PROJETO DE LEI: 0088/2025

Informações da matéria
Autor: PEDRO ABREU
Data: 24/04/2025
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Ementa

INSTITUI O PROGRAMA FARMÁCIA SOLIDÁRIA, NO ÂMBITO DESTE MUNICÍPIO

Justificativa

A instituição do Programa Farmácia Solidária no Município de São Pedro da Aldeia confirma o compromisso desta Administração com o acesso equânime aos medicamentos, nos termos da Constituição Federal (art. 196), que assegura a saúde como direito de todos e dever do Estado, e da Lei Orgânica Municipal (art. XX), que impõe à Prefeitura a obrigação de planejar e executar ações de promoção, proteção e recuperação da saúde.

O mecanismo de recebimento de doações e reaproveitamento de medicamentos íntegros e dentro do prazo de validade encontra amparo na Política Nacional de Medicamentos (Decreto nº 7.508/2011) e na Política Nacional de Resíduos de Serviços de Saúde (RDC 306/2004 da Anvisa), pois promove a racionalização do uso de insumos, evita desperdícios e garante o descarte adequado dos insumos impróprios, reduzindo impactos ambientais e custos ao erário.

Ao centralizar o programa na Farmácia Municipal Central e nas Unidades de Saúde, sob supervisão técnica de farmacêuticos e equipe multiprofissional da Estratégia Saúde da Família, assegura-se a qualidade e a segurança no processo de triagem, armazenagem e dispensação, conforme as normas vigentes de Boas Práticas Farmacêuticas e requisitos do Conselho Regional de Farmácia. A participação ativa dos Agentes Comunitários de Saúde amplia a capilaridade do programa, fortalecendo o vínculo comunidade–serviço e sensibilizando a população sobre importância da doação responsável.

Em termos de custo, o programa não gera aquisição extra de medicamentos pelo Município, pois baseia-se em doações; os recursos envolvidos referem-se somente à logística interna (armazenagem, controle de estoque e distribuição), já previstos no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde. Dessa forma, respeita-se o princípio constitucional da economicidade (art. 70, CF) e a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 16, Lei Complementar 101/2000).

Por todo o exposto, o Programa Farmácia Solidária configura-se como ação complementar à Política Nacional de Saúde, com elevado impacto social, ambiental e orçamentário otimizado.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
24/04/2025 00:54:32 CADASTRADO 
AGENTE: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DE ABREU
CADASTRADO   
24/04/2025 13:35:58 SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA   
02/07/2025 09:26:12 PAUTA  038ª (TRIGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 17/07/2025) DE 3 DE JULHO DE 2025 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
11/08/2025 15:58:26 CANCELADO PELO AUTOR  CANCELADO  Matéria prejudicada, tendo em vista a existência da Lei nº 3.090, de 28 de dezembro de 2022. 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

PEDRO ABREU

VEREADOR(A)

REP

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Exmo. Carlos Fábio da Silva (chefe do Poder Executivo)

Chefe do Poder Executivo

São Pedro da Aldeia

Corpo da matéria

ART. 1º FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, O PROGRAMA FARMÁCIA SOLIDÁRIA, COM O OBJETIVO DE SUPLEMENTAR O PROVIMENTO DAS NECESSIDADES MEDICAMENTOSAS DA POPULAÇÃO.

ART. 2º A FARMÁCIA SOLIDÁRIA CONSISTE NO RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE MEDICAMENTOS NÃO UTILIZADOS E DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE, ORIUNDOS DA POPULAÇÃO E DE EMPRESAS DO SEGMENTO FARMACÊUTICO, PARA A FARMÁCIA MUNICIPAL CENTRAL E DEMAIS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO, E NA SUA SUBSEQUENTE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA AOS USUÁRIOS, SOB SUPERVISÃO TÉCNICA E APÓS RIGOROSO CONTROLE DE QUALIDADE E VALIDADE.

§ 1º CONSIDERA-SE SUPERVISÃO TÉCNICA O ACOMPANHAMENTO CONTINUADO DO PACIENTE PELA EQUIPE MULTIPROFISSIONAL DE SAÚDE, NO ÂMBITO DA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA.

§ 2º O CONTROLE DE QUALIDADE DOS MEDICAMENTOS RECEBIDOS SERÁ REGULAMENTADO EM PORTARIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, QUE DEFINIRÁ TAMBÉM OS FLUXOS DE RECEBIMENTO, ARMAZENAMENTO E DISTRIBUIÇÃO.

ART. 3º A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE FICA AUTORIZADA A PROMOVER CAMPANHAS DE DIVULGAÇÃO DO PROGRAMA POR MEIO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, INFORMANDO A POPULAÇÃO SOBRE OS PONTOS DE COLETA E DISPONIBILIZANDO ESPAÇOS ADEQUADOS PARA ESTOQUE, CONTROLE E DISPENSAÇÃO DOS MEDICAMENTOS DOADOS.

ART. 4º SERÃO ENCAMINHADOS PARA DESCARTE CONFORME A LEGISLAÇÃO VIGENTE TODOS OS MEDICAMENTOS COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO OU PRESTES A EXPIRAR, EMBALAGENS VIOLADAS OU REPROVADOS EM CONTROLE DE QUALIDADE.

ART. 5º OS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA DEVERÃO SER INFORMADOS DE QUE RECEBERAM MEDICAMENTO DO FARMÁCIA SOLIDÁRIA E ASSINAR TERMO DE CIÊNCIA NO MOMENTO DA ENTREGA.

PARÁGRAFO ÚNICO. POR SE TRATAR DE AÇÃO COMPLEMENTAR À POLÍTICA NACIONAL DE MEDICAMENTOS, O MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA FICA ISENTO DE QUALQUER OBRIGATORIEDADE DE AQUISIÇÃO ADICIONAL DE MEDICAMENTOS PARA ESTE PROGRAMA.

ART. 6º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI, NO QUE COUBER, POR MEIO DE DECRETO, NO PRAZO MÁXIMO DE 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DE SUA PUBLICAÇÃO.

ART. 7º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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