DISPÕE EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA DISPONIBILIZAR E ACRESCENTAR COMO FORMA DE PAGAMENTO DA TARIFA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO POR MEIO DE PIX, NO ÂMBITO DESTE MUNICÍPIO.
O Projeto de Lei propõe instituir que a empresa concessionária do transporte público do município de São Pedro da Aldeia disponibilize meio de pagamento da tarifa de serviço de transporte coletivo por meio do PIX, sistema de pagamento instantâneo brasileiro criado e regulado pelo Banco Central do Brasil.
Tendo em vista que a presente iniciativa é de extrema relevância e trará inúmeros benefícios para a população, sendo o PIX a forma de pagamento mais popular utilizada por sua rapidez e praticidade. Com ele, as transferências são realizadas em tempo real, sem a necessidade de informar dados bancários, como agência e conta.
A concessionária do transporte público municipal ao aplicar o uso do PIX, poderá proporcionar maior comodidade aos usuários, que não precisarão carregar dinheiro ou se preocupar com troco para pagar a tarifa do transporte coleitvo nos terminais de embarque.
É importante ressaltar que a empresa concessionária deverá disponibilizar a opção do PIX com a garantia de que todos os usuários possam utilizar a ferramenta, independentemente do sistema operacional e da instituição financeira utilizada.
Oportuno ressaltar que o presente Projeto de Lei não trata apenas da forma de pagamento da tarifa, mas também oferece praticidade e mais segurança aos usuários do transporte público, sendo esta uma facilidade, para passageiros que não tenham o cartão físico e não utilizam o transporte coletivo diariamente, como por usuários regulares.
O projeto visa contribuir com a modernização do pagamento dos usuários do transporte público, aumentando a segurança e, por conseguinte, diminuindo a circulação de dinheiro em espécie.
Ressalta-se por oportuno, que essa medida já é aplicada em alguns municípios do país, como Goiás, São Paulo e Salvador, algumas cidades Guaratinguetá, Florianópolis e Pelotas.
Nos aspectos jurídico-formais, excluindo-se as avaliações relativas ao juízo de oportunidade e de conveniência, constata-se que a regulamentação versa sobre assuntos de interesse local, cuja competência para disciplinar a municipal. Neste sentido, merece menção o Art. 30, Incisos I e V, da Constituição Federal de 1988 que está assim regido:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local;
V - Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial
Conforme o exposto acima, é evidente que o presente Projeto de Lei está em conformidade com a legislação vigente e não exorbita os limites legais competentes ao município
Desta forma, essa Lei irá possibilitar mais segurança, praticidade e tranquilidade à população de São Pedro da Aldeia, podendo assim oferecer melhores condições e ampliar a prestação de serviços aos usuários do transporte público.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 11/02/2025 09:00:00 | CADASTRADO | AGENTE: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DE ABREU | CADASTRADO | |
| 10/03/2025 10:39:22 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Exmo. Sr. Jean Pierre Borges de Souza |
Presidente |
São Pedro da Aldeia |
ART.1º. FICA A EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA OBRIGADA A DISPONIBILIZAR E ACRESCENTAR COMO FORMA DE PAGAMENTO DA TARIFA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO POR MEIO DE PIX.
PARÁGRAFO ÚNICO. A FORMA DE PAGAMENTO REFERIDA NO CAPUT DESTE ARTIGO DEVERÁ SER GARANTIDA A TODOS OS USUÁRIOS, INDEPENDENTEMENTE DO SISTEMA OPERACIONAL DISPONÍVEL NO SMARTPHONE E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA UTILIZADA, DESDE QUE, AUTORIZADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
ART. 2º. FICA VEDADO O ACRÉSCIMO DE QUALQUER TAXA AO PAGAMENTO REFERIDO NO ART. 1º DESTA LEI.
ART. 3º. O PRAZO PARA DISPONIBILIZAR O PAGAMENTO DA TARIFA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO POR MEIO DE PIX SERÁ DE 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO OFICIAL DA LEI.
ART. 4º. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO