PROJETO DE LEI: 0040/2025

Informações da matéria
Autor: PAULO SANTANA
Data: 19/03/2025
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Ementa

DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE ESPECIAL NO ATENDIMENTO AOS IDOSOS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 80 (OITENTA) ANOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA.

Justificativa

A presente proposição tem como objetivo reforçar e regulamentar a prioridade especial no atendimento a idosos com idade igual ou superior a 80 anos no município de São Pedro da Aldeia, garantindo-lhes um tratamento mais célere e digno nos serviços públicos e privados.
O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), em seu artigo 3º, estabelece que é obrigação da família, da sociedade e do poder público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação dos seus direitos, incluindo o direito à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade e ao respeito. Além disso, o artigo 3º-A, incluído pela Lei nº 13.466/2017, determina que os idosos com 80 anos ou mais gozem de prioridade especial sobre os demais idosos.
Na prática, no entanto, muitas dessas garantias ainda não são plenamente observadas, sendo comum que idosos muito longevos enfrentem dificuldades no acesso a serviços essenciais. A idade avançada muitas vezes está associada a fragilidades físicas e cognitivas, tornando ainda mais necessária a adoção de medidas que garantam um atendimento mais ágil e humanizado.
Este projeto visa, portanto, regulamentar e reforçar essa prioridade especial no município, determinando a adoção de medidas concretas, como sinalização adequada, assentos preferenciais, filas exclusivas e capacitação de funcionários para assegurar o cumprimento da lei.
A implementação desta proposta contribuirá significativamente para melhorar a qualidade de vida dos idosos aldeenses, promovendo um atendimento mais eficiente e respeitoso para aqueles que mais necessitam de amparo e consideração.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta importante iniciativa.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
19/03/2025 12:50:18 CADASTRADO 
AGENTE: PAULO RODRIGUES DE SANTANA
CADASTRADO   
19/03/2025 15:34:11 SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA   
25/03/2025 08:46:10 PAUTA  013ª (DÉCIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 17/07/2025) DE 25 DE MARÇO DE 2025 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
28/04/2025 15:42:51 PARECER FAVORÁVEL COM EMENDAS MODIFICATIVAS DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DIREITOS HUMANOS  022ª (VIGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 17/07/2025) DE 29 DE ABRIL DE 2025 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
29/04/2025 14:47:27 1ª VOTAÇÃO DO PARECER FAVORÁVEL COM EMENDAS MODIFICATIVAS DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DIREITOS HUMANOS  023ª (VIGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 17/07/2025) DE 6 DE MAIO DE 2025 - ORDEM DO DIA  mais ORDEM DO DIA   
06/05/2025 15:02:43 2ª E ÚLTIMA VOTAÇÃO DO PARECER FAVORÁVEL COM EMENDAS MODIFICATIVAS DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DIREITOS HUMANOS.  024ª (VIGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 17/07/2025) DE 8 DE MAIO DE 2025 - ORDEM DO DIA  mais APROVADO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

PAULO SANTANA

VEREADOR(A)

PP

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Exmo. Carlos Fábio da Silva (chefe do Poder Executivo)

Chefe do Poder Executivo

São Pedro da Aldeia

Corpo da matéria

ART. 1º FICA ASSEGURADA A PRIORIDADE ESPECIAL NO ATENDIMENTO A IDOSOS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 80 (OITENTA) ANOS EM TODOS OS SERVIÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, QUE PRESTEM ATENDIMENTO AO PÚBLICO, GARANTINDO-SE PREFERÊNCIA SOBRE OS DEMAIS IDOSOS.

ART. 2º OS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DEVERÃO ADOTAR MEDIDAS PARA ASSEGURAR A IDENTIFICAÇÃO E A PRIORIZAÇÃO DO ATENDIMENTO DOS IDOSOS ACIMA DE 80 ANOS, INCLUINDO:

I SINALIZAÇÃO ADEQUADA E VISÍVEL NOS LOCAIS DE ATENDIMENTO PRESENCIAL;

II DISPONIBILIZAÇÃO DE ASSENTOS PREFERENCIAIS EM ESPAÇOS DE ESPERA;

III CRIAÇÃO DE GUICHÊS OU FILAS EXCLUSIVAS, QUANDO POSSÍVEL, PARA ESSE PÚBLICO;

IV CAPACITAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DA PRIORIDADE.

ART. 3º O DESCUMPRIMENTO DESTA LEI SUJEITARÁ O INFRATOR ÀS SANÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO FEDERAL, EM ESPECIAL NO ESTATUTO DO IDOSO (LEI Nº 10.741/2003), SEM PREJUÍZO DE OUTRAS PENALIDADES CABÍVEIS.

ART. 4º OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS RESPONSÁVEIS PELA FISCALIZAÇÃO DEVERÃO ADOTAR MEDIDAS PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DESTA LEI, PODENDO FIRMAR PARCERIAS COM ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS IDOSOS PARA CONSCIENTIZAÇÃO E ORIENTAÇÃO SOBRE A PRIORIDADE ESPECIAL.

ART. 5º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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