PROJETO DE LEI : 0054/2024

Informações da matéria
Autor: MISLENE CONCEIÇÃO DOS SANTOS
Data: 05/08/2024
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Ementa

DISPÕE SOBRE O ACESSO PRIORITÁRIO AO TRATAMENTO CLÍNICO E CIRÚRGICO PARA MULHERES DIAGNOSTICADAS COM ENDOMETRIOSE E ADENOMIOSE.

Justificativa

A endometriose é uma condição médica complexa e muito comum em nosso meio, afetando mais de 05 (cinco) milhões de mulheres no Brasil.
Essa doença caracteriza-se pela presença de tecido semelhante ao do revestimento do útero em locais fora deste órgão, resultando em uma série de sintomas dolorosos e impactantes, como dor pélvica intensa, menstruações anormalmente dolorosas e, em alguns casos, infertilidade.
A gravidade desta condição e seu amplo impacto na saúde e bem-estar das mulheres tornam imperativa a necessidade de uma abordagem especializada e dedicada, além do acesso oportuno e adequado ao tratamento.
A endometriose pode evoluir rapidamente, e a demora pode agravar o sofrimento da paciente e deteriorar ainda mais sua qualidade de vida.
Além disso, em muitos casos, a intervenção cirúrgica se faz necessária, sendo uma abordagem que não apenas alivia o sofrimento das pacientes, mas previne recidiva ou complicações.
A falta de conhecimento especializado sobre a endometriose é uma grande barreira na abordagem desse problema de saúde pública, podendo levar a demora no diagnóstico, e perda do momento oportuno para o tratamento.
De outro lado, a adenomiose é uma doença benigna, caracterizada pela invasão do endométrio no miométrio.

Explicando melhor, o endométrio é o tecido que habitualmente fica restrito à camada mais interna do útero e abriga o embrião no início da gravidez. Por isso, ele é um tecido que reponde aos hormônios, crescendo quando os ovários produzem estrogênio.
A adenomiose pode ser mínima e localizada ou muito extensa, comprometendo quase toda a parede do útero.
Quanto ao tratamento, depende da idade da mulher, se ela já tem filhos e da severidade dos sintomas. O tratamento clínico com o uso de progesterona é uma opção, pois diminui o sangramento e a evolução da doença, podendo ser administrada de forma oral, por implantes subcutâneos ou através do DIU hormonal.
Em casos sem resposta adequada ao tratamento clínico, pode ser indicada a embolização ou, em casos mais extremos, a histerectomia (retirada cirúrgica do útero), demonstrando a importância da proposição.
Assim, a presente proposição se mostra necessária para a sociedade aldeense e por isso, solicita-se o acolhimento pelos nobres pares.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
02/08/2024 09:00:00 CADASTRADO 
AGENTE: MISLENE CONCEIÇÃO DOS SANTOS
CADASTRADO   
05/08/2024 09:00:01 SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA   
05/08/2024 09:00:02 PAUTA  0002ª (SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA (2º PERÍODO) DE 6 DE AGOSTO DE 2024 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
22/08/2024 09:00:03 PARECER CONJUNTO FAVORÁVEL DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E EDUCAÇÃO E SAÚDE PÚBLICA  0007ª (SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA (2º PERÍODO) DE 22 DE AGOSTO DE 2024 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
27/08/2024 09:00:04 1ª VOTAÇÃO DE PARECER CONJUNTO FAVORÁVEL DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E DE EDUCAÇÃO E SAÚDE PÚBLICA  0009ª (NONA) SESSÃO ORDINÁRIA (2º PERÍODO) DE 29 DE AGOSTO DE 2024 - ORDEM DO DIA  mais ORDEM DO DIA   
30/08/2024 09:00:05 2ª E ÚLTIMA VOTAÇÃO DO PARECER CONJUNTO FAVORÁVEL DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E EDUCAÇÃO E SAÚDE PÚBLICA  0010ª (DÉCIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2024 À 22/12/2024) DE 3 DE SETEMBRO DE 2024 - ORDEM DO DIA  mais APROVADO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

MISLENE DE ANDRÉ

2º(A) SECRETÁRIO(A)

PL

Autor

MISLENE DE ANDRÉ

2º(A) SECRETÁRIO(A)

SOLIDARIEDADE

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, O ACESSO PRIORITÁRIO AO TRATAMENTO CLÍNICO E CIRÚRGICO PARA MULHERES DIAGNOSTICADAS COM ENDOMETRIOSE OU ADENOMIOSE.
ART. 2° APÓS A CONFIRMAÇÃO DO DIAGNÓSTICO DE ENDOMETRIOSE OU ADENOMIOSE NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) DEVE SER GARANTIDO ACESSO PRIORITÁRIO AO TRATAMENTO ADEQUADO.
ART. 3º NOS CASOS COM INDICAÇÃO CIRÚRGICA, O PROCEDIMENTO DEVE SER AGENDADO DE FORMA PRIORITÁRIA, NO PRAZO ESTABELECIDO EM REGULAMENTO.
ART. 4º O PODER PÚBLICO PROMOVERÁ A CAPACITAÇÃO SOBRE ENDOMETRIOSE PARA PROFISSIONAIS DE SAÚDE QUE ATUEM NO ATENDIMENTO DE MULHERES NO ÂMBITO DO SUS, COM FOCO NO DIAGNÓSTICO PRECOCE E NO TRATAMENTO ADEQUADO.
ART. 5º. ATO DO PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI.
ART. 6°. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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Descrição Arquivos
PLE_0054_2024_0000001.pdf

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