INSTITUI A CAMPANHA DE ESCLARECIMENTO E COMBATE À PEDOFILIA NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Este projeto de Lei tem por finalidade conscientizar a população para a prevenção e combate aos crimes ligados à pedofilia (abuso sexual e exploração sexual) e consequente defesa dos direitos da criança e do adolescente, especialmente direito à saúde e à dignidade, prioridade absoluta constitucional (art. 227 da Constituição Federal de 1988).
"Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão."
O abuso sexual ou a exploração sexual cometida contra a criança e adolescente atingem todos os seus direitos. A criança que é vítima de um crime ligado a pedofilia tem evidentemente desrespeitados seus direitos à saúde (uma vez que é agredida fisicamente pelo abuso sexual), à vida, à dignidade, ao respeito e à liberdade. A criança que é vítima de pedofilia tem atacada drasticamente sua autoestima, via de regra se torna depressiva e apresenta sequelas para toda a vida, tendo atingidos, pois, seus direitos à saúde (também mental), à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização e à cultura.
Diante de todo o exposto, e tendo a certeza de que o teor da presente indicação conta com o apoio de todo o colegiado desta Casa de Leis, rogo a Vossa Excelência que promova todos os esforços para que seja dado atendimento a mesma.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 13/03/2024 09:00:00 | CADASTRADO | AGENTE: MISLENE CONCEIÇÃO DOS SANTOS | CADASTRADO | |
| 20/03/2024 09:00:01 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA |
ART. 1° FICA INSTITUÍDA A CAMPANHA DE ESCLARECIMENTO E COMBATE À PEDOFILIA JUNTO ÀS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, DESTINADA À CONSCIENTIZAÇÃO DE ALUNOS, PAIS E PROFESSORES SOBRE AS FORMAS DE COMBATE ÀS CONDUTAS E CRIMES RELACIONADOS À PEDOFILIA.
§ 1° A CAMPANHA DE ESCLARECIMENTO E COMBATE À PEDOFILIA TEM POR FINALIDADE A PREVENÇÃO E REPREENSÃO DE CONDUTAS ILÍCITAS, BEM COMO ESCLARECER ACERCA DA POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE DENUNCIA AOS ÓRGÃOS COMPETENTES.
§ 2° DURANTE A CAMPANHA DE ESCLARECIMENTO E COMBATE À PEDOFILIA SERÃO MINISTRADAS PALESTRAS AOS ALUNOS E RESPECTIVOS RESPONSÁVEIS, BEM COMO REALIZADOS SEMINÁRIOS E TREINAMENTOS PARA PROFESSORES E OUTROS SERVIDORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO.
ART. 2° CABERÁ A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:
I - PROMOVER ENCONTROS, PALESTRAS E SEMINÁRIOS COM A COOPERAÇÃO DE AUTORIDADES POLICIAIS MILITARES E CIVIS E ÓRGÃOS MUNICIPAIS RESPONSÁVEIS PELA SEGURANÇA E POLÍTICAS PÚBLICAS RELACIONADAS À CRIANÇA E ADOLESCENTE;
II - ESTABELECER OBJETIVOS, CRONOGRAMA, FORNECER MATERIAL IMPRESSO E ESTABELECER CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS PELAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO PARA REALIZAÇÃO DE REUNIÕES, PALESTRAS E SEMINÁRIOS;
III - A DIVULGAÇÃO DA DATA E LOCAL DA REALIZAÇÃO DOS EVENTOS, PELA IMPRENSA ESCRITA E FALADA BEM COMO EM TODOS OS ÓRGÃOS PÚBLICOS ATRAVÉS DE MATERIAL INFORMATIVO.
ART. 3° O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PODERÁ REALIZAR CONVÊNIOS E PARCERIAS COM INSTITUIÇÕES PRIVADAS, FUNDAÇÕES, ORGANIZAÇÕES GOVERNAMENTAIS E/OU NÃO GOVERNAMENTAIS, VISANDO A PLENA EXECUÇÃO DA "CAMPANHA DE ESCLARECIMENTO E COMBATE À PEDOFILIA".
ART. 4° AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESSA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 5° ESTÁ LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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