DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA CONSTRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO, RECOMPOSIÇÃO, OU REPAROS DAS CALÇADAS INTEGRANTES DAS VIAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA COM CERÂMICA (AZULEJO), OU OUTROS PISOS ESCORREGADIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo garantir maior segurança e acessibilidade aos pedestres que circulam pelas calçadas do Município de São Pedro da Aldeia. A utilização de materiais como cerâmica (azulejo) ou outros pisos de superfície escorregadia nas calçadas representa um sério risco à integridade física dos cidadãos, especialmente em períodos de chuva, quando esses materiais se tornam ainda mais perigosos.
Além disso, pisos escorregadios dificultam a mobilidade de pessoas com deficiência, idosos e crianças, contrariando os princípios da acessibilidade urbana estabelecidos pela legislação federal, como a Lei nº 10.098/2000, que visa promover a eliminação de barreiras urbanísticas e garantir o direito de ir e vir com segurança e autonomia.
Ao vedar o uso desses materiais, o município promove não apenas a prevenção de acidentes, mas também contribui para a padronização e funcionalidade dos passeios públicos, tornando os espaços urbanos mais seguros, acessíveis e inclusivos.
Cabe ao Poder Público estabelecer diretrizes claras para a construção e manutenção das calçadas, de forma a harmonizar o direito à propriedade com o dever coletivo de assegurar um ambiente urbano seguro para todos. Assim, esta proposta atende ao interesse público e ao bem-estar da população aldeense.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 15/04/2025 11:04:17 | CADASTRADO | AGENTE: MOISÉS DE OLIVEIRA BATISTA | CADASTRADO | |
| 15/04/2025 11:05:30 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Exmo. Carlos Fábio da Silva (chefe do Poder Executivo) |
Chefe do Poder Executivo |
São Pedro da Aldeia |
ART. 1º - FICA PROIBIDO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, A CONSTRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO, RECOMPOSIÇÃO OU REPAROS NAS CALÇADAS COM PISO DE CERÂMICA (AZULEJO), OU OUTROS PISOS ESCORREGADIOS QUE DIFICULTEM A LOCOMOÇÃO DE PESSOAS, ESPECIALMENTE IDOSOS E PORTADORES DE ALGUMA DEFICIÊNCIA FÍSICA.
§ 1º - PARA EFEITOS DESSA LEI, PASSEIOS PÚBLICOS OU CALÇADAS SÃO PARTE INTEGRANTE DA VIA PÚBLICA, DESTINADA EXCLUSIVAMENTE, À CIRCULAÇÃO DE PESSOAS SENDO OBRIGATÓRIA SUA CONSTRUÇÃO EM TODOS OS TERRENOS EDIFICADOS OU NÃO, GARANTINDO AO PEDESTRE O DESLOCAMENTO COM AUTONOMIA E SEGURANÇA, EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS VINGENTES SOBRE ACESSIBILIDADE, CONFORME LEI FEDERAL (10.098/2000).
ART. 2º - A CONSTRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO, RECOMPOSIÇÃO, REPARO E REFORMA DAS CALÇADAS QUE TRATA A PRESENTE LEI, DEPENDERÁ DE LICENÇA EXPEDIDA PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL COMPETENTE, O QUAL DARÁ AS ORIENTAÇÕES AOS INTERESSADOS, CONFORME ART. 3º DA LEI Nº 10.257/2001 ( ESTATUTO DAS CIDADES).
ART. 3º - O PODER EXECUTIVO DEVERÁ, NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESSA LEI, INICIAR AS NOTIFICAÇÕES AOS PROPRIETÁRIOS DOS IMÓVEIS CUJAS CALÇADAS ESTIVEREM EM CONDIÇÕES INADEQUADAS DE USO.
§ 1º - A NOTIFICAÇÃO QUE TRATA O CAPUT DEVERÁ SEGUIR CRONOLOGICAMENTE E PRIORITARIAMENTE OS BAIRROS COM MAIOR CIRCULAÇÃO DE PEDESTRES.
ART. 4º - O PROPRIETÁRIO QUE DESCUMPRIR O TEOR DESSA LEI, APÓS SUA PUBLICAÇÃO ESTARÁ SUJEITO A PENALIDADES ADMINISTRATIVAS.
§ 1º - AS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS QUE TRATA O CAPUT SERÃO APLICADAS A CRITÉRIO DO PODER EXECUTIVO NO QUE LHE COUBER.
ART. 5º - ESSA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.