INDICA AO EXMO. SR. CARLOS FÁBIO DA SILVA – PREFEITO MUNICIPAL, QUE INTERCEDA JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL COMPETENTE NO SENTIDO QUE VIABILIZE E ADOTE AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS PARA QUE, NO ÂMBITO DA RESPECTIVA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, CRIE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR QUE PREVEJA A NÃO INCIDÊNCIA SOBRE TEMPLOS DE QUALQUER CULTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU), AINDA QUE AS ENTIDADES ABRANGIDAS PELA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA SEJAM APENAS LOCATÁRIAS DO BEM IMÓVEL.
Inicialmente, cabe conceituar o tributo, que é a prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, aplicação do artigo 3° do Código Tributário Nacional.
Segundo a Teoria Pentapartida, o tributo pode ser dividido em: impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições especiais.
Prosseguindo, é cediço que os entes estatais têm os tributos como principal fonte de arrecadação de receitas. Eles fazem uso destas para a manutenção de serviços públicos, atividades governamentais e desenvolvimento da sociedade.
Em que pese a importância do tributo para a sociedade, a Constituição Federal de 1988, trouxe no artigo 150 as limitações ao poder de tributar e as chamadas imunidades, onde no inciso VI, alínea "b", proíbe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir impostos sobre templos de qualquer culto, semelhante previsão é encontrada no Código Tributário Municipal, no artigo 7°, inciso V, alínea "b".
Ou seja, a imunidade constitucional aos templos religiosos incide sobre os impostos, no caso, de competência municipal.
A imunidade concedida, pode ser visualizada em razão de as religiões poderem ser consideradas como de interesse social e terem importante função para a vida da maioria dos cidadãos.
A título de exemplificação, de acordo com o Censo Demográfico de 2010, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 92% da população do país segue alguma religião.
Desta forma, certo é que também como instrumento de transformação, as religiões e seus templos de todos os gêneros devem ter incentivos de forma a proliferar o sentimento de religiosidade.
Nesse contexto, e considerando a Emenda Constitucional n° 116 de 17 de fevereiro de 2022, que acrescentou o §1-A ao artigo 156 da Constituição Federal, entende-se que a legislação municipal deve ser atualizada para ficar em consonância com o texto constitucional e assim estender a imunidade do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) aos templos de qualquer culto quando estes forem locatários de bem imóvel.
Diante de todo o exposto, e tendo a certeza de que o teor da presente indicação conta com o apoio de todo o colegiado desta Casa de Leis, rogo a Vossa Excelência que promova todos os esforços para que seja dado atendimento a mesma.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 17/05/2023 09:00:00 | CADASTRADO | AGENTE: MISLENE CONCEIÇÃO DOS SANTOS | CADASTRADO | |
| 17/05/2023 09:00:01 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA |
A VEREADORA, 2ª SECRETÁRIA, SUBSCRITA COM ASSENTO NA BANCADA DO PARTIDO SOLIDARIEDADE, DESTA CASA DE LEIS, DEPOIS DE CUMPRIDAS AS FORMALIDADES REGIMENTAIS DE PRAXE, INDICA AO EXMO. SR. CARLOS FÁBIO DA SILVA – PREFEITO MUNICIPAL, QUE INTERCEDA JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL COMPETENTE NO SENTIDO QUE VIABILIZE E ADOTE AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS PARA QUE, NO ÂMBITO DA RESPECTIVA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, CRIE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR QUE PREVEJA A NÃO INCIDÊNCIA SOBRE TEMPLOS DE QUALQUER CULTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU), AINDA QUE AS ENTIDADES ABRANGIDAS PELA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA SEJAM APENAS LOCATÁRIAS DO BEM IMÓVEL.
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