PROJETO DE LEI : 0062/2024

Informações da matéria
Autor: MISLENE CONCEIÇÃO DOS SANTOS
Data: 16/09/2024
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Ementa

"INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA MATERNIDADE ATÍPICA."

Justificativa

A relação entre mãe e filho(a) com deficiência é tão forte que, em muitas circunstâncias, no exercício das atividades que demandam cuidados, resultam no isolamento de ambos do convívio familiar e social.
As mães atípicas, assim chamadas, tem maior sobrecarga psíquica, ou seja, a própria sociedade impõe às mães a maior demanda dos cuidados de que esse filho necessita, o que provoca um sentimento de desamparo e desespero nessas mães, pela falta de um amparo maior.
Cumpre ressaltar também que esse amparo maior se faz necessário, porque muitos cidadãos ainda ficam incomodados com a presença da criança atípica nos ambientes, sejam públicos, sejam privados, e essa reação social é recebida pelas mães como um gesto de preconceito e exclusão.
Nesse sentido, justamente por perceberem a fragilidade do filho diante da percepção social, as mães também se colocam em uma posição fragilizada.
Portanto, estabelecer uma semana para a Maternidade Atípica - objetivo deste projeto - é dar voz a essas mães, que inúmeras vezes são porta vozes de seus filhos. Trata-se de ampliar os espaços de discussão sobre esse tema que é fundamental para o desenvolvimento das políticas públicas voltadas para essas mães.
Face ao exposto, solicitamos aos nobres Pares o apoio necessário para aprovação deste projeto de Lei.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
16/09/2024 09:00:00 CADASTRADO 
AGENTE: MISLENE CONCEIÇÃO DOS SANTOS
CADASTRADO   
16/09/2024 09:00:01 SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA   
11/11/2024 09:00:02 PAUTA  0030ª (TRIGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2024 À 22/12/2024) DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
02/12/2024 09:00:03 PARECER CONJUNTO FAVORÁVEL DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E EDUCAÇÃO E SAÚDE PÚBLICA  036ª (TRIGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2024 À 22/12/2024) DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
03/12/2024 09:00:04 1ª VOTAÇÃO DE PARECER CONJUNTO FAVORÁVEL DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E DE EDUCAÇÃO E SAÚDE PÚBLICA  0037ª (TRIGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2024 À 22/12/2024) DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024 - ORDEM DO DIA  mais ORDEM DO DIA   
05/12/2024 09:00:05 2ª E ÚLTIMA VOTAÇÃO DO PARECER CONJUNTO FAVORÁVEL DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E EDUCAÇÃO E SAÚDE PÚBLICA  002ª (SEGUNDA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2024 À 22/12/2024) DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024 - ORDEM DO DIA  mais APROVADO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

MISLENE DE ANDRÉ

2º(A) SECRETÁRIO(A)

PL

Autor

MISLENE DE ANDRÉ

2º(A) SECRETÁRIO(A)

SOLIDARIEDADE

Autor

Informações dos documentos originais vinculados
Data Descrição Resumo Tipo Ações

04/02/2025

VETO: 0002/2025

O Chefe do Poder Executivo no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 72 da Lei Orgânica Municipal, decide VETAR INTEGRALMENTE o Autógrafo do Projeto de Lei nº 062/2024 da Promovente Vereadora.

Matérias

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA INSTITUÍDA, PASSANDO A INTEGRAR O CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO, A SEMANA MUNICIPAL DA MATERNIDADE ATÍPICA, A SER REALIZADA ANUALMENTE NA TERCEIRA SEMANA DO MÊS DE MAIO.
ART. 2º - A SEMANA MUNICIPAL DA MATERNIDADE ATÍPICA TEM COMO PROPÓSITO CELEBRAR E HONRAR AS MÃES QUE ENFRENTAM DESAFIOS EXTRAORDINÁRIOS NA CRIAÇÃO DE SEUS FILHOS, INCLUINDO AQUELES COM DEFICIÊNCIAS, TRANSTORNOS OU CONDIÇÕES DE SAÚDE ATÍPICAS.
ART. 3º - ANUALMENTE, NA TERCEIRA SEMANA DO MÊS DE MAIO, SERÃO PROMOVIDAS ATIVIDADES E INICIATIVAS QUE VISEM À VALORIZAÇÃO, APOIO E INCLUSÃO DAS MÃES ATÍPICAS, PROPORCIONANDO ACESSO A RECURSOS, INFORMAÇÕES E SUPORTE NECESSÁRIOS PARA O SEU BEM-ESTAR E O DE SUAS FAMÍLIAS.
ART. 4º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 5º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

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Descrição Arquivos
PLE_0062_2024_0000002.pdf

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