INSTITUI O PROGRAMA CÂMARA ITINERANTE NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA – RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente projeto visa manter uma interação entre os munícipes aldeense e o Poder Legislativo, ampliando os mecanismos de participação popular e permitindo que a população acompanhe de perto a atuação dos vereadores.
Trata-se de iniciativa que integra o processo de modernização institucional da Câmara Municipal de São Pedro da Aldeia, fortalecendo a democracia participativa e aproximando os parlamentares das reais necessidades dos diversos bairros do município.
A descentralização das atividades legislativas proporcionará ao cidadão maior acesso à informação e contribuirá para uma atuação mais consciente e engajada da comunidade, ao mesmo tempo em que dará mais transparência às ações do Legislativo.
A exemplo de experiências já consolidadas em cidades como Porto Alegre (RS), Blumenau (SC) e Foz do Iguaçu (PR), a implantação do Programa "Câmara Itinerante" representa um importante passo no fortalecimento da cidadania e da legitimidade do Poder Legislativo.
Assim, considerando os benefícios que a presente proposição poderá gerar tanto para o cidadão quanto para o Legislativo municipal, justifica-se plenamente a sua aprovação.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 30/04/2025 16:41:16 | CADASTRADO | AGENTE: JEAN PIERRE BORGES DE SOUZA | CADASTRADO | |
| 06/05/2025 08:48:09 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Exmo. Carlos Fábio da Silva (chefe do Poder Executivo) |
Chefe do Poder Executivo |
São Pedro da Aldeia |
ART. 1º FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, O PROGRAMA "CÂMARA ITINERANTE", VISANDO O ATENDIMENTO E A INTEGRAÇÃO DOS MUNÍCIPES ALDEENSE COM AS AÇÕES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
ART. 2º OS OBJETIVOS E NORMAS QUE REGULAMENTAM O PROGRAMA "CÂMARA ITINERANTE" SÃO OS CONSTANTES DO ANEXO ÚNICO, PARTE INTEGRANTE DESTA LEI.
ART. 3º OS TRABALHOS DA CÂMARA ITINERANTE SERÃO ORGANIZADOS E DIRIGIDOS PELO PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO E, NA SUA AUSÊNCIA, PELO VICE-PRESIDENTE.
ART. 4º AS REUNIÕES DA CÂMARA ITINERANTE TERÃO CARÁTER INFORMAL, COM O OBJETIVO DE COLHER SUBSÍDIOS JUNTO À POPULAÇÃO, A FIM DE INTERMEDIAR SEUS REAIS ANSEIOS PERANTE O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL OU DEMAIS ÓRGÃOS COMPETENTES.
ART. 5º A PARTICIPAÇÃO DOS VEREADORES E SERVIDORES DA CÂMARA NA EXECUÇÃO DO PROGRAMA INSTITUÍDO POR ESTA LEI SERÁ CONSIDERADA COMO SERVIÇO PÚBLICO RELEVANTE.
ART. 6º AS DESPESAS OPERACIONAIS COM A REALIZAÇÃO DESTE PROGRAMA CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES PRÓPRIAS DO ORÇAMENTO ANUAL DA CÂMARA MUNICIPAL, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 7º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.