL POR FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DA LEI, E O DESCUMPRIMENTO ACARRETA A INTERRUPÇÃO IMEDIATA DO EVENTO O QUAL A MÚSICA ESTIVER SENDO EXECUTADA, DENTRE OUTRAS MEDIDAS PUNITIVAS A SEREM REGULAMENTADAS.

ART. 3º - QUALQUER DO POVO QUE VERIFIQUE A OCORRÊNCIA DESCRITA NO ART. 1º DA PRESENTE LEI, NA OMISSÃO DA GESTÃO ESCOLAR, PODERÁ FAZER DENÚNCIA AOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS.

ART. 4º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR A PRESENTE LEI, ESTABELECENDO, NA OPORTUNIDADE, O ÓRGÃO DIRETAMENTE RESPONSÁVEL PELO SEU CUMPRIMENTO, BEM COMO AS SANÇÕES PRÓPRIAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA LEI.

ART. 5º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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