PROJETO DE LEI : 0089/2023

Informações da matéria
Autor: FERNANDO DE SOUZA SANTOS
Data: 04/09/2023
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Ementa

"DISPÕE SOBRE O ORDENAMENTO TERRITORIAL E HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ENTIDADES DE TIRO DESPORTIVO NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA. "

Justificativa

O tiro desportivo é uma atividade esportiva que tem atraído um número crescente de praticantes em nossa cidade. Essa prática contribui para a melhoria da habilidade física e técnica dos participantes, além de promover o senso de responsabilidade, disciplina e respeito pelas normas de segurança do esporte do tiro em nosso município.

Recentemente o Decreto Federal n. 11.615/23, art. 38, I, criou restrição de distanciamento, sob a justificativa de requisito de segurança pública, das entidades de tiro desportivo em relação a outros estabelecimentos de ensino. Em relação ao horário, o mesmo artigo do citado Decreto, no inciso III, fixou horário de funcionamento entre as seis horas e as vinte e duas horas.

Fundamental destacar que os clubes de tiro são espaços completamente fechados, sem acesso visual interno a partir do exterior e dotados de equipamentos de segurança, pois aprovados pelo Exército Brasileiro. Além disso, o acesso e seus frequentadores são identificados e habilitados para prática ou interesse no esporte.

A restrição territorial e de horário imposta pela União interfere na competência municipal prevista no art. 30, I e VIII da Constituição, que atribui ao ente local a promoção do adequado ordenamento territorial.

Além disso, a entidade de tiro, por ensinar alunos por intermédio de instrutores é uma instituição de ensino e distanciar atividades que atuam no mesmo ramo ofende a liberdade econômica, ainda mais sob o questionável argumento de segurança pública, o que carece de dados mínimos, estatísticas e justificativas concretas sob essa finalidade. Leis Municipais que fixaram distanciamento entre atividades já foram declaradas inconstitucionais, tendo o tema sido afetado em enunciado de Súmula Vinculante n. 49 pelo STF: "ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área".

No tocante ao horário de atividade, também limitado pelo Decreto da União, igualmente se trata de interferência na competência local, pois a restrição imposta, proibindo o funcionamento de clubes entre as vinte e duas horas e as seis da manhã, além de não ser matéria afeta à União, dificulta o acesso ao esporte. O tema, inclusive, é sumulado de maneira vinculante no enunciado n. 38: "é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial".

Contudo, a questão principal da proposta ora apresentada situa-se na obrigação do Estado em fomentar práticas desportivas e não dificultá-las, conforme expressa previsão constante no art. 217 da Constituição Federal:
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada uma, observados:

A restrição de distâncias para outras escolas, notadamente no nosso município, significa proibir uma atividade lícita.

Ao garantir o funcionamento das escolas e clubes de tiro desportivo em nosso município coaduna-se com essa obrigação constitucional, visto que nossa intenção é estimular o esporte.

Outro aspecto relevante a ser destacado é o estímulo ao turismo esportivo em nossa cidade. Com a realização de eventos e competições locais, almejamos atrair atletas e entusiastas de distintas regiões, contribuindo para o desenvolvimento econômico local e para a projeção de nosso município como um polo esportivo, como já vêm ocorrendo. Sendo mister destacar que somente no mês de agosto São Pedro Da Aldeia sediou etapas de provas de nível nacional e internacional atraindo diversos atletas.

Por fim, é imprescindível ressaltar a relevância histórica do tiro desportivo para o Brasil. Rememorando a conquista pioneira do primeiro ouro brasileiro nos Jogos Olímpicos de Antuérpia, em 1920, nessa modalidade esportiva, evidenciamos a tradição e o potencial dos atletas brasileiros nessa atividade desportiva. Assim, ao fomentar a prática do tiro desportivo em nossa cidade, honramos nossa história esportiva e inspiramos futuras gerações de atletas.

Diante do exposto, este projeto de lei, respaldado pelo Artigo 30, Inciso I e VIII e Artigo 217, da Constituição Federal, representa uma medida essencial para garantir e incentivar o desenvolvimento saudável do tiro desportivo em nossa cidade. Além disso, buscamos contribuir com o ordenamento urbano, promover o turismo esportivo e valorizar a história do tiro desportivo no Brasil, inspirados pela memorável conquista do primeiro ouro brasileiro nos Jogos Olímpicos de Antuérpia.

Esperamos contar com o apoio e sensibilidade dos nobres vereadores para a aprovação desta importante lei, que visa garantir e promover o tiro desportivo em nossa cidade.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
31/08/2023 09:00:00 CADASTRADO 
AGENTE: FERNANDO DE SOUZA SANTOS
CADASTRADO   
04/09/2023 09:00:01 SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA   
05/09/2023 09:00:02 PAUTA  0011ª (DÉCIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA (2º PERÍODO) DE 5 DE SETEMBRO DE 2023 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
07/11/2023 09:00:03 PARECER FAVORÁVEL DO RELATOR ESPECIAL  0026ª (VIGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA (2º PERÍODO) DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
09/11/2023 09:00:04 1ª VOTAÇÃO DO PARECER FAVORÁVEL DO RELATOR ESPECIAL  0027ª (VIGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA (2º PERÍODO) DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023 - ORDEM DO DIA  mais ORDEM DO DIA  APROVADO. 
16/11/2023 09:00:05 2ª E ÚLTIMA VOTAÇÃO DO PARECER FAVORÁVEL DO RELATOR ESPECIAL  0029ª (VIGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA (2º PERÍODO) DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023 - ORDEM DO DIA  mais APROVADO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

FERNANDO MISTURA

VEREADOR(A)

SOLIDARIEDADE

Autor

FERNANDO MISTURA

VEREADOR(A)

REP

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Exmo. Carlos Fábio da Silva (chefe do Poder Executivo)

Chefe do Poder Executivo

São Pedro da Aldeia

Corpo da matéria

ART. 1º - AS ENTIDADES DESTINADAS À PRÁTICA E TREINAMENTO DE TIRO DESPORTIVO NÃO ESTÃO SUJEITOS A DISTANCIAMENTO MÍNIMO DE QUAISQUER OUTRAS ATIVIDADES.

ART. 2º - AS ENTIDADES MENCIONADAS NO ARTIGO 1º FUNCIONARÃO EM HORÁRIOS DETERMINADOS PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

ART. 3º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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Descrição Arquivos
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