PROJETO DE LEI : 0068/2024

Informações da matéria
Autor: MISLENE CONCEIÇÃO DOS SANTOS
Data: 30/09/2024
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Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE FAIXA INDICATIVA DE PROFUNDIDADE NAS BORDAS DAS PISCINAS PÚBLICAS E PRIVADAS DE USO COLETIVO NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA.

Justificativa

A segurança em ambientes aquáticos é uma preocupação primordial para a proteção da vida e saúde dos usuários. O presente projeto de lei visa estabelecer a obrigatoriedade da afixação de faixas indicativas de profundidade nas bordas das piscinas públicas e privadas de uso coletivo no Município, uma medida que se faz necessária para garantir a segurança de todos os frequentadores, especialmente crianças e pessoas com dificuldades de natação.
Pode-se destacar alguns benefícios: prevenção de acidentes; educação e conscientização; responsabilidade social; alinhamento com normas e recomendações de segurança; e redução de custos com atendimento de emergência.
Diante dos argumentos apresentados, é evidente a relevância e a urgência da implementação deste projeto de lei. A obrigatoriedade de afixação de faixas indicativas de profundidade nas bordas das piscinas públicas e privadas de uso coletivo é uma medida que visa proteger a vida e a integridade física dos usuários, contribuindo para a construção de um ambiente mais seguro e saudável para todos.
Face ao exposto, solicitamos aos nobres Pares o apoio necessário para aprovação deste projeto de Lei.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
23/09/2024 09:00:00 CADASTRADO 
AGENTE: MISLENE CONCEIÇÃO DOS SANTOS
CADASTRADO   
30/09/2024 09:00:01 SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

MISLENE DE ANDRÉ

2º(A) SECRETÁRIO(A)

PL

Autor

MISLENE DE ANDRÉ

2º(A) SECRETÁRIO(A)

SOLIDARIEDADE

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º ESTA LEI DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE FAIXAS INDICATIVAS DE PROFUNDIDADE NAS BORDAS DAS PISCINAS PÚBLICAS E PRIVADAS DE USO COLETIVO INSTALADAS NOS CLUBES, CONDOMÍNIOS, SOCIEDADES ESPORTIVAS E SIMILARES.
PARÁGRAFO ÚNICO. AS PLACAS INDICATIVAS DA PROFUNDIDADE DEVEM POSSUIR, DE MODO A PERMITIREM SUA FÁCIL VISUALIZAÇÃO, DIMENSÕES COMPATÍVEIS COM A PISCINA, BEM COMO ESTÉTICA SUFICIENTEMENTE CONTRASTANTE, DEVENDO ESTAR DISPOSTAS NOS PONTOS DE MAIOR E DE MENOR PROFUNDIDADE DA PISCINA.
ART. 2º A AFIXAÇÃO DAS FAIXAS INDICATIVAS DE PROFUNDIDADE DEVE OCORRER 90 (NOVENTA) DIAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DESTA LEI PARA OS CLUBES, OS CONDOMÍNIOS, AS SOCIEDADES ESPORTIVAS E OS SIMILARES JÁ EM FUNCIONAMENTO NA CIDADE, E, IMEDIATAMENTE PARA AQUELES QUE FOREM INICIAR AS SUAS ATIVIDADES.
ART. 3º AS DESPESAS DECORRENTES COM A EXECUÇÃO DA PRESENTE LEI DEVEM CORRER POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS.
ART. 4º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

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