INSTITUI O PROGRAMA FARMÁCIA SOLIDÁRIA, NO ÂMBITO DESTE MUNICÍPIO
A instituição do Programa Farmácia Solidária no Município de São Pedro da Aldeia confirma o compromisso desta Administração com o acesso equânime aos medicamentos, nos termos da Constituição Federal (art. 196), que assegura a saúde como direito de todos e dever do Estado, e da Lei Orgânica Municipal (art. XX), que impõe à Prefeitura a obrigação de planejar e executar ações de promoção, proteção e recuperação da saúde.
O mecanismo de recebimento de doações e reaproveitamento de medicamentos íntegros e dentro do prazo de validade encontra amparo na Política Nacional de Medicamentos (Decreto nº 7.508/2011) e na Política Nacional de Resíduos de Serviços de Saúde (RDC 306/2004 da Anvisa), pois promove a racionalização do uso de insumos, evita desperdícios e garante o descarte adequado dos insumos impróprios, reduzindo impactos ambientais e custos ao erário.
Ao centralizar o programa na Farmácia Municipal Central e nas Unidades de Saúde, sob supervisão técnica de farmacêuticos e equipe multiprofissional da Estratégia Saúde da Família, assegura-se a qualidade e a segurança no processo de triagem, armazenagem e dispensação, conforme as normas vigentes de Boas Práticas Farmacêuticas e requisitos do Conselho Regional de Farmácia. A participação ativa dos Agentes Comunitários de Saúde amplia a capilaridade do programa, fortalecendo o vínculo comunidade–serviço e sensibilizando a população sobre importância da doação responsável.
Em termos de custo, o programa não gera aquisição extra de medicamentos pelo Município, pois baseia-se em doações; os recursos envolvidos referem-se somente à logística interna (armazenagem, controle de estoque e distribuição), já previstos no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde. Dessa forma, respeita-se o princípio constitucional da economicidade (art. 70, CF) e a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 16, Lei Complementar 101/2000).
Por todo o exposto, o Programa Farmácia Solidária configura-se como ação complementar à Política Nacional de Saúde, com elevado impacto social, ambiental e orçamentário otimizado.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 24/04/2025 00:54:32 | CADASTRADO | AGENTE: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DE ABREU | CADASTRADO | |
| 24/04/2025 13:35:58 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 02/07/2025 09:26:12 | PAUTA | 038ª (TRIGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 17/07/2025) DE 3 DE JULHO DE 2025 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 11/08/2025 15:58:26 | CANCELADO PELO AUTOR | CANCELADO | Matéria prejudicada, tendo em vista a existência da Lei nº 3.090, de 28 de dezembro de 2022. |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Exmo. Carlos Fábio da Silva (chefe do Poder Executivo) |
Chefe do Poder Executivo |
São Pedro da Aldeia |
ART. 1º FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, O PROGRAMA FARMÁCIA SOLIDÁRIA, COM O OBJETIVO DE SUPLEMENTAR O PROVIMENTO DAS NECESSIDADES MEDICAMENTOSAS DA POPULAÇÃO.
ART. 2º A FARMÁCIA SOLIDÁRIA CONSISTE NO RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE MEDICAMENTOS NÃO UTILIZADOS E DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE, ORIUNDOS DA POPULAÇÃO E DE EMPRESAS DO SEGMENTO FARMACÊUTICO, PARA A FARMÁCIA MUNICIPAL CENTRAL E DEMAIS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO, E NA SUA SUBSEQUENTE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA AOS USUÁRIOS, SOB SUPERVISÃO TÉCNICA E APÓS RIGOROSO CONTROLE DE QUALIDADE E VALIDADE.
§ 1º CONSIDERA-SE SUPERVISÃO TÉCNICA O ACOMPANHAMENTO CONTINUADO DO PACIENTE PELA EQUIPE MULTIPROFISSIONAL DE SAÚDE, NO ÂMBITO DA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA.
§ 2º O CONTROLE DE QUALIDADE DOS MEDICAMENTOS RECEBIDOS SERÁ REGULAMENTADO EM PORTARIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, QUE DEFINIRÁ TAMBÉM OS FLUXOS DE RECEBIMENTO, ARMAZENAMENTO E DISTRIBUIÇÃO.
ART. 3º A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE FICA AUTORIZADA A PROMOVER CAMPANHAS DE DIVULGAÇÃO DO PROGRAMA POR MEIO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, INFORMANDO A POPULAÇÃO SOBRE OS PONTOS DE COLETA E DISPONIBILIZANDO ESPAÇOS ADEQUADOS PARA ESTOQUE, CONTROLE E DISPENSAÇÃO DOS MEDICAMENTOS DOADOS.
ART. 4º SERÃO ENCAMINHADOS PARA DESCARTE CONFORME A LEGISLAÇÃO VIGENTE TODOS OS MEDICAMENTOS COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO OU PRESTES A EXPIRAR, EMBALAGENS VIOLADAS OU REPROVADOS EM CONTROLE DE QUALIDADE.
ART. 5º OS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA DEVERÃO SER INFORMADOS DE QUE RECEBERAM MEDICAMENTO DO FARMÁCIA SOLIDÁRIA E ASSINAR TERMO DE CIÊNCIA NO MOMENTO DA ENTREGA.
PARÁGRAFO ÚNICO. POR SE TRATAR DE AÇÃO COMPLEMENTAR À POLÍTICA NACIONAL DE MEDICAMENTOS, O MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA FICA ISENTO DE QUALQUER OBRIGATORIEDADE DE AQUISIÇÃO ADICIONAL DE MEDICAMENTOS PARA ESTE PROGRAMA.
ART. 6º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI, NO QUE COUBER, POR MEIO DE DECRETO, NO PRAZO MÁXIMO DE 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DE SUA PUBLICAÇÃO.
ART. 7º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.