PROJETO DE LEI: 0093/2025

Informações da matéria
Autor: PEDRO ABREU
Data: 25/04/2025
Visualizações:
Array
Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO, NAS UNIDADES PÚBLICAS DE SAÚDE, DE LISTA CONTENDO OS NOMES, ESPECIALIDADES E HORÁRIOS DE ATENDIMENTO DE TODOS OS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE, NO ÂMBITO DESTE MUNICÍPIO.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir transparência, eficiência e melhor organização no atendimento ao cidadão nas unidades de saúde do município de São Pedro da Aldeia, por meio da divulgação clara e acessível das informações sobre os profissionais de saúde disponíveis em cada unidade. A medida proposta está em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente no que diz respeito à publicidade, transparência e ao direito à informação, previstos na Constituição Federal e na Lei nº 8.080/1990, que trata da organização do SUS. A disponibilização, em local visível, da escala de atendimento e da identificação dos profissionais da saúde: Facilita o acesso da população às informações sobre os serviços prestados, possibilitando o planejamento de consultas e atendimentos com maior previsibilidade e comodidade; Auxilia na fiscalização do cumprimento da carga horária dos profissionais, promovendo maior controle social e contribuindo para a efetividade dos serviços públicos;
Previne possíveis conflitos e mal-entendidos entre usuários e a equipe de saúde, ao tornar públicas as informações sobre escalas e especialidades. Do ponto de vista técnico, trata-se de uma ação de gestão da informação que não impõe custos significativos ao erário público, podendo ser implementada com recursos e meios já disponíveis nas unidades de saúde, como quadros de avisos, materiais de escritório e comunicação interna. Além disso, a proposta está alinhada com decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou constitucional norma semelhante aprovada em outro município, reconhecendo seu caráter organizacional e de interesse local, não interferindo na autonomia da administração pública, mas sim colaborando com a boa gestão dos serviços de saúde.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
25/04/2025 10:03:35 CADASTRADO 
AGENTE: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DE ABREU
CADASTRADO   
25/04/2025 12:58:55 SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA   
01/09/2025 13:03:19 PAUTA  009ª (NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 22/12/2025) DE 2 DE SETEMBRO DE 2025 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
07/10/2025 11:09:00 PARECER CONJUNTO FAVORÁVEL DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E EDUCAÇÃO E SAÚDE PÚBLICA  019ª (DÉCIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 22/12/2025) DE 7 DE OUTUBRO DE 2025 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
20/10/2025 17:06:24 1ª VOTAÇÃO DO PARECER CONJUNTO FAVORÁVEL DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E EDUCAÇÃO E SAÚDE PÚBLICA  023ª (VIGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 22/12/2025) DE 21 DE OUTUBRO DE 2025 - ORDEM DO DIA  mais ORDEM DO DIA   
22/10/2025 15:11:12 2ª E ÚLTIMA VOTAÇÃO DO PARECER CONJUNTO FAVORÁVEL DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E EDUCAÇÃO E SAÚDE PÚBLICA  024ª (VIGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 22/12/2025) DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 - ORDEM DO DIA  mais ORDEM DO DIA   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

PEDRO ABREU

VEREADOR(A)

REP

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Exmo. Carlos Fábio da Silva (chefe do Poder Executivo)

Chefe do Poder Executivo

São Pedro da Aldeia

Corpo da matéria

ART. 1º OS POSTOS DE SAÚDE E UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO DO SUS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, DEVERÃO DISPONIBILIZAR AO PÚBLICO, DE MODO FACILMENTE LEGÍVEL E EM LOCAL VISÍVEL, A RELAÇÃO DE NOMES, ESPECIALIDADES E HORÁRIOS DE ATENDIMENTO DE TODOS OS SEUS PROFISSIONAIS DE SAÚDE EM CADA UNIDADE.

§ 1º A COMUNICAÇÃO VISUAL OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER FEITA EM QUADRO DE AVISOS, DESCRITO DE FORMA VISÍVEL E DE FÁCIL VISUALIZAÇÃO.

§ 2º O COMUNICADO DEVERÁ SER COLOCADO NA SALA DE ESPERA DA RECEPÇÃO PRINCIPAL DA UNIDADE DE SAÚDE.

§ 3º O AVISO DEVERÁ SER ATUALIZADO A CADA TROCA DE TURNO OU MUDANÇA NA ESCALA DE PROFISSIONAIS.

ART. 2º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, FICANDO REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

Qual o seu nível de satisfação com essa página?

ATRICON