PROJETO DE LEI: 0028/2019

Informações da matéria
Autor: BRUNO MENDONÇA DA COSTA
Data: 04/06/2019
Visualizações:
Array
Ementa

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE CANUDOS DE PLÁSTICOS E OBRIGATORIEDADE DOS BARES , QUIOSQUES, AMBULANTES E SIMILARES UTILIZAREM CANUDOS FABRICADOS COM PRODUTOS BIODEGRADÁVEIS OU SIMILARES NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA.

Justificativa

Os canudos de plástico são um problema sério para o meio ambiente. Em geral, a vida útil média de um canudinho é de apenas 4 minutos, mas ele fica no meio ambiente por centenas de anos. Como são feitos geralmente de polipropileno e poliestireno, eles não são biodegradáveis e tendem a continuar poluindo nosso mundo por muito tempo ou, pior, se desintegrar em pedaços menores até serem engolidos por animais.
Após o uso e descarte dos canudos de plástico eles costumam ter como destino a Lagoa, e acabam afetando diretamente a vida dos animais marinhos. Diversas aves e animais marinhos já foram encontrados gravemente feridos por canudos, que acabam se prendendo nesses animais ou, confundidos por alimento, vão parar em seus sistemas digestivos, muitas vezes causando a morte.
Existem vários modelos de canudos que substituem facilmente o canudo de plástico. O produto pode ser fabricado em papel, silicone, vidro e metal, sendo essas as alternativas com menos impacto ao meio ambiente.
Precisamos conscientizar a população sobre a questão do uso único de canudos de plástico e seus efeitos prejudiciais em nossos aterros sanitários, vias navegáveis, oceanos, bem como animais marinhos e aves.
A presente propositura é um passo importante para conter nossa dependência desses produtos, contribuindo com mudanças nas atitudes e uso do consumidor.
Diante do exposto, solicito o apoio dos meus Nobres Pares para a apreciação desta importante propositura.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
04/06/2019 09:00:00 SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA   
05/06/2019 09:00:01 ENVIADO PARA ATAS E REGISTROS  TRAMITAÇÃO   
06/06/2019 09:00:02 PAUTA  32ª (TRIGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2017 - 2020) - 1ª PERÍODO (02/02/2019 À 17/07/2019) DE 6 DE JUNHO DE 2019 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
26/06/2019 09:00:03 ENVIADO PARA ATAS E REGISTROS  TRAMITAÇÃO   
27/06/2019 09:00:04 PARECER DE COMISSÃO  37ª (TRIGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2017 - 2020) - 1ª PERÍODO (02/02/2019 À 17/07/2019) DE 26 DE JUNHO DE 2019 - EXPEDIENTE  mais
COMISSÃO: Comissão de Meio Ambiente
FAVORÁVEL  Comissão de Justiça e Redação. 
02/07/2019 09:00:05 ENVIADO PARA ATAS E REGISTROS  TRAMITAÇÃO   
02/07/2019 09:00:06 PAUTA  38ª (TRIGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2017 - 2020) - 1ª PERÍODO (02/02/2019 À 17/07/2019) DE 2 DE JULHO DE 2019 - ORDEM DO DIA  mais ORDEM DO DIA   
02/07/2019 09:00:07 PARECER   TRAMITAÇÃO   
04/07/2019 09:00:08 ENVIADO PARA ATAS E REGISTROS  TRAMITAÇÃO   
04/07/2019 09:00:09 PAUTA  39ª (TRIGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2017 - 2020) - 1ª PERÍODO (02/02/2019 À 17/07/2019) DE 4 DE JULHO DE 2019 - ORDEM DO DIA  mais ORDEM DO DIA   
04/07/2019 09:00:10 2ª VOTAÇÃO  TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

BRUNO COSTA

PRESIDENTE

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Exmo Cláudio Vasque Chumbinho dos Santos

Prefeito Municipal

São Pedro da Aldeia

Informações dos documentos originais vinculados
Data Descrição Resumo Tipo Ações

21/03/2014

PROJETO DE LEI: 0104/2014

Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento Geral do Município de São Pedro da Aldeia do Exercício de 2014, e da outras providências.

Matérias

Corpo da matéria

ART. 1° - OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS INSTALADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DEVEM UTILIZAR CANUDOS FABRICADOS COM PRODUTOS BIODEGRADÁVEIS E SIMILARES EM SUBSTITUIÇÃO AOS DESCARTÁVEIS DE MATERIAL PLÁSTICO.

ART. 2º - FICA PROIBIDA A UTILIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE CANUDOS PLÁSTICOS, EXCETO BIODEGRADÁVEIS E SIMILARES, PELOS BARES, QUIOSQUES, AMBULANTES E SIMILARES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO.

ART. 3º - FICA ESTABELECIDO O PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, CONTADOS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA PRESENTE LEI, PARA QUE OS SEUS DESTINATÁRIOS SE ADAPTEM AO DETERMINADO NO ARTIGO 1º .

ART. 4° - A INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA LEI IMPLICARÁ NAS SEGUINTES PENALIDADES:
I-ADVERTÊNCIA;
II-MULTA DE R$ 500,00 ( QUINHENTOS REAIS);
III-SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA ATIVIDADE;
IV-CASSAÇÃO DA LICENÇA DO ESTABELECIMENTO OU DA ATIVIDADE.

PARÁGRAFO ÚNICO - EM CASO DE REINCIDÊNCIA, A MULTA PREVISTA NO INCISO II DESTE ARTIGO SERÁ COBRADA EM DOBRO.

ART. 5º - O CUMPRIMENTO DESTA LEI FICARÁ A CARGO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA.

ART. 6º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

Listagem de arquivos
Descrição Arquivos
Req_0028_2019_0000001.pdf

Qual o seu nível de satisfação com essa página?

ATRICON