PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR: 0006/2025

Informações da matéria
Autor: MISLENE DE ANDRÉ
Data: 19/03/2025
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Ementa

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E MISTOS, ACIMA DE 04 ANDARES, INCLUINDO O ANDAR DA GARAGEM, CONDOMÍNIOS E LOTEAMENTOS URBANOS EM UM RAIO DE 1KM DAS MARGENS DA LAGUNA DE ARARUAMA, NO TERRITÓRIO DESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

A presente proposta visa garantir a preservação da Laguna de Araruama, um importante ecossistema local, patrimônio natural, que possui extrema relevância para a sociedade, para a economia local, o turismo e o esporte náutico da região.

Este bem público sofre pressões ambientais decorrentes da ocupação desordenada e do crescimento urbano acelerado, que podem causar impactos ambientais severos e irreversíveis, comprometendo a qualidade da água, a biodiversidade, o equilíbrio ecológico local e o uso deste patrimônio natural para as futuras gerações.

Ponto a ressaltar, que a Laguna de Araruama além de gerar renda para pescadores autônomos, possui relevância para a economia local, que depende do turismo, e para os esportes náuticos, pelo que deve ser protegida.

Sob esse quadro, cabe destacar que a construção de condomínios e loteamentos próximos à Laguna, bem como, a existência de prédios acima de 4 pavimentos, podem vir a causar danos, em razão do risco de vazamentos e infiltrações que podem comprometer a vida marinha, a água e areia da laguna.

Ainda, haverá necessidade de aumento da capacidade do ente público e concessionárias de serviços públicos na prestação de seus serviços, pelo que se desconhece essa capacidade.

Diversos municípios têm adotado medidas semelhantes para a proteção de ecossistemas frágeis, estabelecendo faixas de proteção ambiental para evitar impactos negativos causados pela urbanização descontrolada.

Sob o prisma jurídico, a proposição possui assento nos artigos 30, I e II da CRFB que trata da competência municipal para tratar sobre assuntos de interesse local, sendo possível ao município tratar da matéria ambiental de forma residual.

A iniciativa está fundamentada no artigo 50 da Lei Orgânica Municipal, vez que a matéria ora tratada não se enquadra nas matérias de iniciativa exclusiva do prefeito, ditadas no artigo 53 da Lei Orgânica Municipal, ainda que se observe a proposição sob o viés da limitação nas construções.

Art. 53- São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I– a criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
II– os servidores públicos do Poder Executivo, da administração indireta e autarquias, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III– a criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos da administração pública;

Quanto ao objeto da matéria há adequação aos artigos 23, VI; 225 da CRFB, artigo 73, VI da Constituição Estadual do Rio de Janeiro e artigo 16, VI da Lei Orgânica Municipal.

Sendo certo que a adoção de medidas que aumente a salvaguarda ambiental encontra guarida nos princípios da prevenção e precaução.

Diante dos riscos ambientais e sociais apresentados, a implementação desta medida se faz necessária para garantir a conservação da Laguna de Araruama e seu entorno.

A restrição proposta permitirá um planejamento urbano mais sustentável, assegurando a preservação desse importante patrimônio natural para as presentes e futuras gerações.

Dessa forma, solicitamos o apoio e a aprovação deste projeto de lei, visando o equilíbrio entre o desenvolvimento e a proteção ambiental.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
19/03/2025 13:13:41 CADASTRADO 
AGENTE: MISLENE CONCEIÇÃO DOS SANTOS
CADASTRADO   
19/03/2025 15:41:48 SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA   
19/03/2025 16:44:04 PAUTA  012ª (DÉCIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 17/07/2025) DE 20 DE MARÇO DE 2025 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
10/04/2025 13:34:52 PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS  018ª (DÉCIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 17/07/2025) DE 10 DE ABRIL DE 2025 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

MISLENE DE ANDRÉ

2º(A) SECRETÁRIO(A)

PL

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º FICA PROIBIDA A CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E MISTOS, ACIMA DE 04 ANDARES, INCLUINDO O ANDAR DA GARAGEM, BEM COMO A IMPLANTAÇÃO DE CONDOMÍNIOS E LOTEAMENTOS URBANOS, EM UM RAIO DE 1KM (UM QUILÔMETRO) DAS MARGENS DA LAGUNA DE ARARUAMA, NO TERRITÓRIO DESTE MUNICÍPIO.

ART. 2º A PROIBIÇÃO ESTABELECIDA NO ARTIGO ANTERIOR TEM COMO OBJETIVO A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL DA LAGUNA DE ARARUAMA, PREVENINDO IMPACTOS NEGATIVOS AO ECOSSISTEMA LOCAL, COMO A CONTAMINAÇÃO DA ÁGUA, DESMATAMENTO E PERDA DA BIODIVERSIDADE.

ART. 3º FICAM RESSALVADAS DA PROIBIÇÃO:

I - AS CONSTRUÇÕES E ATIVIDADES DE INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE LICENCIADAS PELOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS COMPETENTES;

II - PROJETOS DE REVITALIZAÇÃO AMBIENTAL E PAISAGÍSTICA QUE TENHAM POR FINALIDADE A RECUPERAÇÃO E CONSERVAÇÃO DA LAGUNA;

III - OBRAS DE INFRAESTRUTURA BÁSICA NECESSÁRIAS PARA A SEGURANÇA, MOBILIDADE E SANEAMENTO AMBIENTAL DA REGIÃO, DESDE QUE AUTORIZADAS PELO PODER PÚBLICO E COM ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL APROVADO.

ART. 4º O DESCUMPRIMENTO DESTA LEI SUJEITARÁ OS INFRATORES A:

I - MULTA DE ATÉ R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS), CONFORME A GRAVIDADE DA INFRAÇÃO E O DANO AMBIENTAL CAUSADO, CABENDO A SUA APLICAÇÃO EM DOBRO EM CASO DE REINCIDÊNCIA;

II - EMBARGO E DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES IRREGULARES;

III - OBRIGAÇÃO DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA, CONFORME DIRETRIZES DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS COMPETENTES.

ART. 5º O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL SERÁ RESPONSÁVEL POR FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DESTA LEI, PODENDO FIRMAR CONVÊNIOS COM ÓRGÃOS ESTADUAIS E FEDERAIS PARA GARANTIR A SUA EFETIVA APLICAÇÃO.

ART. 6º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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