RECONHECE A PRÁTICA DE ATIVIDADE FÍSICA COMO ESSENCIAL A SAÚDE E INCLUI AS ACADEMIAS DE ESPORTES, DE TODAS AS MODALIDADES, COMO ATIVIDADES ESSENCIAIS NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA.
Na melhor forma de direito e observando o disposto no Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresento o presente Projeto de Lei, visando reconhecer a prática de atividade física como essencial a saúde e inclui todas as academias de esportes, de todas as modalidades, como atividades essenciais, no âmbito do Município de São Pedro da Aldeia – RJ.
Nosso objetivo é permitir e garantir o funcionamento destas atividades, mesmo em tempos de crises, pandemias e catástrofes naturais ou sociais, considerando que os benefícios não são apenas físicos, o exercício também melhora a qualidade do sono e o desempenho cognitivo, afasta o estresse e ajuda no tratamento de doenças como depressão e ansiedade, aumenta a disposição e melhora o convívio social.
De se esclarecer, que o fato de rotular esta atividade como essencial não as desobriga de atender as determinações sanitárias do Ministério da Saúde, sendo certo que a competência para legislar sobre estas matérias e sua regulação pertencem ao Município.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 08/11/2023 09:00:00 | CADASTRADO | AGENTE: DENILSON DE SOUZA GUIMARÃES | CADASTRADO | |
| 08/11/2023 09:00:01 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 09/11/2023 09:00:02 | MATÉRIA CANCELADA | 0027ª (VIGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA (2º PERÍODO) DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023 - EXPEDIENTE mais | PELO AUTOR |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Exmo. Carlos Fábio da Silva (chefe do Poder Executivo) |
Chefe do Poder Executivo |
São Pedro da Aldeia |
ART. 1º ESTA LEI RECONHECE A PRÁTICA DE ATIVIDADE FÍSICA COMO ESSENCIAL A SAÚDE E INCLUI AS ACADEMIAS DE ESPORTES, DE TODAS AS MODALIDADES, COMO ATIVIDADES ESSENCIAIS EM PERÍODO DE PANDEMIA, CALAMIDADE PÚBLICA OU CATÁSTROFES NATURAIS OU SOCIAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO SÃO PEDRO DA ALDEIA – RIO DE JANEIRO.
PARÁGRAFO ÚNICO. A LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE PESSOAS PRESENTES NAS ATIVIDADES PREVISTAS PELO CAPUT DESTE ARTIGO SERÁ DEFINIDA PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, APLICANDO-SE DE ACORDO COM A CURVA EPIDEMIOLÓGICA, A GRAVIDADE DA SITUAÇÃO E DESDE QUE POR DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
ART. 2° ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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