PROJETO DE LEI: 0047/2019

Informações da matéria
Autor: EDIEL TELES DOS SANTOS
Data: 04/09/2019
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Ementa

ESTABELECE A PROIBIÇÃO DA COBRANÇA DE TARIFA BÁSICA/MÍNIMA DE CONSUMO PELAS CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA E TELEFONIA NO MUNICÍPIO, INSTITUINDO A COBRANÇA JUSTA, DETERMINANDO QUE AS REFERIDAS CONCESSIONÁRIAS COBREM SOMENTE PELO CONSUMO REAL E EFETIVAMENTE CONSUMIDO.

Justificativa


O presente projeto de lei visa instituir a cobrança justa sobre o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia, nos moldes do art. 2.º da lei n.º 8.234/2018, ou seja, as concessionárias e permissionárias de serviços públicos somente poderão efetuar cálculos para fins de contas aos consumidores através da leitura dos aparelhos medidores, sejam eles, de aferição, hidrômetro/ e ou relógios, sendo estes, especialmente aferidos pelos órgãos de metrologia.
Nota-se que a cobrança realizada nos moldes atualmente exercidos pelas concessionárias configura grave afronta aos direitos consumeristas da população aldeense, posto que impõe uma espécie de "consumação mínima" do serviço prestado, forçando o consumidor ao pagamento de quantitativo de serviço em patamar não realmente usufruído.
Observa-se, ainda, que os princípios que norteiam e regram a cobrança de tarifa estipulam a cobrança correlata a parcela do serviço prestado, ou seja, correspondente ao efetivo uso do serviço, não se demonstrando legal e justo a cobrança de uso hipotético do serviço prestado.
Há de ser considerado, igualmente, que a sistemática de cobrança mínima acaba por configurar uma medida que prejudica sempre os cidadãos mais carentes, pois são estes que não possuem tantos elementos de gastos (piscina, muitos aparelhos eletrônicos, etc...), mas acabam sendo obrigados a pagar por uma consumação hipotética.
Oportuno destacar que a presente medida legislativa não se caracteriza como uma alteração de política tarifária, certo que a medida proposta destina-se a coibir a prática de medidas injustas e antijurídicas por parte das prestadoras de serviço público, pois conforme acima destacado, a forma atualmente promovida fere direitos e preceitos regulamentares pertinentes.
Eventual afetação na estrutura político-tarifária deverá ser objeto de reestruturação sistêmica por parte do Poder Executivo e seus permissionários, adequando-se a forma de cobrança aos direitos dos consumidores e regramentos atinentes ao conceito de tarifa.
Desse modo, nos moldes do referido diploma legal ficam proibidas as concessionárias e permissionárias de serviços públicos de cobrar taxas de consumo mínimo, ou de adotar práticas similares contrárias ao estabelecido nos termos desta lei.
Por todo o exposto, a instituição da cobrança justa tem por finalidade coibir a cobrança de valores mínimos, pois tal prática impõe ao usuário uma obrigação desproporcional, ferindo os princípios da boa-fé e do equilíbrio das partes nas relações de consumo.
Por fim, dada à relevância do tema, esperamos contar com o indispensável apoio dos nossos ilustres pares para a sua aprovação.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
04/09/2019 09:00:00 SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA   
05/09/2019 09:00:01 ENVIADO PARA ATAS E REGISTROS  TRAMITAÇÃO   
05/09/2019 09:00:02 PAUTA  11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2017 - 2020) - 2ª PERÍODO (01/08/2019 À 22/12/2019) DE 5 DE SETEMBRO DE 2019 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
05/09/2019 09:00:03 ENVIADO À COMISSÃO 
COMISSÃO: Comissão de Justiça e Redação
PARA ANÁLISE  Comissão de Finanças e Orçamento 
12/09/2019 09:00:04 ENVIADO PARA ATAS E REGISTROS  TRAMITAÇÃO   
12/09/2019 09:00:05 PARECER DE COMISSÃO  14ª (DÉCIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2017 - 2020) - 2ª PERÍODO (01/08/2019 À 22/12/2019) DE 17 DE SETEMBRO DE 2019 - EXPEDIENTE  mais FAVORÁVEL   
17/09/2019 09:00:06 ENVIADO PARA ATAS E REGISTROS  TRAMITAÇÃO   
17/09/2019 09:00:07 PAUTA  15ª (DÉCIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2017 - 2020) - 2ª PERÍODO (01/08/2019 À 22/12/2019) DE 19 DE SETEMBRO DE 2019 - ORDEM DO DIA  mais ORDEM DO DIA   
17/09/2019 09:00:08 PARECER   TRAMITAÇÃO   
19/09/2019 09:00:09 ENVIADO PARA ATAS E REGISTROS  TRAMITAÇÃO   
19/09/2019 09:00:10 PAUTA  16ª (DÉCIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2017 - 2020) - 2ª PERÍODO (01/08/2019 À 22/12/2019) DE 24 DE SETEMBRO DE 2019 - ORDEM DO DIA  mais ORDEM DO DIA   
19/09/2019 09:00:11 2ª VOTAÇÃO  TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

EDIEL

VEREADOR(A)

Autor

Informações dos documentos originais vinculados
Data Descrição Resumo Tipo Ações

30/04/2009

PROJETO DE LEI: 0046/2009

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2010 e dá outras providências.

Matérias

Corpo da matéria

ART. 1º FICA IMPLEMENTADA NO ÂMBITO MUNICIPAL A COBRANÇA JUSTA SOBRE O FORNECIMENTO DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA E TELEFONIA, ATRAVÉS DAS QUAIS OS CONSUMIDORES PAGARÃO SOMENTE PELO CONSUMO REAL, EFETIVAMENTE CONSUMIDO, A SER MENSURADO E IDENTIFICADO NA FATURA MENSAL NOS MOLDES DO ART. 2.º DA LEI ESTADUAL 8.234/2018.

ART. 2º - AS CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS FICAM PROIBIDAS DE COBRAR TAXAS DE CONSUMO MÍNIMO, OU DE ADOTAR PRÁTICAS SIMILARES CONTRÁRIAS AO ESTABELECIDO NO ART. 1.º DESTA LEI.

ART. 3º - O DESCUMPRIMENTO AO PREVISTO NESTA LEI, IMPLICARÁ:

I- NA IMEDIATA PERDA DA CONCESSÃO OU PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS EMITIDA PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL;

II- NO RESSARCIMENTO, PELA CONCESSIONÁRIA AOS CONSUMIDORES, DE VALOR MONETÁRIO, CORRESPONDENTE AO DOBRO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS PELO INPC E ACRESCIDOS DE JUROS DE DOZE POR CENTO AO ANO ATÉ DATA DE EFETIVO RESSARCIMENTO, CONFORME PREVÊ A LEI 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 ? CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

ART. 4º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO OFICIAL.

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