INCLUI O PROFISSIONAL FISIOTERAPEUTA, COMO PRESCRITOR NA RELAÇÃO MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS – REMUME, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Considerando a resolução COFFITO n°424 de 08 de julho de 2013, no seu Artigo 4º- O fisioterapeuta presta assistência ao ser humano, tanto no plano individual quanto coletivo, participando da promoção da saúde, prevenção de agravos, tratamento e recuperação da sua saúde e cuidados paliativos, sempre tendo em vista a qualidade de vida, sem discriminação de qualquer forma ou pretexto, segundo os princípios do sistema de saúde vigente no Brasil.
Considerando a resolução COFFITO n°424 de 08 de julho de 2013, no seu Artigo 9º Constituem-se deveres fundamentais do fisioterapeuta, segundo sua área e atribuição específica: III – utilizar todos os conhecimentos técnico-científicos a seu alcance e aprimorá-los contínua e permanentemente, para promover a saúde e prevenir condições que impliquem em perda da qualidade da vida do ser humano.
Considerando o ACÓRDÃO Nº 611, DE 1º DE ABRIL DE 2017 regulamenta o fisioterapeuta como prescritor de substancias – normatização da utilização e/ou indicação de substâncias de livre prescrição pelo fisioterapeuta:
I – O fisioterapeuta poderá adotar as referidas substâncias, de forma complementar à sua prática profissional, somente quando os produtos prescritos tiverem indicações de uso relacionadas com o seu campo de atuação e embasadas em trabalhos científicos ou em uso tradicional reconhecido, atendendo aos critérios de eficácia e segurança, considerando-se as contraindicações e oferecendo orientações técnicas necessárias para minimizar os efeitos colaterais e adversos das interações existentes, assim como os riscos da potencial toxicidade dos produtos prescritos.
Considerando a Resolução COFFITO n° 80, de 09 de maio de 1987, no exercício de suas prerrogativas legais, reconhece a competência do fisioterapeuta para solicitar laudos técnicos e exames complementares, a fim de lhe proporcionar condições de avaliação sistemáticas do paciente e reajustes ou alterações das condutas terapêuticas empregadas, adequando-as quando necessário.
Este projeto de lei tem por objetivo incluir o profissional fisioterapeuta como prescritor, na relação municipal de medicamentos (REMUME) e insumos, no âmbito do município de São Pedro da Aldeia, para complementação e melhora na qualidade de tratamento e atendimento disponível à população que necessita de atendimento personalizado.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 04/08/2023 09:00:00 | CADASTRADO | AGENTE: DENILSON DE SOUZA GUIMARÃES | CADASTRADO | |
| 04/08/2023 09:00:01 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 08/08/2023 09:00:02 | PAUTA | 0003ª (TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA (2º PERÍODO) DE 8 DE AGOSTO DE 2023 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 17/08/2023 09:00:03 | PARECER CONJUNTO FAVORÁVEL DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E EDUCAÇÃO E SAÚDE PÚBLICA | 0006ª (SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA (2º PERÍODO) DE 17 DE AGOSTO DE 2023 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 22/08/2023 09:00:04 | 1ª VOTAÇÃO DE PARECER CONJUNTO FAVORÁVEL DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E DE EDUCAÇÃO E SAÚDE PÚBLICA | 0007ª (SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA (2º PERÍODO) DE 22 DE AGOSTO DE 2023. - ORDEM DO DIA mais | ORDEM DO DIA | |
| 22/08/2023 09:00:05 | 2ª E ÚLTIMA VOTAÇÃO DO PARECER CONJUNTO FAVORÁVEL DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E EDUCAÇÃO E SAÚDE PÚBLICA | 0002ª (SEGUNDA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA (2º PERÍODO) DE 22 DE AGOSTO DE 2023 - ORDEM DO DIA mais | APROVADO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Exmo. Carlos Fábio da Silva (chefe do Poder Executivo) |
Chefe do Poder Executivo |
São Pedro da Aldeia |
ART. 1° FICA INCLUÍDO O PROFISSIONAL FISIOTERAPEUTA COMO PRESCRITOR NA RELAÇÃO MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS - REMUME E INSUMOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA.
PARÁGRAFO ÚNICO É OBRIGATÓRIO A DISPENSAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS, MEDICAMENTOS E INSUMOS EM TODAS AS UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICAS DO MUNICÍPIO, MEDIANTE A PRESCRIÇÃO DO PROFISSIONAL FISIOTERAPEUTA, PERTENCENTE AO QUADRO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, EFETIVOS E CONTRATADOS.
ART. 2° O FISIOTERAPEUTA É PROFISSIONAL HABILITADO A SOLICITAR EXAMES DE IMAGEM, LABORATORIAIS E OUTROS, FIRMANDO A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DESSES EXAMES E LAUDOS DOS MESMOS, POR SERVIÇO PÚBLICO E/OU PRIVADO CONTRATADO, QUANDO SOLICITADO POR PROFISSIONAL FISIOTERAPEUTA PERTENCENTE AO QUADRO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, EFETIVOS OU CONTRATADOS.
ART. 3º A NORMATIZAÇÃO, UTILIZAÇÃO E/OU INDICAÇÃO DAS SUBSTANCIAS DE LIVRE PRESCRIÇÃO, MEDICAMENTOS FITOTERÁPICOS E FITOFÁRMACOS, MEDICAMENTOS HOMEOPÁTICOS, MEDICAMENTOS ANTROPOSÓFICOS, MEDICAMENTOS ORTOMOLECULARES, FLORAIS, FOTOSSENSIBILIZADORES PARA TERAPIA FOTODINÂMICA NOS DISTÚRBIOS CINETICOFUNCIONAIS, MEDICAMENTOS DE LIVRE COMERCIALIZAÇÃO PARA FONOFORESE E IONTOFORESE, ESTÃO PREVISTOS NO ACORDÃO N° 611, DE 01 DE ABRIL DE 2017, DO COFFITO.
ART. 4º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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