DETERMINA A DISPONIBILIZAÇÃO DE SALA DE APOIO À AMAMENTAÇÃO EM ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA.
Uma recente conquista das servidoras públicas foi a ampliação da licença maternidade para 180 dias. Porém, voltar ao trabalho depois da licença maternidade é um momento de tensão para as famílias dessas mulheres. Além da saudade da servidora por ter que ficar longe do filho, existem as questões sobre onde e com quem deixar a criança e a preocupação em preservar o aleitamento materno apesar da retomada da rotina de trabalho. O aleitamento materno oferece benefícios nutricionais, imunológicos, emocionais, econômicos, sociais e para o crescimento e desenvolvimento corporal da criança. Apesar de a criança maior de seis meses já poder obter a maioria dos nutrientes de que precisa na alimentação, o leite materno proporciona uma boa quantidade de calorias, vitaminas e enzimas para a criança, além de facilitar o processo de transição alimentar (o bebê deve mamar exclusivamente no seio até os seis meses de idade e só após é que se deve inserir outros alimentos à dieta da criança). Outro aspecto a ser considerado é que as mulheres que amamentam, e que se afastam de seus filhos em virtude do trabalho, precisam esvaziar as mamas durante a sua jornada de trabalho, para alívio do desconforto das mamas cheias e para manter a produção do leite. Para que o leite seja retirado durante o expediente, é preciso que a mulher tenha à sua disposição um local adequado para fazer a ordenha e para armazenar o leite, e é por isso que este projeto de lei exige que as repartições públicas municipais mantenham em suas estruturas físicas salas de apoio à amamentação. Nessas salas, após a licença maternidade, as mulheres que desejarem manter a amamentação poderão ordenhar o próprio leite e armazená-lo durante o horário de trabalho para, ao final do expediente, levar o leite coletado para o seu filho ou até mesmo doar o leite a um Banco de Leite. Em muitos órgãos, será necessário apenas o remanejamento de mobiliário e de divisórias nas repartições. Em outros órgãos e entidades, serão necessários pequenos investimentos em reforma de um espaço destinado à sala e na compra de mobiliário, qual seja poltrona e um freezer. De acordo com a Nota Técnica Conjunta n° 01/2010 - ANVISA e Ministério da Saúde, a sala de apoio à amamentação teve os parâmetros definidos na Resolução n° 171/2006 - ANVISA, que estabelece um dimensionamento de 1,5m² de espaço por cadeira de coleta, a instalação de um ponto de água fria e lavatório para higiene das mãos e dos seios e um freezer com termômetro para monitoramento diário da temperatura. Além disso, o ambiente destinado à sala de amamentação deve ser favorável ao reflexo da descida do leite, portanto precisa ser tranquilo e confortável para permitir a adequada acomodação e privacidade da mulher. Elencados os motivos conclamo aos meus pares à necessária aprovação para transformar esta proposição em lei.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 13/02/2025 11:18:51 | CADASTRADO | AGENTE: JEAN PIERRE BORGES DE SOUZA | CADASTRADO | |
| 10/03/2025 15:54:25 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Exmo. Carlos Fábio da Silva (chefe do Poder Executivo) |
Chefe do Poder Executivo |
São Pedro da Aldeia |
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA ALDEIA DECRETA: ART. 1º OS ÓRGÃOS E AS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA DEVERÃO DISPONIBILIZAR ÀS SUAS SERVIDORAS E EMPREGADAS SALA DE APOIO À AMAMENTAÇÃO. ART. 2º A SALA DE APOIO À AMAMENTAÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 1º DESTA LEI SERÁ DESTINADA À RETIRADA E À ARMAZENAGEM DE LEITE MATERNO DURANTE O HORÁRIO DE EXPEDIENTE. ART. 3º A SALA DE APOIO À AMAMENTAÇÃO SERÁ RESERVADA DE MODO A GARANTIR A PRIVACIDADE, SENDO A PERMANÊNCIA NESSE ESPAÇO RESTRITA ÀS SERVIDORAS E EMPREGADAS LACTANTES. PARÁGRAFO ÚNICO - O ÓRGÃO PODERÁ INSTALAR EQUIPAMENTOS PARA ARMAZENAGEM DO LEITE EM BAIXA TEMPERATURA, BEM COMO MOBILIÁRIO ESPECÍFICO PARA ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DAS LACTANTES. ART. 4º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR APÓS 60 (SESSENTA) DIAS DE SUA PUBLICAÇÃO.